Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5003014-21.2019.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5003014-21.2019.8.24.0090

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086614990 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003014-21.2019.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão monocrática proferida no Evento 232, nos seguintes termos: ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 211): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE FORMA ESPECIAL CUMULADA COM PEDIDOS DE ABONO E DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

(TJSC; Processo nº 5003014-21.2019.8.24.0090; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086614990 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003014-21.2019.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão monocrática proferida no Evento 232, nos seguintes termos: ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 211): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE FORMA ESPECIAL CUMULADA COM PEDIDOS DE ABONO E DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DO RÉU IPREV. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE LTCAT PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR A AGENTES ADVERSOS. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA EXPOSIÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NESSE SENTIDO: N.º 0315241-38.2014.8.24.0023 e N.º 0305350-44.2018.8.24.0090.  RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA APESAR DE SUSCINTA, A DECISÃO EXAMINOU E DECIDIU SOBRE OS PEDIDOS E IMPUGNAÇÕES. VALIDADE DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL PROMOVIDO COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA CORRETA E SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO CASO. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NESSE SENTIDO: N.º 5004420-77.2019.8.24.0090. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 219), que o acórdão recorrido teria violado a tese fixada pelo STF no Tema 942, pois alega que "não há Laudo Técnico de Condições do Trabalho – LTCAT que comprove o labor sob condições especiais de trabaho, conforme assentado pelo Tema 942". A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 229). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942/STF, fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. Extrai-se que, até a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à contagem diferenciada do período trabalhado sob condições nocivas à saúde para fins de aposentadoria especial ficou temporalmente regulamentado pela Lei n. 8.213/1991, a qual dispõe no §1º do artigo 58:  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. O aludido dispositivo esclarece, em suma, que a conversão diferenciada em razão da exposição do servidor a agentes prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, deve ser comprovada necessariamente mediante prova técnica. No caso em apreço, conforme destacado no voto e acórdão proferido no Evento 211, houve o julgamento conforme o tema, com observância ao laudo pericial judicial elaborado por engenheira de segurança do trabalho atestando o exercício de atividades insalubres (evento 109, LAUDO1 e evento 138, LAUDO1). Dessa forma, evidente que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 942 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 942/STF). Sustentou, em síntese (Evento 240), que "A substituição da prova técnica exigida pelo Regime Geral (LTCAT oficial) por mero laudo produzido unilateralmente no processo prejudica o princípio do contraditório e a segurança jurídica, na medida em que afasta a padronização prevista em lei federal e gera solução contingente, distinta para cada tribunal." Contrarrazões no Evento 251. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que aduz o agravante, o Tema 942/STF foi corretamente aplicado a fim de subsidiar a decisão agravada. Repise-se a tese: Tema 942/STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. O Tema não exige que a comprovação da especialidade ocorra exclusivamente mediante LTCAT elaborado administrativamente. A tese fixada refere-se à necessidade de prova técnica idônea, apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, o que inclui, evidentemente, a prova pericial judicial realizada por especialista habilitado. No caso concreto, foi produzido laudo pericial judicial, elaborado por engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo Juízo, que atestou, de forma objetiva e fundamentada, o exercício de atividades em condições especiais. Tal prova não é unilateral, tampouco vulnera o contraditório, justamente porque realizada no curso do processo, com ciência das partes, possibilidade de impugnação, apresentação de quesitos e manifestação técnica. Assim, não há violação ao princípio do contraditório, nem afronta à segurança jurídica. Ao contrário: a prova pericial judicial — produzida sob fiscalização judicial e submetida ao crivo das partes — atende plenamente ao parâmetro de prova técnica suficiente exigido pelo Tema 942, não se confundindo com laudos unilaterais apresentados. Dessa maneira, as instâncias ordinárias se valeram (expressamente, aliás) da tese vinculante do Tema 942/STF para o julgamento do caso, o que impede o seguimento do recurso extraordinário do agravante, sobretudo em razão do evidente intuito de rediscussão da matéria probatória dos autos, matéria vedada de análise nesse apelo excepcional, afinal: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, porquanto, conforme acima fundamentado, ataca decisão que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086614990v6 e do código CRC 8eca870c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:43     5003014-21.2019.8.24.0090 310086614990 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086614991 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003014-21.2019.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. ALEGADA IMPERTINÊNCIA DO TEMA 942/STF. TESE RECHAÇADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA REALIZADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279 DO STF). NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086614991v5 e do código CRC 5ecf94c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:43     5003014-21.2019.8.24.0090 310086614991 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003014-21.2019.8.24.0090/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; E B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp