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Decisão 5003014-31.2024.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 5003014-31.2024.8.24.0030

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088403115 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003014-31.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a negativação do nome da parte autora decorreu de inadimplência legítima, inexistindo ato ilícito ou abalo indenizável. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.

(TJSC; Processo nº 5003014-31.2024.8.24.0030; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088403115 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003014-31.2024.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a negativação do nome da parte autora decorreu de inadimplência legítima, inexistindo ato ilícito ou abalo indenizável. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. O entendimento dominante das Turmas Recursais é no sentido da manutenção da sentença quando não respeitado o prazo de 5 dias para a retirada da inscrição decorrente de dívida quitada, conforme disposto na Súmula n.º 548 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, a manutenção indevida da inscrição após o referido prazo configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido: Recurso Inominado n.º 5005288-76.2024.8.24.0091, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024; Recurso Inominado n.º 5001370-42.2021.8.24.0003, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 08-03-2022; Recurso Inominado n.º 5012559-19.2024.8.24.0033, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5002324-47.2024.8.24.0015, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025; e Recurso Inominado n.º 5009432-55.2024.8.24.0039, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 11-06-2025. In casu, ainda que o pagamento do débito tenha ocorrido em 26/02/2024 (Evento 1.5, pág. 2), após o vencimento originalmente ajustado, a quitação foi reconhecida pela própria recorrente, circunstância que impunha a exclusão da anotação restritiva no prazo máximo de cinco dias úteis. Contudo, a baixa do registro somente ocorreu em 15/07/2024, conforme ofício do Serasa (Evento 28), revelando a permanência indevida da negativação por período muito superior ao admitido pela Súmula n.º 548 do STJ, o que não se justifica por eventual erro ou procedimento interno da concessionária. No que se refere ao pleito subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, o entendimento reiterado das Turmas Recursais também não ampara a pretensão recursal, especialmente porque a quantia fixada se encontra abaixo do parâmetro usualmente adotado para hipóteses semelhantes. Recurso Inominado n.º 5003350-78.2024.8.24.0048, rel. Luiz Cláudio Broering, Segunda Turma Recursal, j. 16-12-2025; Recurso Inominado n.º 5000825-17.2023.8.24.0030, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025; Recurso Inominado n.º 5001005-90.2024.8.24.0032, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025; Recurso Inominado n.º 5001131-98.2023.8.24.0025, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5003626-70.2025.8.24.0082, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2025. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088403115v5 e do código CRC 91008928. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 09/01/2026, às 19:04:48     5003014-31.2024.8.24.0030 310088403115 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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