Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7221198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003010-44.2024.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de demanda ajuizada por M. D. G. N. C. em desfavor do BANCO CETELEM S.A.. A parte autora foi intimada a emendar a inicial evento 8. Em resposta, apresentou a petição anexa ao evento 11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O dispositivo da decisão tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 320, 321, 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
(TJSC; Processo nº 5003010-44.2024.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7221198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003010-44.2024.8.24.0078/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de demanda ajuizada por M. D. G. N. C. em desfavor do BANCO CETELEM S.A..
A parte autora foi intimada a emendar a inicial evento 8. Em resposta, apresentou a petição anexa ao evento 11.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
O dispositivo da decisão tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 320, 321, 330, III e IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais porque não angularizada a relação processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
A parte autora aviou apelo (22.1). Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem ao juízo de origem e prossiga a tramitação do feito, bem como para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pontua que a sentença recorrida violou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base apenas nas alegações constantes da petição inicial, o que tornaria incabível o indeferimento liminar da petição por ausência de documentos probatórios.
Argumenta que a decisão se baseou indevidamente em nota técnica do CIJESC n. 3, a qual não possui força normativa vinculante, por não se tratar de norma jurídica, mas sim de recomendação técnica.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 29 do CDC e Súmula 297 do STJ), invocando o Tema 1061 do STJ, para atribuição à instituição financeira do ônus da prova quanto à autenticidade dos contratos impugnados, incluindo eventual necessidade de prova pericial.
Assevera que os pedidos formulados na inicial são certos, determinados e baseados em causa de pedir adequada, o que afastaria a extinção prematura do feito. Alega violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende ainda que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, invocando o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Postula também a concessão do benefício da justiça gratuita, reiterando a juntada de diversos documentos comprobatórios da hipossuficiência (declaração, CNIS, comprovantes de rendimentos, certidões negativas de bens, entre outros), sustentando a presunção legal da veracidade da declaração (art. 99, §3º, CPC), sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
A ação foi proposta ao argumento de que a parte identificou cobranças junto a seu benefício previdenciário relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 51-825745953/17, o qual alega não ter contratado. Nessa senda, requer a declaração de inexistência do débito, além da reparação moral e material (repetição do indébito).
A parte autora foi chamada a emendar a inicial, nos seguintes termos (8.1):
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que adeque a petição inicial nos moldes definidos a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) instrua o feito com a prova de prévia requisição administrativa de cópia do contrato objeto de litígio, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”.
b) traga ao feito os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (caso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
c) junte ao feito nova procuração, específica para a presente ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
Ante a ausência de cumprimento integral do mandamento, o feito foi extinto, por ausência de interesse de agir. O beneplácito da justiça gratuita, ademais, foi indeferido.
A celeuma recursal, portanto, refere-se à higidez da causa extintiva, bem como ao deferimento da justiça gratuita.
A recorrente, em suma, aduz que as providências não justificam o indeferimento da inicial e a extinção da ação.
Com razão.
Sobre o interesse processual, diz a doutrina:
Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica.
Deste modo, aquele que vai a juízo em busca de providência inútil não tem interesse de agir e, por isso, verá o processo extinto sem resolução do mérito (uma vez mais, nos termos do art. 485, VI). [...]
A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de “interesse-necessidade”) e adequação da via processual (ou “interesse-adequação”) [...]
FREITAS, Alexandre Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2021, 7. ed)
Em poucas palavras, o interesse de agir refere-se à necessidade/utilidade e adequação do provimento jurisdicional perseguido pela parte, os quais devem ser aferíveis em face da situação retratada na petição inicial, ou seja, em abstrato.
No presente caso, uma leitura da inicial permite extrair o interesse processual da parte ao buscar a declaração de nulidade dos contratos de mútuo que alega desconhecer, com a repetição do indébito e cominação de indenização por danos morais.
Assim, é inequívoco o pedido e a causa de pedir, sendo que "cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido. [...]" (REsp n. 1.741.681/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.).
Dito de outra forma, a exordial não carece de elementos a demonstrar a utilidade ou necessidade da pretensão autoral, observando-se a interpretação lógico-sistemática e o princípio da boa-fé.
A discussão posta em inicial limita-se à verificação da existência e/ou validade da relação jurídica e as consequências correlatas.
Dessa forma, a exibição do contrato pode ser requerida nestes autos, de forma incidental, tanto mais à luz da normativa consumerista que orienta o litígio.
Por tais razões, a juntada do contrato ou de prova de sua solicitação, tal qual requerido pelo togado singular, não são indispensáveis à propositura da actio.
Convém ainda assinalar a inaplicabilidade do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às lides previdenciárias, cujos efeitos, muito embora tenham se irradiado a searas diversas, não alcançam a presente ação. No ponto, retomo excerto de voto da lavra da Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita:
[...] Da mesma forma, ao contrário do que se entendeu na origem, não se aplica ao caso, por absoluta diversidade de base fática, as premissas lançadas no RE 631240, relator o e. Ministro Roberto Barroso, ocasião em que a Corte exigiu a formulação de prévio pedido administrativo de benefício previdenciário como condição de judicialização da matéria em caso de recusa.
Como pontua o e. Ministro em sua decisão, a "concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS".
É dizer, nesses casos, o acolhimento do pedido, por lei, depende de requerimento à Administração, de modo que, não havendo esse pedido, não há recusa e, portanto, inexiste pretensão resistida a viabilizar o exercício da ação, a exemplo do entendimento que este , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2022).
Ademais, ausência de juntada da contratação ou de negativa administrativa de exibição não malfere quaisquer dos requisitos de aptidão da exordial declinados pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo justificativa legal para que sejam içados a documento essencial à propositura da ação.
E, se assim o é, pelo exposto, configurado está a contento o interesse de agir, pela suficiente delimitação da utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, prestigiando-se, ademais, o amplo acesso ao judiciário e a primazia da decisão de mérito.
Não deve subsistir, portanto, a extinção prematura do feito.
Em ações análogas, assim entendeu este colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADEMAIS, ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU, QUANDO DEMONSTRADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE NARRAÇÃO DOS FATOS E CONCLUSÃO DOS PEDIDOS. REQUISITOS DOS ARTS. 320 E 321 PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020545-20.2022.8.24.0930, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INICIAL QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ESPECÍFICA CONDIÇÃO DA AÇÃO, NEM SE SUBSUME NO CONCEITO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL DE QUE CUIDA O ARTIGO 320 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/1988 E ART. 3º, CAPUT, CPC/2015). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.
(TJSC, Apelação n. 5002951-54.2020.8.24.0027, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA RECONHECEU NÃO TER CERTEZA ACERCA DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA, COMPREENDIDO O CONJUNTO POSTULATÓRIO COMO UM TODO E EM ATENÇÃO AOS DITAMES DA BOA-FÉ. EVENTUAIS DÚVIDAS MANIFESTADAS QUANTO ÀS CONTRATAÇÕES DISCUTIDAS QUE DEVEM SER COMPREENDIDAS EM CONSONÂNCIA COM A CLASSE DA AÇÃO (DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS). PARTE AUTORA QUE, AO DEDUZIR A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, VINCULOU-SE NECESSARIAMENTE À NARRATIVA DE QUE ESSES CONTRATOS SÃO INVÁLIDOS/INEXISTENTES, FICANDO SUJEITA AOS ÔNUS DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DAS PENALIDADES LEGALMENTE COMINADAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE O EFETIVO RESPONSÁVEL PELO DESATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA VIABILIZAR A JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CF). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMULAÇÃO COM A PRETENSÃO PRINCIPAL (ART. 396 E SEGUINTES DO CPC). ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE, ADEMAIS, INCUMBE À PARTE RÉ. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO A CONTENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5027954-41.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022).
E, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE
CONTRARRAZÕES. DESENTRANHAMENTO QUE SE IMPÕE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÇAO PROCESSUAL DO RÉU APELADO. EXEGESE DO ART. 76, §2º, II, DO CPC.
MÉRITO
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE CORTE SUPERIOR NESSE SENTIDO NO TOCANTE ÀS DEMANDAS EDIFICADAS SOBRE AS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE COLIDE COM PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/1988; ART. 3º, CAPUT, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002205-80.2021.8.24.0051, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL E A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO INICIAL QUE ALMEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE, AO DETERMINAR A JUNTADA DA AVENÇA PELA AUTORA, NEGOU TACITAMENTE O PEDIDO. PRETENDIDO DEFERIMENTO. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. VÍNCULO NEGOCIAL MINIMAMENTE DEMONSTRADO. INVERSÃO DEVIDA. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. CONTRATO QUE DEVE SER EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055542-40.2021.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AO ARGUMENTO DE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE BUSCAR ADMINISTRATIVAMENTE A SOLUÇÃO DO IMPASSE. TESE REPELIDA. A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É OBRIGATÓRIA, TAMPOUCO CONDUZ, NA SUA AUSÊNCIA, A FALTA DO INTERESSE DE AGIR. [...] (Apelação Cível 5003600-77.2020.8.24.0040, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 4.3.2021)
A sentença extintiva não foi calcada na insuficiência da procuração apresentada em resposta à determinação de emenda à exordial, razão pela qual não incursiono em tais questões. Anoto, de todo norte, que o entendimento deste órgão julgador é pelo descabimento da imposição de apresentação de instrumento específico e/ou com reconhecimento de firma em cartório.
Superado o ponto, passo à análise da gratuidade vindicada.
É consabido que incumbe às partes o dever de suportar as despesas processuais decorrentes dos atos por elas praticados ou requeridos no curso da demanda, antecipando o respectivo pagamento desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, inclusive na fase executiva, até a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil.
Não obstante, com o escopo de assegurar a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o ordenamento jurídico prevê mecanismos aptos a evitar que a insuficiência de recursos financeiros constitua obstáculo ao exercício do direito de ação. A Constituição Federal, nesse sentido, consagra em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em harmonia com a norma constitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem jus à gratuidade da justiça quando demonstrarem insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso das pessoas naturais, a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa o ônus de infirmá-la mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Tal presunção, todavia, não impede o magistrado de indeferir o pleito quando verificar nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Antes de proferir decisão nesse sentido, contudo, impõe-se que seja oportunizada à parte interessada a apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar sua real situação econômica, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A análise do pedido deve ser pautada pela apreciação minuciosa das particularidades do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, ao que tudo indica, aufere benefício previdenciário em valor modesto. Não há, ademais, acervo patrimonial que indique a existência de fonte de renda diversa ou incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, defiro o beneplácito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à insurgência, a fim de (i) conceder à parte a gratuidade da justiça e (ii) afastar o édito extintivo. Devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221198v3 e do código CRC 280cfe54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:43
5003010-44.2024.8.24.0078 7221198 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas