EMBARGOS – Documento:7198293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO J. H. F. D. L. e A. C. Z. D. L., bem como Brava Beach Empreendimentos Ltda. opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no evento 26, 2g, que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré. Os autores/embargantes João Henrique e Alessandra não concordam com o desfecho, pois, segundo alegam, o aresto não apreciou o argumento de que não incide ao caso, quanto ao termo final da mora da construtora, o entendimento jurisprudencial firmado em relação aos contratos firmados sob o Programa Minha Casa Minha Vida [REsp n. 1.729.593/SP]. Apontam a existência de violação aos arts. 373, incs. I e II, 489, § 1º, incs. II e IV, e 1.022, inc. II, do Código de Pro...
(TJSC; Processo nº 5002999-92.2020.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7198293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
J. H. F. D. L. e A. C. Z. D. L., bem como Brava Beach Empreendimentos Ltda. opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido no evento 26, 2g, que negou provimento ao recurso dos autores e deu parcial provimento ao recurso da ré.
Os autores/embargantes João Henrique e Alessandra não concordam com o desfecho, pois, segundo alegam, o aresto não apreciou o argumento de que não incide ao caso, quanto ao termo final da mora da construtora, o entendimento jurisprudencial firmado em relação aos contratos firmados sob o Programa Minha Casa Minha Vida [REsp n. 1.729.593/SP]. Apontam a existência de violação aos arts. 373, incs. I e II, 489, § 1º, incs. II e IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, aos arts. 113, 187, 394, 397, 408, 421, par. único, e 422, todos do Código Civil, e ao art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Bem por isso suscitam omissão no julgado [evento 34, 2g].
Ja a ré/embargante Brava Beach Empreendimentos Ltda. defende que a decisão colegiada: [a] padece de omissão, porquanto não teria examinado a contento o pleito de afastamento da condenação ao pagamento dos juros de mora incidentes sobre o valor do contrato, desde o encerramento do prazo de tolerância [27-08-2015], até a data efetiva de entrega das chaves do imóvel [07-10-2015]; [b] ao redistribuir os honorários sucumbenciais, incorreu em reformatio in pejus, porquanto a configuração delineada pela sentença, em que os honorários devidos ao seu patrono incidiam sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação, assegurava ao advogado situação mais vantajosa. Pugnou, assim, pelo suprimento dos vícios apontados.
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O acórdão não contém os defeitos que lhe foram atribuídos.
Primeiramente, acerca do vício apontado pelos autores, não há omissão a ser sanada. O aresto apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo final da mora da construtora ré, fixando-o na data da efetiva entrega das chaves aos adquirentes, com fundamento em precedente específico do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA, PELOS AUTORES E PELA RÉ, A PRESENÇA DE OMISSÕES E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. [1] TERMO FINAL DA MORA DA CONSTRUTORa REQUERIDA. ENTREGA DAS CHAVES. MARCO CORRETAMENTE FIXADO. FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM DISTINÇÃO QUANTO AO REGIME CONTRATUAL, E EM JULGADO DESTE TRIBUNAL, RELATIVO AO MESMO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. [2] APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE QUALQUER ORDEM NO PONTO. [3] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A MODIFICAÇÃO OPERADA RESULTOU EM REFORMATIO IN PEJUS PARA A REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTE DA alteração DO RESULTADO DA LIDE. UNIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OPÇÃO TÉCNICA LEGÍTIMA. aresto QUE APRECIOU com clareza e fundamentação idônea AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. nítido propósito de rediscussão do mérito, por discordância com o resultado do julgamento. via recursal eleita inadequada a tal finalidade.
ambos aclaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198294v6 e do código CRC 541bd59a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO
Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:41
5002999-92.2020.8.24.0033 7198294 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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