Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7257863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002982-12.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. P. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício – RCC c/c Repetição de Indébito" n. 5002982-12.2025.8.24.0282, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1): "Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5002982-12.2025.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7257863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002982-12.2025.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. P. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício – RCC c/c Repetição de Indébito" n. 5002982-12.2025.8.24.0282, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1):
"Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) "mesmo com a utilização do cartão, deve-se verificar se o Banco informou previamente ao ato da contratação de que o cartão seria descontado do benefício da Recorrente assim como que a mesma teria de realizar o pagamento da fatura para que não gerasse mais juros e encargos, tornando a dívida ainda maior do que fora contratado" (p. 2); b) "em razão da falta do dever de informação é passível a conversão deste cartão RMC em empréstimo consignado mesmo com a utilização do cartão" (p. 4); c) experimentou abalo anímico compensável, tendo direito, ainda, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; d) a inversão dos ônus sucumbenciais. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 42, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 49, PET1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão.
Defende a parte autora que "em razão da falta do dever de informação é passível a conversão deste cartão RMC em empréstimo consignado mesmo com a utilização do cartão" (evento 42, APELAÇÃO1, p. 4).
Da análise do caderno processual, tem-se que foi catapultado aos autos a "Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício", ratificada eletronicamente pela parte autora em data de 04/04/2023. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características da operação (cartão consignado de benefício), a modalidade de pagamento, as taxas de juros (mensal e anual), o IOF e o Custo Efetivo Total, bem como restou disponibilizado um limite de crédito à parte autora, mediante reserva de cartão consignado (RCC) em seu benefício previdenciário (evento 24, PROC3).
Adicionalmente, cumpre salientar que o mencionado pacto está acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (evento 24, PROC3, p. 9), igualmente assinado eletronicamente pela demandante, no qual a representação da tarjeta magnética contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 15 da IN INSS 138/2022, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.
Deste modo, a natureza do contrato — qual seja, a modalidade de cartão consignado de benefício e não empréstimo consignado — está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada.
Acresce-se, inclusive, que, apesar de a parte autora defender que o envio do cartão de crédito e as cobranças subsequentes redundam em prática abusiva, as faturas carreadas aos autos pela casa bancária recorrida dão conta da utilização do cartão de benefício consignado.
Veja-se que as faturas do cartão de crédito emitido em nome da parte autora revelam pagamentos realizados no comércio em geral, tais como "MERCADO VILA NOVA", "ATACADO AGUIAR", "POSTO BENEDETTA", "PADARIA BELO PÃO", dentre outros, os quais não foram impugnados especificamente pela requerente (evento 24, PROC4).
Como visto, desincumbiu-se a casa bancária do ônus de provar que atendeu os deveres de informação e boa-fé, não tendo, por sua vez, a parte autora, logrado derruir o arcabouço probatório carreado aos autos pela parte requerida.
A corroborar, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/recorrente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que foi induzida ao erro ao contratar, por telefone, um empréstimo pessoal consignado, sendo-lhe ativado, sem consentimento, um contrato de cartão de crédito consignado RCC. Alega ausência de informação clara sobre a natureza da contratação e seus encargos, bem como descontos indevidos em sua folha de pagamento do INSS desde dezembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC, EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO; E (II) SABER SE A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIGURAM ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE RCC ENCONTRA RESPALDO LEGAL NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 681/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.172/2015, E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 138/2022, QUE EXIGE, ENTRE OUTROS REQUISITOS, A FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos que demonstram a contratação regular da modalidade RCC, incluindo o TCE e instrumento contratual com indicação expressa da operação pactuada. Não há prova nos autos de vício na formação do contrato, tampouco de ausência de ciência da contratante quanto à natureza da operação. A utilização do cartão para saques e compras reforça a anuência da autora à modalidade contratada. A jurisprudência do é pacífica no sentido de que, havendo clareza contratual e ausência de vício, não há que se falar em nulidade da contratação ou em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:
'1. A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC É VÁLIDA QUANDO ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.' '2. A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.' '3. NÃO CONFIGURADO O ATO ILÍCITO, É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.' [...]" (TJSC, Apelação n. 5028902-75.2024.8.24.0038, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES 1 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC), O QUAL FOI INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.431/2022. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, INFORMANDO OS DETALHES SOBRE A CONTRATAÇÃO, CONFORME EXIGIDO NOS ARTS. 21 E 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100/2018, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES. N. 28/2008, INCLUSIVE COM FIGURA EXEMPLIFICATIVA DA TARJETA MAGNÉTICA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALÉM DISSO, GASTOS NA FATURA DO CARTÃO DEMONSTRADOS. FATO QUE DEMONSTRA QUE DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, PORQUANTO TAMBÉM SE DESTINARAM AO PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5013805-35.2024.8.24.0038, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão consignado de benefício. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: Apelação n. 5089590-14.2022.8.24.0930, do , rel. Des. Luiz Zanelato; Apelação n. 5007210-94.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Torres Marques; Apelação n. 5062808-33.2023.8.24.0930 do , rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.
Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024.
Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito e da reparação moral pretendida, como também da conversão do contrato para empréstimo consignado comum.
O desprovimento do recurso se impõe, mantendo-se a sentença incólume.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257863v5 e do código CRC ab13608a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:16
5002982-12.2025.8.24.0282 7257863 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:55.
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