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Decisão 5002972-75.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5002972-75.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002972-75.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de proteção acidentária formulado por P. R. C. Z. em face do INSS foi julgado improcedente. Recorre. Relata acidente de trajeto que resultou em fratura de fêmur, rótula, tornozelo e ossos do pé, com sequelas que prejudicam sua capacidade laborativa como motoboy, que exige os segmentos afetados. Argumenta que juntou documentos que comprovam a limitação funcional e que a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial definitiva, sugerindo aposentadoria por invalidez. Invoca suas condições sociais e reclama a concessão de auxílio-acidente, alegando que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais.

(TJSC; Processo nº 5002972-75.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002972-75.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de proteção acidentária formulado por P. R. C. Z. em face do INSS foi julgado improcedente. Recorre. Relata acidente de trajeto que resultou em fratura de fêmur, rótula, tornozelo e ossos do pé, com sequelas que prejudicam sua capacidade laborativa como motoboy, que exige os segmentos afetados. Argumenta que juntou documentos que comprovam a limitação funcional e que a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial definitiva, sugerindo aposentadoria por invalidez. Invoca suas condições sociais e reclama a concessão de auxílio-acidente, alegando que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Não houve contrarrazões. 2.  O segurado relatou ao perito que sofreu acidente em 2014 do qual resultou "fratura do fêmur direito e ossos da perna esquerda". O exame físico revelou: "Amplitude de movimento limitada moderadamente em joelho e quadril direito. Dores em regiões de cicatrizes. Dores ao movimento do membro inferior direito". O auxiliar do juízo opinou pela concessão de aposentadoria, "visto que está há 11 anos afastado, sem previsão de retorno laboral" (evento 26, PERÍCIA1). 3. Durante a instrução a autarquia apontou o fato de que houve dois acidentes que acometeram o segurado, o que realmente se verifica das perícias administrativas. Em setembro de 2014, de forma documentada em CAT, fraturou o hálux e ficou afastado por um mês (evento 7, DOC1) - ocasião na qual insiste ter fraturado a perna. Só que esse evento é bem posterior, ocorrido em maio de 2020, resultante de acidente de trânsito (evento 7, DOC1): Em laudo complementar o perito respondeu que o segurado apenas relatou um acidente em 2014 e que desse evento não deriva incapacidade alguma (fratura do hálux) (evento 43, DOC1): 1) O acidente do trabalho de 25/07/2014 causou fratura do halux. As fraturas do fêmur e da tíbia foram causados por acidente não relacionado ao trabalho ocorrido em 2020. Diante de tais fatos, qual a condição de incapacidade ou redução causada por sequela de acidente referente a fratura do halux? Esclareço que durante a perícia realizada em 06/05/2025, o periciando relatou apenas o acidente de 2014 envolvendo "fratura de fêmur direito e ossos da perna esquerda". Não foi mencionado pelo periciando a existência de dois acidentes distintos ou a fratura isolada do halux em 2014. No exame físico realizado, não identifiquei sequelas significativas no halux que pudessem gerar incapacidade laboral. As limitações encontradas referem-se às articulações do joelho e quadril direito. Intimado a esclarecer e apresentar documentação correspondente para verificação do nexo causal, o autor reiterou os termos do laudo pericial e apresentou prontuário do atendimento médico de 2014 e de 2020 - o primeiro indicando fratura do hálux e o segundo fratura da perna (Evento 70). Da sentença do Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo destaco esta observação: Intimado para esclarecer a questão dos dois acidentes, o autor insiste que ambos são de trajeto e que a redução da capacidade laboral persiste desde o primeiro acidente (evento 64): Foram dois acidentes automobilisticos, sendo que o de 2014 o autor estava guiando uma motocicleta quando uma pedra bateu em seu pé e o quebrou em 4 partes, sendo esse acidente considerado como acidente de trajeto visto que o mesmo esta à caminho do trabalho. No segundo caso o autor sofreu também acidente de trajeto durante o seu trabalho, quando ele estava na via com uma motocicleta e teve a sua frente “cortada” por um automóvel, sendo encaminhado diretamente ao hospital ante a seu estado grave de saúde. Cabe dizer que a redução da capacidade laborativa já existia em decorrência do primeiro acidente, visto que conforme o laudo pericial acostado nos autos, fica bem claro que a redução já se fazia presente após a consolidação das lesões do acidente de 2014 conforme vejamos : (...). 4. A partir daí, o autor apela ignorando o que concretamente foi revelado pela instrução, reiterando que desde 2014 "até os dias atuais encontra-se com sequelas em razão de problemas ortopédicos". Não existe indicativo de que o segundo acidente de trânsito descrito pelo autor tenha origem profissional, um acidente in itinere. Não há nem mesmo relato a respeito na petição inicial, tendo o autor insistido na narrativa de que há incapacidade desde o primeiro acidente que acometeu o dedo do pé, nada mais vindo que pudesse superar a omissão. Quer dizer, advertido especificamente para provar a natureza típica do segundo infortúnio do qual decorreu incapacidade, nada argumentou a respeito - ônus que era seu. Muito menos veio no recurso alguma incursão a esse respeito. É evidente que a procedência depende, dentre outros requisitos, da revelação da origem profissional da incapacidade física. É fato constitutivo do direito.  Temos decidido: A) ACIDENTE DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – PERÍCIA CONCLUSIVA – FALTA DE EVIDÊNCIAS OPOSTAS – LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO – RECURSO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1. Sem o nexo causal não cabe a procedência do pedido acidentário e realmente surpreende o quadro: representante comercial sofreu grave acidente e não houve CAT, não há vínculo empregatício e nem mesmo pedido por prova testemunhal. Conversas de aplicativo de mensagens trocadas entre vários vendedores e a empresa não podem ter a extensão pretendida pelo autor - não provam vínculo nesse contexto rarefeito. Era ponto que deveria ter sido explorado na instrução, não se podendo superá-lo pela parca prova existente. Caberia ao segurado espontaneamente ter se atentado à necessidade de comprovação da relação de causalidade. 2. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência. As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor. O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la. Ocorre que no caso a prova é contundente quanto à inexistência de nexo causal e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho. 3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (AC 5006239-45.2024.8.24.0067, rel. o subscritor) B) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O LABOR NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO ALEGADA NA ORIGEM PELA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACIDENTE. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO IMPUGNADAS PELO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (AC 5004089-85.2023.8.24.0048, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público) 5. No contexto, então, nem sequer é necessário cuidar da incapacidade, visto que não se poderia na Justiça Estadual conceder benefício previdenciário comum, tanto quanto não é caso de deslocamento da competência: A) ACIDENTE DO TRABALHO -- NEXO CAUSAL  AFASTADO POR DUAS PERÍCIAS -- PROVA SEGURA -- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL -- JULGAMENTO LIGADO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO (DE NATUREZA INFORTUNÍSTICA) -- CERCEAMENTO DE DEFESA -- INEXISTÊNCIA -- INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL -- DESPROVIMENTO. 1. Competência não se define por procedência. Depende apenas da análise in statu assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da instrução. 2. Há direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos. As provas devem ser necessárias e úteis.  3. A segurada sofreu acidente de trânsito com graves consequências. Sustenta que se mantêm sequelas ortopédicas e quer auxílio-acidente, mas não existe indicativo de que tais limitações derivem do trabalho (e o evento com motocicleta não tem vínculo com o labor). Resultado que se mantém após duas perícias em juízo (a segunda em razão de anterior acórdão desta Câmara de Direito Público). O padecimento psiquiátrico reconhecido pelo INSS muito menos pode ser relacionado à faina. Na falta de nexo causal não se pode conceder auxílio-acidente infortunístico .4. Recurso desprovido. (AC 5000157-61.2020.8.24.0059, rel. o subscritor) B) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA.  PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL SOB O ARGUMENTO DE QUE RESTOU AFASTADO, NA PERÍCIA JUDICIAL, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM O APELANTE E O SEU TABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA AFERIDA COM BASE NO PEDIDO E NA CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADA A NATUREZA ACIDENTÁRIA DO PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR POSTULOU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 0310921-70.2018.8.24.0033, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público) 6. Seja como for, na falta de enfrentamento do primeiro fundamento da sentença, por si só bastante para o insucesso do pedido, o recurso não atende à dialeticidade. 7. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247048v19 e do código CRC 259bd028. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 30/12/2025, às 16:06:31     5002972-75.2025.8.24.0020 7247048 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:55. 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