Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082622856 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003002-06.2023.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/SC contra sentença que julgou procedente o pedido de J. M., reconhecendo a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no processo administrativo nº 68786/2022.
(TJSC; Processo nº 5003002-06.2023.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082622856 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003002-06.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/SC contra sentença que julgou procedente o pedido de J. M., reconhecendo a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no processo administrativo nº 68786/2022.
A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.071/2020 e posteriormente pela Lei n. 14.229/2021, bem como na aplicabilidade da decadência ao caso concreto.
Referida matéria foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, ao não admitir o PUIL nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência já pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado, no seguinte sentido:
[...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...]
Ou seja, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias não se refere ao tempo para o julgamento da defesa, mas sim ao lapso temporal entre a decisão final que encerra o processo administrativo de suspensão e a respectiva notificação da penalidade ao infrator.
No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que:
1. A decisão final que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi proferida em 06/10/2022 (evento 1, PROCADM2 - págs.6 a 8).
2. A notificação da imposição da penalidade, por sua vez, foi efetivada em 10/11/2022 (evento 1, PROCADM2 - pág. 11).
Dessa forma, entre a data do encerramento do processo administrativo e a efetiva notificação da penalidade transcorreram apenas 35 dias, lapso temporal inferior ao prazo decadencial de 180 dias aplicáveis à espécie, haja vista a ausência de defesa prévia.
Portanto, não há que se falar em decadência do direito de punir da Administração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082622856v5 e do código CRC 9786bb02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:55
5003002-06.2023.8.24.0045 310082622856 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082622859 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003002-06.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA pública. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ante o reconhecimento da DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE O PSDD FOI CONCLUÍDO EM 06/10/2022 E A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE EFETIVADA EM 10/11/2024. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS (AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA) PREVISTO NO ART. 282, § 6º, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082622859v5 e do código CRC d70914bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:11:55
5003002-06.2023.8.24.0045 310082622859 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003002-06.2023.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 409 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:43:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas