RECURSO – Documento:7124010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003010-42.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra E. J. M. P., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (1.1): No dia 13 de maio de 2025, por volta das 17h02min, no interior da residência situada na rodovia Archimedes Naspolini, casa de alvenaria na cor branco com detalhes cinza, Mina do Toco, Criciúma/SC, o denunciado E. J. M. P., agindo com plena consciência e vontade livre, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, 45,6g (quarenta cinco gramas e sessenta centigramas) de haxixe e 76g (setenta e seis gramas) de maconha, todas substâncias entorpecentes p...
(TJSC; Processo nº 5003010-42.2025.8.24.0520; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7124010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003010-42.2025.8.24.0520/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra E. J. M. P., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (1.1):
No dia 13 de maio de 2025, por volta das 17h02min, no interior da residência situada na rodovia Archimedes Naspolini, casa de alvenaria na cor branco com detalhes cinza, Mina do Toco, Criciúma/SC, o denunciado E. J. M. P., agindo com plena consciência e vontade livre, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, 45,6g (quarenta cinco gramas e sessenta centigramas) de haxixe e 76g (setenta e seis gramas) de maconha, todas substâncias entorpecentes proibidas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da ANVISA e suas subsequentes atualizações.
Na ocasião, além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos no interior do imóvel, um aparelho de telefone celular e uma balança de precisão.
Recebida a denúncia em 07.07.2025 (55.1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença — publicada em 10.09.2025 —, nos seguintes termos (128.1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado E. J. M. P., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Diante do regime fixado e da substituição da reprimenda corporal pro restritiva de direitos, entendo não mais estarem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura.
Oficie-se prontamente ao Parquet remetendo cópia da íntegra do inquérito policial n. 5002593-89.2025.8.24.0520, da denúncia e manifestação ministerial do evento 1 desta ação penal, dos Laudos Periciais dos eventos 22, 37 e 118, destes autos, e da presente sentença, a fim de que sejam adotadas as medidas que entender pertinentes quanto às pessoas de Deivid Alex Dias Mello e Sara Caroline Ribeiro Pinto, solicitando-se os préstimos a fim de comunicar a este juízo as providências adotadas, diante da necessidade de destinação dos bens supostamente pertencentes a ambos.
Após o trânsito em julgado da sentença:
a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados;
b) Expeça-se o competente processo de execução criminal definitivo;
c) Realizem-se as devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
d) Dê-se vista ao Ministério Público para fins de cobrança da multa.
e) Proceda-se à destinação dos bens apreendidos como acima determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu apelou por seu defensor constituído, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (143.1).
Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recursão, nas quais a defesa requer, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição, devido à insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugna pela majoração da fração redutora do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) (16.1).
Contra-arrazoado o recurso (23.1), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (27.1).
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124010v4 e do código CRC 19c3b765.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
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Documento:7124014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003010-42.2025.8.24.0520/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1 Da preliminar de nulidade da busca domiciliar
Preliminarmente, a defesa sustenta a ilicitude da entrada dos policiais na residência do acusado, argumentando que não havia fundadas razões ou justa causa para o ingresso no domicílio, tampouco mandado judicial.
Sem razão, adianta-se.
Ao afastar a prejudicial, assim consignou a magistrada de origem (128.1):
Em que pese a insurgência da defesa, resta evidente que a atuação dos policiais observou a garantia prevista no inciso XI, art. 5º, da CF, haja vista que a inviolabilidade do domicílio é excepcionada pela própria norma constitucional quando dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." (grifei)
Nesse sentido, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que, "se em razão da perseguição, o agente vier a adentrar numa casa, diante da situação de flagrância, por não ter havido interrupção da perseguição, o executor poderá invadir a residência, sendo dia ou noite, pois, por autorização constitucional, o ingresso domiciliar ocorreria para concretizar o flagrante, tendo assim pleno cabimento" (Curso de Direito Processual Penal. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 822).
Também leciona Renato Brasileiro de Lima:
Diverge a doutrina quanto à espécie de flagrante que autoriza a violação ao domicílio sem mandado judicial. Parte da doutrina entende que a única espécie de flagrante que autoriza o ingresso em domicílio sem autorização judicial é o flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II). Como garantia constitucional, a proteção ao domicílio não pode ser alargada indevidamente.
A nosso ver, se a Constituição Federal estabelece que é possível o ingresso em domicílio nas hipóteses de flagrante delito, deve se extrair do estatuto processual penal o conceito de flagrância (CPP, art. 302, I, II, III e IV). Ora, se interpretarmos que a fuga para residência seria inviabilizadora da prisão em flagrante, estar-se-ia criando uma hipótese de imunidade ao criminoso: bastaria, ao notar que está sendo perseguido, adentrar em uma residência para se eximir de sua prisão (Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2015. p. 854).
A propósito, assim já se pronunciou o STF em situação análoga, isto é, em hipótese de tráfico de drogas:
"[...] 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Ao arremate, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) ou a posse ou o porte de arma de uso permitido ou restrito (arts. 12, 14 ou 16 da Lei nº 10.826/2003), cabe a prisão em flagrante em qualquer momento, desde que não cessada a permanência. É a conclusão que se extrai do art. 303 do Código de Processo Penal: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante em delito enquanto não cessar a permanência".
Neste sentido, vale colacionar:
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (STJ, AgRg no HC 626.266, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.3.21).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEVAVAM A CONCLUIR PELA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL – FLAGRANTE AUTORIZADO PELA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015), especialmente se dentro da casa está ocorrendo um crime permanente, típico no caso de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000287-89.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018).
Como mencionado acima, o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado não ocorreu a esmo, pois, cientificados da suposta prática de tráfico de drogas na localidade por dois agentes, inclusive com indicação nominal de um deles (Deivid) e das características físicas do outro, o ora acusado Edriano (tatuagens na face), dirigiram-se até as imediações da residência do primeiro e, próximo do local, viram dois indivíduos correndo, um na direção do mato, com uma mochila, e, outro, para um barranco - nitidamente fugindo das viaturas.
Ou seja, os agentes demonstraram claro nervosismo ao ver a guarnição, gerando a fundada suspeita a ensejar a abordagem e revista. Assim, não há falar em ausência de justa causa para as diligências persecutórias iniciais.
A propósito, já decidiu o TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
2. PRELIMINARES. 2.1 PLEITO DE NULIDADE DO FLAGRANTE DELITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAIS MILITARES QUE, DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO, AVISTARAM A RÉ NA VARANDA DA RESIDÊNCIA E ESTA, AO NOTAR A PRESENÇA DOS AGENTES, DEMONSTROU NERVOSISMO E TENTOU ESCONDER INVÓLUCROS COMUMENTES UTILIZADOS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS. ATITUDE SUSPEITA QUE MOTIVOU A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES, OS QUAIS CONFIRMARAM A NATUREZA ESPÚRIA DOS OBJETOS. ADEMAIS, RÉ QUE CONFIRMOU TRATAR-SE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. SITUAÇÃO APTA A CONFIGURAR FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. BUSCA PESSOAL QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE 119 PORÇÕES DE MACONHA E 11 PORÇÕES DE COCAÍNA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUANDO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. PREFACIAL AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 5033725-89.2023.8.24.0018, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2024).
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. MÁCULA INEXISTENTE. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO DESEMBARCAR DO VEÍCULO, ALIADA À CONFISSÃO INFORMAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENTORPECENTE. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 240, § 2º, E 244, DO CPP. ABORDAGEM ESCORREITA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA. EIVA RECHAÇADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM PODER DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO EXPURGO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002292-83.2023.8.24.0045, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2024).
Então, os policiais apreenderam a mochila e se dirigiram à residência de onde Deivid e o outro agente saíram, iniciando uma conversa com a esposa do primeiro, Sara - que inclusive foi ouvida na fase policial. Em meio às diligências, vislumbraram um homem que apresentava as mesmas características do segundo agente mencionado nas denúncias anônimas (o acusado Edriano) numa residência que ficava a pouco metros da casa de Deivid (que seria seu primo, aliás), gerando fundada suspeita de que este podia guardar entorpecentes no local.
Tais razões são suficientes para o posterior ingresso no interior do domicílio de Edriano, sem mandado judicial, por se tratar de crime permanente, com alto grau de risco à segurança pública.
Seguem outros precedentes do TJSC nesse sentido: Apelação Criminal n. 0016629-77.2018.8.24.0033, rel. Sérgio Rizelo, j. 15-06-2021, e Apelação Criminal n. 0011179-22.2019.8.24.0033, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-05-2021.
Dessa feita, como as circunstâncias justificavam o ingresso nas residências, AFASTO a prefacial.
Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, havia sim justa causa para que os policiais realizassem a busca domiciliar, pois as informações prévias sobre a comercialização de drogas no local, inclusive, com identificação dos agentes, sendo um deles o apelante, justificam a suspeita de que a casa servia como ponto de venda de drogas.
Não bastasse, quando os policiais se aproximaram da residência, os dois indivíduos empreenderam fuga, o que reforçou a prática ilícita no local.
Considerando que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, preceitua que aos policiais militares cabe o exercício do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, fica evidente que os policiais, diante das fundadas suspeitas, tinham o dever funcional de entrar na residência para confirmar se havia drogas no seu interior.
Não se ignora que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI, da CF).
No presente caso, a fundada suspeita era de que o acusado e um terceiro estavam praticando o crime de tráfico de drogas, o qual, conforme entendimento sedimentado, possui natureza permanente, e cujo estado de flagrância se protrai no tempo.
Tendo em vista que o art. 303 do Código de Processo Penal normatiza que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", verifica-se que a ação dos policiais foi legítima.
Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2023, Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. [...] ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS DE NARCOTRÁFICO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. DISPENSA DE OBJETO DURANTE O TRAJETO. [...]
É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local. E existem fundadas suspeitas da prática de crime permanente no interior da residência se os agentes públicos já têm informações a respeito do narcotráfico que lá se desenvolve, e se o indivíduo que estava diante do imóvel, ao avistar os policiais, encaminha-se para dentro da residência, desvencilhando-se de parcela da droga no trajeto de fuga.
[...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5011924-30.2021.8.24.0005, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-10-2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELOU ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROCEDIMENTO POLICIAL QUE NÃO PADECEU DE QUALQUER MÁCULA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA E DE PETRECHOS DO TRÁFICO QUE DEMONSTRAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAORDINÁRIOS APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003191-77.2015.8.24.0036, do , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 04-07-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DA INVASÃO DO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 5º, XI - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - POLÍCIA EM RONDAS EM ÁREA DE TRAFICÂNCIA QUE VISUALIZOU ACUSADO, PELA PORTA ABERTA DE CASA, AO LADO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA - ACERVO DOCUMENTAL CORROBORADO PELAS PALAVRAS COESAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
I - A constatação de indícios da prática do crime de tráfico de drogas, delito considerado de efeito permanente, autoriza a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado específico, sendo irrelevante a autorização para ingresso na residência. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000538-77.2021.8.24.0045, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-07-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA PAUTADO EM FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS QUE, SABENDO DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA, INCLUSIVE COM FACCÇÃO CRIMINOSA, REALIZAVAM RONDAS NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO RÉU E VISUALIZARAM QUE ELE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, DISPENSOU ENTORPECENTES NO MATO. AGENTES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NA CASA SOMENTE APÓS A LOCALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NO MATAGAL. APREENSÃO, NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (R$ 80,00). FATOR QUE REVESTE DE LEGALIDADE A AÇÃO DOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE CUJA CONDUTA SE PROTRAI NO TEMPO, PROLONGANDO A CONSUMAÇÃO ENQUANTO O AGENTE ESTIVER NA POSSE DA DROGA. PRECEDENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA.[...](TJSC, Apelação Criminal n. 5000771-65.2022.8.24.0069, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-03-2023).
Vale ainda enfatizar que o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 1º.6.2023).
Assim, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente as denúncias identificavam o local e os agentes como realizadores do tráfico, fica evidente que a atuação dos policiais foi legítima, pois nesse caso não se poderia esperar conduta diversa dos agentes públicos que não fosse a de adentrar na casa para confirmar a informação de que lá havia drogas.
Nestas situações, o referido proceder é um impositivo legal, já que aos policiais militares cabe o combate à criminalidade, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade.
Ademais, cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, sob o crivo do contraditório, compromissados nos termos da Lei, merecem total credibilidade.
Até porque seria incoerente conferir a tais policiais a autoridade para realizarem investigações, efetuarem prisões e flagrantes e, posteriormente, em sede judicial, quando prestam seus testemunhos, suprimir-lhes a credibilidade.
Para que isso ocorra, faz-se necessário que fique evidentemente demonstrado que os policiais possuíam algum interesse na causa ou na condenação do réu, ônus este que cabe à defesa demonstrar e que não se verifica no presente caso.
Desse modo, considerando que inexistem irregularidades na abordagem policial, tampouco na busca domiciliar, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
2 Do pedido de absolvição
Com o objetivo de reformar a decisão, a defesa alega que não restou comprovada a realização do comércio espúrio pelo acusado. E, diante da alegada fragilidade probatória, pleiteia a aplicação do in dubio pro reo.
Em que pesem os argumentos elencados, razão não lhe assiste.
Bem se sabe que a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no núcleo do tipo penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) é suficiente para configurar o crime, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância, desde que comprovada a prática por outros meios de prova. E, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a conduta delitiva perpetrada pelo apelante restou perfeitamente delineada nos autos.
A materialidade exsurge incontroversa do Boletim de Ocorrência n. 00473.2025.0002019 (1.8, p. 1), do auto de exibição e apreensão (1.7, p. 3), do laudo de constatação de substância entorpecente (1.10), do Laudo Pericial n. 2025.19.2974.25.001-72 (22.1), bem como da prova oral amealhada aos autos, assim transcrita na sentença (128.1):
Na fase investigativa, o policial militar Luiz Roberto Teixeira da Silva asseverou que já vinham recebendo diversas informações sobre atividades ilícitas na região conhecida como Mina do Toco, próxima ao Mercado Max, local de difícil acesso, com área de mata ao lado e diversas casas muito próximas umas das outras, aparentando ser uma área de invasão. As denúncias indicavam a venda de munições e drogas naquela localidade. Naquela semana, receberam novamente uma denúncia sobre a suposta venda de munições no local. Diante da possibilidade de haver armas, foi acionada a guarnição do Tático de Criciúma para prestar apoio na averiguação. A equipe conseguiu identificar a residência e iniciou o patrulhamento com o objetivo de visualizar alguma movimentação suspeita. Durante a aproximação, o indivíduo identificado como Deivid, que residia na Mina do Toco, percebeu a presença policial. A residência dele ficava em uma posição elevada, com vista privilegiada da rodovia Arquimedes Naspolini. Ao notar a aproximação, Deivid fugiu carregando uma mochila e se embrenhou na mata, dispensando o objeto, que posteriormente foi localizado pela guarnição do Tático. Na residência de onde Deivid fugiu, foi identificada sua esposa, que confirmou que este havia fugido e que estava envolvido com a venda de drogas no local. A esposa também indicou onde havia outra mochila contendo mais drogas e munições, apontando o local na parte da filha. O depoente relatou que, embora estivesse do lado de fora, conseguiu ouvir essa conversa. A mulher franqueou a entrada da residência e indicou o local onde estava a mochila, que foi localizada com mais entorpecentes. Na cozinha, próximo ao fogão, também foi encontrada outra quantidade de droga. O depoente mencionou que havia um segundo homem envolvido, identificado como Edriano (acusado), que também fugiu, mas em direção oposta à de Deivid. Havia informações de que ambos praticavam o tráfico no local e que eram parentes próximos. Após buscas, a equipe conseguiu localizar a residência onde Edriano estava. Pela janela, foi possível visualizar uma balança de precisão e uma quantidade de droga. Diante da situação de flagrante, foi realizada a abordagem, sendo encontrada mais uma porção de droga no bolso dele (Edriano). O material foi recolhido e os envolvidos foram conduzidos. A esposa de Deivid também foi conduzida, pois ficou evidente que ela tinha conhecimento da prática do tráfico, sabia onde a droga estava armazenada e já convivia com ele há algum tempo, o que tornava improvável que desconhecesse a atividade ilícita. Sobre as denúncias, o depoente confirmou que eram várias e que já sabiam quem eram os autores, sendo um deles conhecido como "Ed Júnior" pelos usuários, identificado como Edriano, primo de Deivid. A equipe já possuía a qualificação de Edriano e sabia onde este residia. Quanto à fuga, o depoente explicou que, ao se aproximarem da residência, Deivid, portando uma mochila, visualizou a guarnição, foi até a porta e, ao perceber a movimentação, subiu um barranco e entrou na mata. A equipe tentou acionar o canil, mas não foi possível, pois estavam em outra ocorrência na cidade de Urussanga. Deivid não foi localizado naquele momento. Sobre Edriano, o depoente relatou que este correu em direção oposta à de Deivid, possivelmente para dificultar a busca. Após algum tempo, a equipe conseguiu localizá-lo em sua própria residência, um pouco mais abaixo. Quando chegaram, visualizaram pela janela a balança e a droga. Edriano estava escondido no quarto, mas a atenção inicial foi dada à mochila de Deivid, que aparentava conter maior quantidade de drogas. Com Edriano, foi encontrada apenas uma pequena porção de maconha no bolso. O depoente foi questionado sobre o contexto da entrada na residência, explicando que ambos os suspeitos haviam fugido para fora da casa. A esposa de Deivid, identificada como Sara, apareceu na porta logo após a fuga do marido. O depoente confirmou que os fatos narrados estavam também no relato dos policiais que participaram da ação, identificados como Messias, Cássio e Grego, que estavam presentes na unidade. Ainda, o depoente afirmou que foi a equipe do Tático quem realizou as diligências dentro da residência para localizar as drogas. Afirma que a entrada na casa foi autorizada pela esposa de Deivid. Segundo informações repassadas pelo pessoal do PPT, a mochila foi encontrada pelo Tático, escondida em uma área próxima à mata, sob uma residência localizada em uma parte mais baixa, a cerca de 50 metros da casa de Deivid. O local era bem próximo, sendo necessário apenas subir um barranco para acessá-lo. Sobre a diligência na casa de Edriano, o depoente informou que ele próprio, junto com o policial Zanellato, integrante do Tático, foi responsável pela ação. Na casa de Edriano, o depoente relatou que foi possível visualizar uma balança de precisão e uma substância que acreditava ser haxixe, embora tenha admitido não ter certeza sobre a identificação exata do entorpecente. O depoente esclareceu que Edriano não fugiu com mochila e que não foi possível observar se ele carregava algo no momento da fuga, pois a atenção da equipe estava voltada à mochila de Deivid, que havia chamado mais atenção. Quanto à munição, o depoente confirmou que foi encontrada na casa de Deivid, no local indicado por Sara, esposa dele. Ao ser questionado sobre a existência de alguma autorização formal ou gravação em vídeo da ação, o depoente respondeu que a equipe não utilizava mais câmeras há algum tempo. Sobre as denúncias recebidas anteriormente, o depoente afirmou que não foi feito nenhum registro formal. Explicou que, na Polícia Militar, não há esse costume, pois as informações são compartilhadas internamente entre os policiais, e a corporação não possui poder investigativo (evento 1, VÍDEO1, autos do IP).
Na etapa judicial, Luiz Roberto Teixeira da Silva afirmou que tinham informação de venda de drogas e munições no local, que se trata de um beco à beira da rodovia. Relatou que cada um correu para um lado — Deivid e Edriano — sendo que Deivid se evadiu e dispensou uma mochila, enquanto Edriano fugiu para a casa dele. Informou que conseguiram abordar o acusado Edriano na residência, sendo este já conhecido pela prática de tráfico de drogas. Disse que, pela janela dos fundos, visualizaram haxixe e uma balança em cima de um balcão, além do acusado. Afirmou que a esposa do acusado autorizou a entrada na casa, onde foi localizada mais droga e um celular no bolso de Edriano. Declarou que a droga da mochila dispensada pertencia aos dois indivíduos, pois estavam juntos no momento da abordagem. Mencionou que as informações recebidas indicavam dois homens envolvidos no crime. O acusado teria dito que a droga era para uso pessoal. O depoente afirmou que, até então, não tinha o nome do acusado na denúncia, apenas a alcunha “Ed Junior”. Relatou que o acusado disse que a balança era utilizada para pesar a droga comprada. Informou que a droga encontrada com o acusado e na residência estava fracionada. Acrescentou que já possuíam informações de moradores do bairro de que Edriano teria envolvimento com o crime de tráfico de drogas e acredita que ele estava em liberdade condicional pelo mesmo crime (evento 103, VÍDEO1).
Extrai-se do Boletim de Ocorrência acima citado o relato de Igor Gomes de Freitas, que aduziu o seguinte (evento 1, BOC8, p. 3 e 4, autos do IP):
Na etapa indiciária, o policial militar Igor de Freitas Gomes complementou aduzindo que a guarnição vinha recebendo informações de moradores da região sobre a atuação de dois homens envolvidos com o tráfico de drogas e munições. Um deles era conhecido pelo nome de Deivid, enquanto o outro, sabia-se que esse segundo indivíduo possuía uma tatuagem no rosto. Com base nessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento na área. Na data dos fatos, durante o patrulhamento naquela rua, a guarnição, acompanhada do Tático, deparou-se com dois homens que correspondiam às características descritas. Os homens estavam em um beco, e não dentro de uma residência. O depoente esclareceu que quem estava à frente era o Tático, e que a parte que conseguiu visualizar foi o momento em que os dois indivíduos fugiram. Segundo o depoente, Deivid correu carregando uma mochila rosa, enquanto o outro homem, identificado posteriormente como Edriano, vestia uma camiseta azul e correu em direção oposta. O depoente tentou perseguir Deivid, mas não conseguiu alcançá-lo devido à área de mata fechada. Apenas conseguiu visualizar o momento em que Deivid dispensou a mochila no mato antes de continuar a fuga. A mochila foi posteriormente localizada pela equipe do Tático. Após esse episódio, a guarnição retornou ao beco, onde encontraram Sara, esposa de Deivid. Em conversa com os policiais, a esposa relatou que havia escutado os cachorros latindo e, por isso, imaginou que seu marido estivesse fugindo da polícia. Sara foi solícita, confirmou que havia drogas dentro da residência e que tinha conhecimento de que Deivid traficava. Sara franqueou a entrada da casa à guarnição tática. A mulher também informou que havia uma mochila com drogas no quarto de sua filha. A guarnição entrou na residência e localizou o material indicado. Foram encontrados 12 frascos de lança-perfume, além de uma quantidade significativa de MD, que chamou a atenção pela quantidade. Durante as diligências, a guarnição também visualizou Edriano dentro de um cômodo de uma residência. No local, havia uma cômoda, uma mesa, uma balança de precisão e porções de drogas, incluindo duas porções pequenas de haxixe e mais duas de maconha. Diante da situação, a guarnição realizou a abordagem e, durante a busca pessoal, localizou mais uma porção de haxixe no bolso de Edriano. O depoente explicou que este próprio foi para a área de mata atrás de Deivid, acompanhado de outro policial. A perseguição a Edriano foi feita pela guarnição do Tático. O depoente afirmou que visualizaram claramente os dois suspeitos se separando durante a fuga, e que a equipe também se dividiu para persegui-los. O depoente e outro policial seguiram para a mata, e posteriormente o cabo também os acompanhou. O depoente destacou que, até aquele momento, não sabiam que o segundo homem era Edriano. O que chamou a atenção foi a camiseta azul e a tatuagem no rosto, características que puderam ser visualizadas durante a ação. Diferente de Deivid, Edriano, estava na frente da janela da residência, posição de fácil visualização. O depoente também mencionou que foi apreendido o celular de Edriano, mas não os de Sara ou Deivid. Na mochila dispensada por Deivid, foi encontrada uma grande quantidade de drogas, incluindo maconha, skunk, ecstasy, além de uma caderneta de anotações, uma faca e munições. Por fim, o depoente informou que o local da ocorrência era um beco sem nome, próximo ao mercado mencionado no relato. Tratava-se de uma área com aproximadamente quatro casas, pertencentes a familiares (evento 1, VÍDEO3, autos do IP).
Sob o crivo do contraditório, Igor de Freitas Gomes alegou que recebeu informações populares, por meio de "boca a boca", sobre tráfico de drogas na localidade, envolvendo dois indivíduos. Um deles era Deivid e teria tatuagem no pescoço e, o outro, tatuagem próxima aos olhos, na sobrancelha, região da testa, não se recordando de nome ou apelido desse último. Diante disso, intensificaram o patrulhamento na área. Durante a ação, visualizaram dois homens com características semelhantes às descritas. Ao tentar a abordagem, ambos correram em direção à mata. Um deles, identificado como Deivid, estava com uma mochila rosa, que foi jogada na direção da mata. O outro, identificado como Edriano, vestia camiseta azul e correu em sentido oposto. As guarnições continuaram as buscas e conseguiram visualizar o acusado Edriano pela janela de uma residência, que parecia ser um quarto. No local, havia uma balança de precisão prata e porções de drogas fracionadas. Foi realizada a abordagem do acusado, e na busca pessoal foi localizada mais uma porção de haxixe no bolso dele. O depoente informou que não foi possível localizar Deivid, mas encontraram sua esposa, Sara, que confirmou que Deivid estava envolvido com tráfico de drogas e que havia voltado recentemente à prática criminosa. Sara também indicou que havia mais drogas na residência, especificamente no quarto da filha, dentro de uma mochila. O depoente declarou que acredita que havia drogas e munições na mochila rosa, que foi dispensada por Deivid. Com o acusado Edriano, foi localizado haxixe, balança de precisão e uma porção de maconha. A droga haxixe com Edriado estava num cômodo e no bolso dele, fracionada, sendo uma droga muito valorizada. Sobre o desenrolar da ação, afirmou que o local se tratava de um beco, por isso participou primeiramente da diligência na casa de Deivid e, depois, na de Edriano, somente não participou da parte da mochila. O acusado foi identificado dentro da casa por Luiz Roberto, pelo que se recorda. As denúncias vinham sendo recebidas havia um tempo pela polícia. Acredita que, da viatura para a janela, distavam de vinte a trinta metros, e dava pra ver as tatuagens na face do réu. Atestou que é comum que as pessoas que corram sejam abordadas pela polícia. Não foram localizadas anotações de tráfico por Edriano, que já foi abordado por um parceiro do depoente, acredita. Atestou que sua viatura não ficou estacionada no local indicado pela seta vermelha na imagem do evento 99, APRES DOC2, p. 1, mas sim em um outra rua, mais ou menos onde está o veículo Sandero na fotografia evento 99, APRES DOC2, p. 3, ressaltando que o fato de terem estacionado próximo à casa de Edriano foi coincidência, pois era mais rápido para perseguir os agentes. Não lembra se o acusado disse que a balança era utilizada para pesar a droga comprada. O depoente afirmou que o haxixe tem alto valor comercial, podendo chegar a R$ 50,00 por grama ou até um pouco mais. A quantidade encontrada com o acusado não era compatível com uso pessoal (evento 103, VÍDEO2).
À autoridade policial, o miliciano Messias Mattos afirmou que presenciou durante a abordagem realizada na localidade conhecida como Mina do Toco. Explicou que o local é de difícil acesso, situado em uma baixada onde os moradores conseguem visualizar a aproximação de viaturas a partir de uma posição inferior, o que dificulta a chegada das equipes policiais. Segundo o depoente, ao passarem pela rua de cima, conseguiram avistar os suspeitos na parte inferior da área. Quando a equipe tentou realizar a abordagem, os indivíduos fugiram imediatamente. O depoente afirmou não recordar os nomes dos suspeitos, mas descreveu que um deles carregava uma mochila nas costas e subiu um barranco coberto por mato fechado, enquanto o outro correu em direção oposta e desapareceu. Mencionou ainda que acredita que um dos indivíduos (que não estava com a mochila nas costas) usava um moletom verde. O depoente informou que não participou diretamente da localização da mochila, mas que um colega de equipe conseguiu encontrá-la posteriormente. Dentro da mochila havia drogas. Enquanto isso, o depoente permaneceu na residência de onde um dos suspeitos havia fugido. Após a localização da mochila com entorpecentes, o depoente conversou com a esposa do suspeito, identificada como Sara. Durante o diálogo, questionou se havia mais drogas na casa, ao que esta respondeu afirmativamente e autorizou a entrada do depoente na residência. Foi a própria Sara quem indicou o local onde o restante da droga estava escondido. Dentro da casa, além de mais entorpecentes, foram encontrados frascos de lança-perfume, também indicados por Sara. Posteriormente, outros colegas da equipe dirigiram-se a outras residências nas proximidades e localizaram o segundo suspeito que havia fugido. Este indivíduo, identificado como Edriano, estava de posse de mais drogas e de uma balança de precisão. O depoente respondeu que foi Zanellato quem a localizou a mochila (evento 1, VÍDEO4, autos do IP).
Na fase processual, Messias Mattos respondeu que participou da ocorrência no bairro Mina do Toco, onde havia várias informações sobre tráfico de drogas. Informou que visualizou um indivíduo correndo com mochila da casa dele em direção ao matagal. A mochila foi posteriormente localizada com drogas. O depoente permaneceu na primeira casa, não tendo ido à residência de Edriano, mas soube que foram encontradas drogas lá. Disse que não conhecia o acusado anteriormente. Confirmou que o Tático foi acionado devido às denúncias recebidas, que indicavam tráfico de drogas na região. Asseverou que acompanhou a outra guarnição e só viu um indivíduo correndo com a mochila, ressaltando que ficou "mais em cima", enquanto que seus colegas foram "mais pra baixo". Esclareceu que não presenciou a abordagem do acusado Edriano, que não participou da revista na residência onde o réu foi localizado e que não o conhecia preteritamente de outras ocorrências (evento 103, VÍDEO3).
Perante o Delegado de Polícia, o miliciano Igor Zanellatto afirmou que, ao chegar ao local da ocorrência, os dois indivíduos suspeitos fugiram. O depoente decidiu perseguir aquele que carregava uma mochila, pois o objetivo da operação era localizar drogas, armas e munições. Ambos os suspeitos se embrenharam na mata, e o depoente seguiu o que estava com a mochila, que subiu um barranco. O depoente o seguiu, mas o suspeito conseguiu ganhar certa distância. Após a perseguição, o depoente passou a fazer uma varredura no topo do morro, onde encontrou uma casa com uma garagem aberta. No local, que estava desorganizado e com entulhos, o depoente localizou a mochila próxima a algumas tábuas. Ao verificar o conteúdo, constatou que havia drogas dentro. Em seguida, desceu novamente até a área das residências, onde deixou a mochila. A equipe então passou a averiguar as casas vizinhas, que eram muito próximas umas das outras, para verificar se o suspeito não estaria escondido atrás de muros ou em outros pontos. Durante essa busca, ao olhar pela janela de uma das residências, visualizaram um rapaz com características semelhantes às do indivíduo que havia fugido. Ao observarem com mais atenção, notaram uma porção de droga sobre uma cômoda, além de uma balança de precisão. A equipe se dirigiu até a frente da residência, onde encontraram uma senhora e um cachorro. Perguntaram se estava tudo certo na casa, ao que ela respondeu afirmativamente. Os policiais solicitaram autorização para entrar, explicando que havia pessoas correndo nas proximidades. A mulher autorizou a entrada e segurou o cachorro, permitindo o acesso da guarnição. Dentro da residência, encontraram um homem, junto com porções de droga e a balança de precisão. O depoente relatou que havia haxixe e uma quantidade considerável de maconha. O haxixe estava sobre a cômoda, enquanto a maconha foi encontrada, segundo o que o depoente se recorda, no bolso do suspeito — embora não tenha sido ele quem realizou a revista pessoal. Estimou que havia entre 50 e 70 gramas de maconha, além da balança de precisão. O depoente confirmou que se tratava de uma região conhecida pela comercialização de entorpecentes e que era um local de difícil acesso e atuação. Acrescentou ainda que, posteriormente, tiveram conhecimento de que os dois indivíduos já haviam sido presos anteriormente por envolvimento com tráfico de drogas (evento 1, VÍDEO5, autos do IP).
Sub judice, Igor Zanellatto asseverou que foi ao local em apoio à guarnição da rádio patrulha. Informou que, ao chegar ao local, visualizou dois indivíduos correndo, um com mochila na direção de um barranco e outro sem nada, na direção do mato. Os policiais falaram com a mulher de um deles, que confirmou o comércio espúrio perpetrado por ambos e onde poderia ter outras drogas, o que possibilitou que a polícia as encontrasse. O depoente foi na segunda casa, de Edriano, onde havia uma mulher com uma criança, após a prisão dele. Confirmou que viu duas pessoas correndo, ressaltando que a outra guarnição tinha informações prévias de prática de narcotráfico pelos dois no local. Os policiais não foram para lá com o objetivo específico de entrar nessas casas, apenas para fazer o patrulhamento no local. O acusado foi localizado pelo depoente e por Luiz Roberto dentro de uma residência, visualizado pela janela dos fundos. A mulher que estava na casa inicialmente negou que houvesse alguém, mas autorizou a entrada, inclusive segurando um cão que estava na residência. O depoente afirmou que já tinham visto o acusado dentro da casa, num cômodo na parte mais traseira da residência. Foi localizada droga e balança. O acusado estava com porção de droga no bolso. O depoente não soube informar a quantidade exata de droga localizada. Disse que os populares acompanharam a movimentação, mas não se recorda de interferência. Confirmou que a denúncia indicava venda de drogas e munições, mas não sabia quem eram os suspeitos. Alegou que o haxixe tinha o valor entre R$ 40,00 e R$ 60,00 o grama, dependendo do caso. Não lembrou se a droga estava fracionada. Afirmou que havia muita droga na mochila e na casa onde estava a mulher. Declarou que não conhecia o acusado anteriormente (evento 103, VÍDEO3).
Ouvida apenas na fase indiciária, Sara Caroline Ribeiro Pinto aduziu que, no dia da ocorrência, estava em casa com sua filha, acompanhada de sua irmã e de seu irmão. Em determinado momento, ouviu barulhos na rua e, ao verificar, percebeu que se tratava da polícia, que já estava à procura de seu companheiro. Inicialmente, a depoente não entendeu o que estava acontecendo. Segundo a depoente, os policiais já estavam entrando no pátio de sua residência e perguntaram se a cachorra dela morderia, afirmando que, se isso ocorresse, iriam atirar no animal. A depoente respondeu que a cachorra não morderia e autorizou a entrada dos policiais, que já se encontravam no pátio. Os agentes disseram que estavam procurando por armas, e a depoente respondeu que não havia nenhuma arma na casa. Alegou que foi chantageada pelos policiais, que afirmaram que, caso a depoente não permitisse a entrada, chamariam o Conselho Tutelar para recolher sua filha e ela seria presa. Diante disso, autorizou a entrada. A depoente confirmou que sabia que seu companheiro, Deivid, fazia "coisas erradas", mas afirmou que Deivid realizava essas atividades fora de casa, na rua, e não dentro da residência. Disse que, embora soubesse que o ambiente poderia conter algo ilícito, foi surpreendida com o que foi encontrado dentro da casa. Negou ter indicado diretamente onde estavam os objetos ilícitos, mas afirmou ter mostrado um saco de lixo onde viu seu companheiro mexendo antes de sair de casa. Esse saco estava localizado ao lado do fogão, na cozinha. Dentro dele, foram encontrados uma balança pequena, munições e maconha. A depoente informou que Deivid trabalhava com reciclagem junto ao padrasto, em um local no mesmo bairro. Disse que Deivid trabalhava de forma intermitente, dependendo da quantidade de material disponível, e que a depoente não se envolvia com essas atividades, permanecendo em casa cuidando da filha. Ao ser questionada sobre os entorpecentes, afirmou que, para a depoente, tratava-se de maconha e haxixe, e que foi pega de surpresa com a apreensão. Relatou que Edriano, identificado como tio de seu companheiro, era seu vizinho e morava próximo, mas que, no momento da abordagem, Edriano não estava com Deivid, e sim em sua própria casa com a esposa. A depoente afirmou que não acompanhou as diligências da Polícia Militar, permanecendo em casa, mas que conseguiu ver tudo da porta, pois o barulho a alertou e a movimentação era visível. Disse que viu seu companheiro mexendo no saco de lixo bem cedo, mas que Deivid não saiu com nenhuma mochila. Acredita que Deivid estava voltando para casa no momento da abordagem, mas não soube afirmar com certeza. Disse que os policiais informaram que ele havia fugido e perguntaram se Deivid era seu marido. Não ouviu barulho da fuga, apenas os gritos dos policiais ordenando que Deivid parasse. Sobre as roupas, relatou que Edriano vestia uma camiseta azul e que acredita que seu companheiro usava um moletom, embora não tenha certeza. Negou ter visto seu companheiro manipulando drogas dentro de casa e reiterou que foi surpreendida com o que foi encontrado. Disse que autorizou a entrada dos policiais por acreditar que não havia nada ilícito na residência e que colaborou com a ação. Afirmou que não devia nada e que não sabia da existência dos materiais apreendidos (evento 1, VÍDEO6, autos do IP).
Sub judice, T. C. D. disse ser vizinha de frente do acusado. Declarou que, no dia da ocorrência, estava em casa, de atestado médico, e viu o acusado o tempo todo em casa, inclusive limpando o pátio com a esposa. Negou que o acusado tenha corrido ou se escondido. Afirmou que a polícia invadiu a casa do acusado e o abordou no pátio, próximo à garagem. Disse que não viu ninguém fugindo e que não viu a polícia encontrar drogas. Afirmou que o acusado trabalha com a irmã, que possui uma reciclagem, a qual estaria fechada nesse dia, pois iria mudar de local. Declarou que o acusado sempre foi educado e nunca teve problemas com ele, nunca tendo ouvido falar nada contra ele, muito menos de que respondia por outras acusações de tráfico. Informou que a casa do acusado é pequena e que o pátio é limitado. A abordagem teria ocorrido na área do pátio ou garagem, que faz parte da casa. Não o viu fugindo. A depoente afirmou que não viu outras pessoas fugindo ou sendo levadas pela polícia, apenas o acusado. Declarou que não conhece Deivid nem Sara Caroline Ribeiro Pinto e não sabe porque o réu foi levado. Não viu quantas viaturas eram nem a do Tático (evento 103, VÍDEO4).
Na etapa judicial, E. F. R. disse que que conhece o acusado E. J. M. P. por ser seu vizinho e porque ele, o pai dele e o irmão dele trabalham com o depoente. Informou que reside em frente à casa do acusado e que estava em casa no dia da ocorrência policial. Declarou que, no momento da chegada da polícia, abriu o portão de sua residência para que os policiais passassem por trás, pois estavam procurando outro rapaz. O depoente relatou que o acusado estava em casa, limpando o terreno, e que não saiu para correr ou se esconder. Afirmou que o acusado permaneceu o tempo todo na residência, realizando a limpeza do terreno e colocando a sujeira no canto do mato. Disse que pode afirmar isso com certeza, pois estava na frente de casa e acompanhou a movimentação. Questionado sobre a versão da polícia militar, que indicava que o acusado teria corrido do mato para dentro da casa, o depoente negou essa informação. Afirmou que viu o acusado na janela da casa, e que ele estava normalmente em casa. Disse que viu um vulto passando, mas não soube identificar quem era. Reiterou que o acusado estava limpando o terreno e colocando a sujeira no canto. O depoente declarou que trabalha como pedreiro e mestre de obras, mas que, devido a problemas de saúde, atualmente atua como vigilante. Informou que, em maio, estava em casa durante o dia, pois trabalhava à noite. Disse que pediu ao acusado o carrinho de mão emprestado, pois o seu estava guardado. Afirmou que sua residência fica a aproximadamente 15 metros da casa do acusado. Disse que conhece o acusado desde pequeno, bem como seu pai e irmão, pois trabalharam juntos. Informado sobre a outra pessoa que teria corrido, o depoente disse que não sabe quem era, que não conhece bem, e que não sabe dizer se era envolvido com algo. Questionado sobre envolvimento anterior do acusado com tráfico de drogas, o depoente disse que não sabe informar, pois costuma ficar em casa assistindo televisão e não costuma sair. Disse que ouviu que o acusado estava trabalhando com o irmão, mas não sabe detalhes. Afirmou que não viu a polícia encontrar drogas na casa do acusado, mas que ouviu dizer que encontraram na casa do outro indivíduo (evento 103, VÍDEO3).
Em seu interrogatório da fase indiciária, E. J. M. P. asseverou que estava em casa e que, em momento algum, esteve com Deivid. Segundo o interrogando, sua esposa estava limpando o pátio quando os policiais chegaram cercando a residência. Afirmou que sua esposa abriu a porta, mas não autorizou a entrada dos policiais, que mesmo assim entraram. Relatou que, com o interrogando, foi encontrada apenas uma balança de precisão e 2 gramas de haxixe, e que o restante do material foi, segundo suas palavras, “empurrado” para o interrogando pelos policiais, ou seja, o resto não era de sua propriedade. O interrogando reafirmou que, com ele, havia apenas os 2 gramas de haxixe e a balança, negando a existência das porções de maconha. Disse que o restante do material não lhe pertencia. Questionado sobre o uso da balança, o interrogando explicou que a utilizava para pesar o haxixe que consumia, com o objetivo de evitar ser enganado por terceiros. Afirmou que era usuário e que trabalhava, e que deixava a balança em casa apenas para esse fim. O delegado, buscando compreender melhor o contexto, comentou sobre a realidade da região e o envolvimento de pessoas com o tráfico. O interrogando respondeu que não deixava a balança em pontos de venda (“biqueira”), mas sim em casa, justamente para pesar o entorpecente que consumia. Reiterou que o único material que estava com ele eram os 2 gramas de haxixe e a balança. Foi questionado se desejava entregar espontaneamente seu celular para análise, ao que respondeu negativamente. Informou que sua esposa se chamava Maria Adelaide e que ela estava em casa com o interrogando no momento da abordagem, limpando o pátio. Perguntado se havia visto Deivid naquele dia, o interrogando respondeu que não o viu diretamente, apenas o via ocasionalmente passando pela região. Disse que não sabia se Deivid estava envolvido com algo ilícito nos últimos dias, pois ele próprio estava trabalhando, assim como sua esposa. Questionado pelo delegado, se haveria represálias caso falasse sobre a situação de Deivid, o interrogando respondeu que sim (evento 1, VÍDEO2, autos do IP).
Na etapa judicial, E. J. M. P. exerceu sua autodefesa alegando, em suma, que, no dia 13/5/2025, estava de folga e limpando o terreno com a esposa. Informou que os policiais chegaram repentinamente, rodearam o cercado e entraram na casa. Relatou que o policial Luiz Roberto o persegue, tendo inclusive invadido sua casa anteriormente sem encontrar nada. Afirmou que tinha apenas 2 gramas de haxixe para consumo pessoal e uma balança para pesar a droga, pois já havia sido enganado anteriormente. Segundo o Edriano, o resto da droga foi enxertada por Luiz Roberto, pois o sonho do policial era prender o interrogando. Negou ter fugido ou estar com Deivid, vez que estava em casa e foi abordado na garagem, em frente à porta. Disse que não viu Deivid naquele dia. Negou que a mochila localizada fosse sua. Relatou que não sabe de onde surgiram as supostas denúncias aos policiais, mas que já teve envolvimento com tráfico e foi preso, de modo que, depois de solto, não mais traficou estava "sossegado". Afirmou que os policiais, inclusive na frente do interrogando, combinaram versões para incriminá-lo, dizendo que ele correu junto com outro indivíduo. Declarou que já teve envolvimento anterior com tráfico, mas que pagou pelo crime e estava trabalhando com a cunhada - mas que já trabalhou com sua irmã. Informou que não viu os policiais localizarem droga na casa. Disse que viu a mochila apenas dentro da viatura, não sabendo dizer de quem era. Reiterou que não conhece Sara e que não sabe de onde surgiram as denúncias. Afirmou que os policiais estavam determinados a prendê-lo e que criaram uma versão para justificar a prisão (evento 103, VÍDEO4).
Como se pode observar dos testemunhos dos policiais, ao contrário do sustentado pela defesa, estes são coerentes e harmônicos nos pontos essenciais, como se pode perceber: "Visualizamos haxixe e balança pela janela; diante da situação de flagrante, ingressamos e apreendemos mais droga no bolso do acusado" (Igor de Freitas Gomes, evento 103); "Edriano correu para casa, estava escondido no quarto; havia droga fracionada e balança de precisão" (Igor Zanellatto, evento 103).
Destaco, ainda, que os agentes públicos foram ouvidos em juízo prestando compromisso legal de dizer a verdade, não emergindo de suas palavras qualquer suspeita de má-fé ou de falsidade nas imputações.
Aliás, e como se sabe, estes funcionários públicos, no exercício de suas funções defendem o interesse da coletividade e não o individual, pelo que válidos se apresentam seus testemunhos, como reiteradamente tem entendido a jurisprudência pátria.
Nessa orientação, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003010-42.2025.8.24.0520/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. MÁCULA INEXISTENTE. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEMONSTRADA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SOBRETUDO PELA PROVA ORAL E PELA APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO PATAMAR DA REDUTORA. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE RECOMENDAM MAIOR RIGOR NA FIXAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) APLICADA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124005v5 e do código CRC 32dd5fe9.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:37:56
5003010-42.2025.8.24.0520 7124005 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003010-42.2025.8.24.0520/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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