RECURSO – Documento:7166576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002988-97.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. D. R. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito condenou M. D. R. S. à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 15 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 49, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5002988-97.2025.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7166576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002988-97.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra M. D. R. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito condenou M. D. R. S. à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 15 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (evento 49, DOC1).
Insatisfeito, M. D. R. S. deflagrou recurso de apelação.
Requer, em síntese, o afastamento da exasperação da pena pela valoração negativa dos antecedentes criminais; e a incidência da causa de diminuição referente à tentativa (evento 59, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 75, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Júlio César Mafra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O aumento empreendido na pena-base, em razão dos maus antecedentes, é idôneo e deve ser mantido.
O Apelante M. D. R. S. ostenta condenação definitiva incapaz de caracterizar a reincidência (expedida nos autos 00005203420138240139, evento 3, DOC1, p. 1), em razão de a extinção da pena imposta por tal decreto ter ocorrido há mais de cinco anos antes da data do fato apurado neste processo.
Como o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.08.20), uma vez que se tratam de "institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal", e como a providência é admitida também pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002988-97.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PENA EXTINTA HÁ MENOS DE DEZ ANOS. 2. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE (CP, ART. 67). CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA (CP, ART. 61, I). COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÕES. CRITÉRIO PROGRESSIVO. 3. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. 4. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
1. É idôneo o acréscimo empreendido na pena-base, em razão de maus antecedentes, se entre a data da extinção da pena do delito anterior e a do cometimento do novo crime não transcorreram mais de dez anos.
2. Havendo o concurso da reincidência múltipla com a confissão espontânea, deve preponderar aquela, não sendo viável, no entanto, sem motivação que justifique a incidência da atenuante em patamar menor que 1/6, compensar uma das condenações com a confissão e aumentar a pena pelas demais, devendo-se aplicar, nessa hipótese, o critério progressivo para adoção do aumento decorrente da agravante e a fração usual da confissão para a redução.
3. A consumação do crime de furto dá-se com a inversão da posse da coisa (teoria da apprehensio ou amotio), circunstância constatada quando o agente apanha os fios de cobre que pretende subtrair e é detido quando saía do imóvel onde executada a subtração.
4. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; reduzir, de ofício, a pena imposta a M. D. R. S. para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa; e estipular remuneração em favor do Excelentíssimo Defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166577v5 e do código CRC 685f3b9b.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:01:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Apelação Criminal Nº 5002988-97.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; REDUZIR, DE OFÍCIO, A PENA IMPOSTA A M. D. R. S. PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA; E ESTIPULAR REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR NOMEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas