Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002993-94.2025.8.24.0523

Decisão TJSC

Processo: 5002993-94.2025.8.24.0523

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002993-94.2025.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, V e VII, do CPP, aduzindo que "mostra-se frágil o conjunto probatório dos autos, sem provas robustas, não remetendo certeza necessária à uma condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo em favor do réu para absolvêlo" (fl. 11).

(TJSC; Processo nº 5002993-94.2025.8.24.0523; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002993-94.2025.8.24.0523/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, V e VII, do CPP, aduzindo que "mostra-se frágil o conjunto probatório dos autos, sem provas robustas, não remetendo certeza necessária à uma condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo em favor do réu para absolvêlo" (fl. 11). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, alegando que "não há provas nos autos de que a droga teria sido encontrada exatamente nas imediações da instituição de ensino, uma vez que não há filmagens ou testemunhas que comprovem tais fatos. Desta feita, a aplicação da referida majorante não encontra lastro probatório mínimo nos autos, razão pela qual deve ser afastada" (fl. 12). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Em relação a todas as controvérsias, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da: suficiência de provas para embasar a narcotraficância; e provas o bastante para incidência da majorante incidente no caso concreto; então reconhecidas pelo colegiado, após perquirição das provas  —  implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AOS ARTS. 33, § 4º, E 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se as instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento nas provas colhidas nos autos, que a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu nas proximidades de estabelecimento de ensino, a fim de fazer incidir a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a pretensão de afastá-la demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no AREsp 2.153.115/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 11-10-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício  O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257702v2 e do código CRC 09d4a6a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:25     5002993-94.2025.8.24.0523 7257702 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp