Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Data do julgamento: 10 de dezembro de 2021
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 155, CAPUT E ART. 157, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). [...] MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. LESÕES CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 167 DO CPP. [...](TJSC, ApCrim 5003136-20.2021.8.24.0072, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 23/02/2023)
Desse modo, a materialidade da violência empregada é suprida adequadamente pela prova oral, restando indene de dúvida.
A palavra da vítima é firme e coerente, em ambas as fases, no sentido de que estavam caminhando juntos até que o acusado "foi para trás da declarante, aproveitando que se tratava de uma rua um pouco escura e agarrou a declarante, jogando-a no chão, ao mesmo tempo em que puxou sua bolsa", aplicou-lhe "'um mata lesão'; que foi lhe puxando/arr...
(TJSC; Processo nº 5003019-54.2022.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).; Data do Julgamento: 10 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6894193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003019-54.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Denúncia (evento 1, DENUNCIA2): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de C. D. S. G., nos autos n. 5003019-54.2022.8.24.0020, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal., em razão dos seguintes fatos:
No dia 10 de dezembro de 2021, por volta das 22h30min, na Avenida Manoel Delfin de Freitas, Nossa Senhora da Salete, Município de Criciúma, o denunciado C. D. S. G., mediante violência consistente no golpe de "mata-leão" , subtraiu para si 1 (um) aparelho celular Samsung IMEI 358299-38-177952-5, avaliado em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), uma bolsa, os documentos de identidade e cadastro de pessoa física, óculos de grau, cartão de ônibus, chave, todos da vítima T. R. D. (auto de avaliação indireta da página 25 do evento de nº 1 dos autos de nº 5002799-56.2022.8.24.0020).
Na ocasião dos fatos, o denunciado abordou a vítima Tania e, como era conhecido desta, questionou-a se poderia acompanhá-la no trajeto, ao passo que a vítima anuiu.
Instantes depois, nas imediações do FORT atacadista e Shopping desta cidade, o denunciado perguntou a hora para Tania, momento em que esta retirou o seu aparelho celular da bolsa e lhe informou o horário, guardando-o na sequência.
Ato contínuo, o denunciado, aproveitando-se que se tratava de rua escura, colocou-se por trás da vítima e aplicou o golpe de "mata-leão" nesta, ocasião em que a jogou no chão e, simultaneamente, subtraiu a bolsa de Tania com todos os seus pertences.
Após a ação delitiva, o denunciado se evadiu do local rapidamente.
Por ocasião da violência praticada pelo réu, a vítima teve escoriações e dores pelo corpo.
Depois do crime, a vítima Tania efetuou o rastreamento do aparelho celular subtraído pelo denunciado, tendo recebido, para tanto, uma fotografia "selfie" do denunciado em tempo real.
De posse da informação do local em que o denunciado teria deixado a bolsa e alguns dos seus pertences, deslocou-se para o lugar indicado e logrou êxito em recuperar: a bolsa, os documentos pessoais, o óculo de grau, as chaves e o cartão de ônibus.
Sentença (evento 57, SENT1): A Juíza de Direito Bruna Canella Becker julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Recurso de apelação de C. D. S. G. (evento 82, RAZAPELA1): a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de motivação; a nulidade do reconhecimento fotográfico. Requereu a absolvição diante da insuficiência de provas quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça do delito de roubo, notadamente a ausência de exame de corpo de delito; que embora tenha se "autoacusado”, teria a intenção de preservar outra pessoa que teria praticado o crime; que há contradições entre os depoimentos. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); ou para furto simples (art. 155, CP), diante da ausência de prova robusta acerca da violência alegada.
Mantida a condenação por roubo, postulou pela revisão da dosimetria, para: a) fixação da pena-base no mínimo legal (4 anos), afastando-se a valoração indevida dos antecedentes; b) reconhecimento o e aplicação adequada da atenuante da confissão espontânea, com possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; c) redução da fração de aumento aplicada em razão da reincidência; e, d) readequação da pena final em patamar inferior ao fixado na sentença. Suscitou a fixação do regime inicial semiaberto.
Por fim, requereu o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, além da fixação de honorários ao defensor nomeado.
Contrarrazões do Ministério Público (evento 85, CONTRAZAP1): a acusação impugnou as razões recursais, postulando o parcial conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 9, PARECER1): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz opinou pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894193v8 e do código CRC f8364aaf.
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Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Data e Hora: 07/11/2025, às 15:47:32
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Documento:6894194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003019-54.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. S. G. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
1 – Do juízo de admissibilidade
A Procuradoria de Justiça e o órgão acusador postulam o não conhecimento do recurso quanto aos pedidos que refletem inovação recursal e, portanto, supressão de instância.
Em que pese a respeitável posição, em atenção à garantia fundamental à ampla defesa e aos princípios constitucionais e processuais penais correlatos, bem como aos precedentes deste Órgão Fracionário, não verificada má-fé processual, os pleitos são conhecidos.
Portanto, recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 – Das preliminares
2.1 - Da deficiência de motivação
Afirma a defesa que a sentença "limitou-se a reproduzir conceitos doutrinários sobre o crime de roubo, sem enfrentar adequadamente os argumentos centrais da defesa, notadamente a ausência de laudo pericial para comprovar a alegada violência e as contradições existentes entre vítima e testemunha".
Sem razão.
A sentença está devidamente motivada, porquanto expõe os motivos de fato e de direito que amparam a decisão. Descreve a prova e a correlaciona com as teses defensivas, demonstrando adequadamente a ratio decidendi.
Quanto à apontada "ausência de laudo pericial para comprovar a alegada violência e as contradições existentes entre vítima e testemunha", enfatizou o juízo a quo o especial valor probatório da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de convicção, notadamente a confissão do acusado e o auto de avaliação indireta.
O acerto ou desacerto da decisão será analisado no capítulo relativo ao mérito recursal.
Portanto, não há falar em nulidade por carência de fundamentação.
2.2 - Da nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico
Alega a nulidade do reconhecimento fotográfico. Todavia, a pretensão não prospera.
Isso porque a identificação do acusado foi realizado por vítima que afirmou conhecer previamente o acusado e a sua família, ato que não se confunde com o reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Nessa linha de ideias, infere-se da 6ª tese recentemente firmada no Tema 1258 pelo STJ:
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Logo, não há falar em violação às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Ademais, a autoria delitiva está comprovada por diversos elementos de convicção que corroboram a identificação do réu, conforme capítulo seguinte.
Portanto, não há nulidade a ser declarada.
3 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição diante da insuficiência de provas quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça do delito de roubo, notadamente a ausência de exame de corpo de delito; que embora tenha se autoacusado, teria a intenção de preservar outra pessoa que teria praticado o crime. Ainda, sustenta que há contradições entre os depoimentos. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); ou para furto simples (art. 155, CP).
A materialidade e a autoria do crime estão consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência n. 00473.2021.0003584 (processo 5002799-56.2022.8.24.0020/SC, evento 1, INQ1, fl. 2), do Reconhecimento Fotográfico (fls. 10-15), do Auto de Avaliação Indireta (fl. 25), das fotografias (evento 1, FOTO4, 1.5 e 1.6), do Relatório de Investigação n. 03/2022 (fls. 19-24); bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases.
A prova produzida oralmente foi descrita pormenorizadamente na sentença recorrida, da qual se retira, por brevidade, com pontuais acréscimos e alterações após a análise das gravações, passando a integrar a presente decisão:
Na fase indiciária, a vítima T. R. D. declarou o seguinte (evento 1, INQ1, p.5 dos autos do IP):
QUE que a declarante, no dia dos fatos, retornava para sua casa, caminhando entre os bairros do Nove e do Presidente Vargas, por volta das 22:00 horas, quando encontrou um rapaz conhecido seu do Bairro Brasília; que esse rapaz era conhecido, pois a declarante conhecia o tio dele, morador do Bairro; que, acredita que o nome desse rapaz seja "CLAUDIR" ou "CLAUDIONEI", apelidado na família por "Cadinho", morador da Linha Anta, filho da Maria das Dores, conhecida por "Dorza"; que esse rapaz pediu para acompanhar a declarante, a qual aceitou, pois assim caminhariam juntos e o trajeto passaria mais rápido; que, em dado momento, nas imediações do FORT Atacadista e o Shopping, esse suspeito perguntou as horas para a declarante; que a declarante retirou seu celular da bolsa, informou as horas e depois guardou o celular novamente na bolsa; que, passados alguns instantes, ainda caminhando, o suspeito foi para trás da declarante, aproveitando que se tratava de uma rua um pouco escura e agarrou a declarante, jogando-a no chão, ao mesmo tempo em que puxou sua bolsa; que o suspeito não falou nada, apenas puxou sua bolsa e saiu correndo em direção à INZA; que a declarante gritou "socorro", "ladrão", e tentou correr atrás dele, mas não o alcançou; que, depois disso, passados alguns dias, a declarante comentou o fato com sua amiga, D. P. (fone de contato 9 9817.0050), a qual se prontificou em ir até a casa em que estava morando o suspeito, com base nas informações que recebeu do rastreador do seu celular; que, inclusive, durante o rastreio, o suspeito tirou "uma selfie", a qual apareceu para a declarante, que reconheceu o suspeito na foto; que, DILZA entrou na casa, conversou com o suspeito, o qual, segundo ela, pediu desculpas pelo ocorrido, disse que estava drogado no dia e que perdeu a cabeça, dizendo também que o celular da declarante, ele "deu um fim", mas que a bolsa contendo todos os seus documentos estava escondida embaixo de um pé de laranjeira, explicando exatamente a rua em que deixou; que a declarante foi até o local indicado pelo suspeito e localizou sua bolsa, em cujo interior havia seus documentos pessoais, além de óculos de grau, chaves, cartão do ônibus, faltando, portanto, apenas o celular, que se tratava de um SAMSUNG GALAXY A02, avaliado em R$ 990,00; que, neste ato, apresenta a caixa do referido aparelho celular, onde consta o nº do IMEI 358299381779525; que a declarante. com a queda, sofreu algumas escoriações, tendo, na ocasião, recebido guia de exame de corpo de delito, porém acabou não comparecendo no IML, pois as lesões acabaram desaparecendo; que, o suspeito é negro, jovem, encorpado, mais alto que a declarante (aproximadamente 1,75 cm ou mais); neste ato, exibido álbum fotográfico contando imagens de pessoas com as características informadas, a declarante reconheceu, com certeza, a pessoa da imagem 224 como sendo o suspeito que se referiu nestas declarações como o autor do roubo do qual foi vítima.
Sub judice, T. R. D. asseverou que já conhecia o acusado desde criança; que ele pediu para lhe acompanhar no caminho; que, ao chegar no Shopping Nações, o acusado deu um "mata-leão" na depoente; que foi lhe puxando/arrastando, arrebentou sua bolsa e saiu correndo, levando o celular, documentos, chave da casa; que conhece ele por "Cadinho", conhecendo também a família dele; que sua filha conseguiu rastrear o celular; que o local do celular dava na casa do acusado; que o acusado estava batendo foto com o celular da depoente; que Dilza, sua amiga, foi na casa do acusado e perguntou onde estava o celular, tendo ele dito que não podia devolver, pois já havia se desfeito dele, indicando, contudo, onde estava a bolsa; que ficou machucada pela violência ao ter a bolsa roubada; que o acusado tem 3 ou 4 irmãos; que tem certeza de que foi o acusado; que conhecia ele e jamais imaginou que faria isso; que jamais confundiria ele com os irmãos dele; que não conhece os irmãos dele; que recuperou a bolsa com os objetos, salvo o celular; que somente Dilza falou com o acusado; que Dilza ofereceu R$ 200,00 para o acusado devolver o celular da depoente; que o acusado pediu perdão, pois não tinha mais o celular, indicando, entretanto, onde estava a bolsa.
Em sede policial, D. P. aduziu que conhece a família do acusado; que a filha da vítima perguntou à depoente se poderia ir até a residência do suspeito; que, ao chegar ao local, conversou com o réu e foi informada que ele não estava mais com o aparelho; que, na sequência, perguntou ao masculino onde estava os demais pertences da vítima; que foi informada do local onde supostamente estariam os demais objetos roubados; que, ao chegar até no local, encontrou os pertences da vítima (evento 1, VÍDEO2 dos autos do IP).
Em juízo, D. P., ouvida como testemunha, asseverou que o acusado roubou a bolsa e celular da vítima; que a depoente foi até a casa do acusado, pediu para ele entregar o celular, mas ele afirmou que já tinha vendido; que a bolsa disse onde estava, sendo que conseguiram recuperá-la, mas não o telefone; que Tânia que contou como foi o crime; que o acusado deu um "mata leão", derrubou a vítima e roubou ela; que o acusado é um vagabundo; que não sabe se a vítima conhecia o acusado; que a vítima ficou machucada, com escoriações; que o acusado tem irmãos; que conhece o acusado por "Cadinho" de Souza; que conhece a família do acusado toda; que conversou com o acusado, que confirmou a autoria e disse onde estava a bolsa.
Em seu interrogatório da fase investigativa, C. D. S. G. optou por seu direito constitucional ao silêncio (evento 1, VÍDEO3 dos autos do IP).
Na etapa judicial, C. D. S. G. exerceu sua autodefesa alegando, em suma, que os fatos são verdadeiros em parte; que é usuário de droga. Relatou que tanto ele quanto à vítima, Tânia, são usuários de drogas, e que ela teria pegado uma quantidade de substância entorpecente sua, comprometendo-se a pagar no dia seguinte, o que não ocorreu. Negou ter aplicado golpe de “mata-leão” ou ter arrastado a vítima, afirmando que apenas arrancou a bolsa do braço dela e saiu correndo. Disse que não teve interesse na bolsa ou nos documentos, apenas no celular, pois queria receber o valor que lhe era devido. Disse que o celular foi vendido e que devolveu a bolsa. Ao Ministério Público, reiterou que a vítima teria que pagar R$ 50,00 pela droga. Que tinha droga para seu uso e que ela pediu um pouco dizendo que iria pagar para ele no outro dia, mas não pagou.
Descrita a prova, sabe-se que "A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
A defesa questiona a prova da autoria delitiva, pois embora o acusado tenha confessado, teria a intenção de preservar outra pessoa que teria praticado o crime.
Todavia, nada nos autos corrobora a versão.
Ao revés, as declarações da vítima são uníssonas no sentido do cometimento do crime pelo acusado. Afirma que se conheciam, e caminhavam juntos, minutos antes dele agredi-la, puxar sua bolsa e sair correndo; que após os fatos recebeu fotos do acusado via rastreamento do celular.
No mesmo sentido, D. P. disse que também conhece o acusado e a vítima. Afirmou e ratificou que foi conversar com o acusado para reaver os bens roubados, tendo este indicado o local em que estava parte da res furtivae, e que havia se desfeito do celular.
O acusado, por sua vez, confessa espontânea e substancialmente os fatos, ainda que de forma parcial ou qualificada. Em autodefesa, nada disse sobre acobertar terceiro, mas sim que a vítima havia pegado parte da droga que era sua, comprometendo-se a pagar no dia seguinte.
Ademais, a defesa pretende a absolvição diante da insuficiência de provas quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça do delito de roubo, notadamente a ausência de exame de corpo de delito.
Da análise da prova, verifica-se que a vítima deixou de realizar o exame de corpo de delito, imediatamente após os fatos, pois conhecia o acusado e pretendia reaver os bens, como assim procedeu.
A teor do art. 167 do CPP, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Nessa senda, precedente desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 155, CAPUT E ART. 157, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). [...] MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. LESÕES CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 167 DO CPP. [...](TJSC, ApCrim 5003136-20.2021.8.24.0072, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 23/02/2023)
Desse modo, a materialidade da violência empregada é suprida adequadamente pela prova oral, restando indene de dúvida.
A palavra da vítima é firme e coerente, em ambas as fases, no sentido de que estavam caminhando juntos até que o acusado "foi para trás da declarante, aproveitando que se tratava de uma rua um pouco escura e agarrou a declarante, jogando-a no chão, ao mesmo tempo em que puxou sua bolsa", aplicou-lhe "'um mata lesão'; que foi lhe puxando/arrastando, arrebentou sua bola e saiu correndo".
No mesmo sentido afirmou em juízo a testemunha D. P."que Tânia contou como foi o crime; que o acusado deu 'mata leão', derrubou a vítima e roubou ela; [...] que a vítima ficou machucada, com escoriações".
A violência não é desmentida pelo acusado C. D. S. G. em juízo, ao dizer que, em suma, os fatos são verdadeiros, pois a vítima lhe devia e, por isso, arrancou-lhe a bolsa do braço e saiu correndo, pretendendo obter apenas o celular.
A defesa, sustenta contradições entre os depoimentos da vítima, da testemunha e do acusado. Contudo, além de não se verificar contradições, os pontos enfatizados nas razões não são capazes de gerar dúvida razoável.
Com efeito, comprovada suficientemente a violência empregada pelo acusado para a subtração, resta rechaçada a pretensão desclassificatória para furto simples (art. 155 do Código Penal).
Subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Aduz que a vítima estaria lhe devendo R$ 50,00, pois teria "pegado uma quantidade de substância entorpecente com ele, comprometendo-se a pagar no dia seguinte, o que não ocorreu".
Além da discrepância entre o valor da "dívida" e o valor dos bens que subtraiu da vítima (apenas o celular foi avaliado em R$ 990,00, evento 1, INQ1, fl. 25), o referido tipo penal está assim descrito na norma penal incriminadora: "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".
E sobre o referido crime, a doutrina é remansosa ao afirmar que: "Quanto ao caráter da pretensão, há de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo, pois não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado por meio da atividade jurisdicional do Estado" (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.3 - 08ª Edição 2024. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.598. ISBN 9786559649266. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649266/. Acesso em: 25 jun. 2025. p. 598).
Nessa senda, precedente desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129). AMEAÇA (CP, ART. 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO LEGÍTIMA DA ACUSADA EM FACE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0021564-82.2017.8.24.0038, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2024).
Como se vê, conjunto probatório é sobejamente apto para comprovar a materialidade e a autoria delitivas do crime imputado ao réu, motivo por que a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
4 - Da dosimetria
Mantida a condenação por roubo, postula a revisão da dosimetria, para: a) fixação da pena-base no mínimo legal (4 anos), afastando-se a valoração indevida dos antecedentes, bem como bis in idem entre antecedentes e reincidência; b) reconhecimento e aplicação adequada da atenuante da confissão espontânea, com possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; c) redução da fração de aumento aplicada em razão da reincidência; e, d) readequação da pena final em patamar inferior ao fixado na sentença. Requer a fixação do regime inicial semiaberto.
Na primeira fase, a única circunstância negativa foi os antecedentes criminais.
A exasperação foi assim fundamentada: "O acusado ostenta maus antecedentes, vez que verifico a presença de 3 condenações transitadas em julgado (evento 44), de modo que uma delas será considerada como maus antecedentes (certidão 4), ao passo que as restantes serão computadas para fins de multirreincidência (certidões 2 e 3), conforme exposto adiante".
Como se vê, não há falar em bis in idem, pois utilizou a ação penal n. 0018230-07.2011.8.24.0020, com trânsito em julgado em 4/3/2013, para valorar os antecedentes (evento 44, CERTANTCRIM4). Já a ação penal n. 0003031-56.2012.8.24.0004, com trânsito em julgado em 14/05/2013, e extinção a pena em 20/3/2024 (evento 44, CERTANTCRIM3); e a ação penal n. 5003142-96.2020.8.24.0028, com trânsito em julgado em 25/07/2020, e extinção da pena em 16/04/2024 (evento 44, CERTANTCRIM2), foram utilizadas para agravar a pena pela reincidência.
Ainda, diante de uma circunstância desfavorável, a pena mínima foi exasperada em 1/6, e fixada a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, na sentença recorrida foram reconhecidas a atenuante da confissão e duas condenações para agravar pela reincidência. Pela preponderância da multirreincidência, agravou a pena em 1/8, e fixou a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão.
De fato, havendo mais de uma condenação anterior, o critério adotado por este Tribunal é o progressivo: TJSC, ApCrim 5015275-82.2025.8.24.0033, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 19/11/2025.
Todavia, o entendimento deste Órgão Julgador é no sentido de que, diante do critério progressivo aplicável à reincidência, deve ser primeiro aplicada a fração de aumento pela agravante da multirreincidência e, em separado, a diminuição pela atenuante de confissão espontânea. Na operação seguinte, devem ser compensados os resultados e a diferença acrescida à pena-base para a obtenção da pena intermediária. Veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (LEI 10.826/03, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES VÁLIDAS. APTIDÃO PARA INCREMENTAR A PENA. 2. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. 5. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE (CP, ART. 67). CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA (CP, ART. 61, I). COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÕES. CRITÉRIO PROGRESSIVO. 3. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES COMO CRITÉRIO DE ESCOLHA (CP, ART. 33, § 2º). PROPORCIONALIDADE. [...] 2. Havendo o concurso da reincidência múltipla com a confissão espontânea, deve preponderar aquela, não sendo viável, no entanto, sem motivação que justifique a incidência da atenuante em patamar menor que 1/6, compensar uma das condenações com a confissão e aumentar a pena pelas demais, devendo-se aplicar, nessa hipótese, o critério progressivo para adoção do aumento decorrente da agravante e a fração usual da confissão para a redução. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 5012031-02.2020.8.24.0008, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-08-2022).
Além disso, não se pode descurar da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
Nesse quadro, aplica-se a elevação em 1/5 (um quinto), pela existência de duas condenações aptas à reincidência, e a redução em 1/6 (um sexto), pela confissão espontânea.
Logo, considerando que a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto) pela multirreincidência (11 meses e 6 dias, e 2 dias-multa) e diminui-se em 1/6 (um sexto) pela confissão (9 meses e 10 dias, e 2 dias-multa), de modo que a pena intermediária deve ser fixada em 4 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e 11 dias-multa.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição da pena, torna-se definitiva a reprimenda de 4 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e 11 dias-multa.
O regime inicial permanece o fechado pela reincidência, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e Súmula 269 do STJ. Nesse sentido: ApCrim 5002260-65.2024.8.24.0523, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 18/11/2025.
Pela quantidade de pena, reincidência e violência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Incabível o sursis (art. 77, caput, I e II, do CP).
Logo, dá-se parcial provimento ao recurso para readequar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência. Pena recalculada para 4 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e 11 dias-multa.
5 - Dos honorários advocatícios do defensor dativo
Por fim, reputa-se necessária a fixação dos honorários recursais para Mauricio Martinhago Oliveira (OAB/SC 39.324), advogado dativo do insurgente.
Com efeito, a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do , estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução.
Desde então, os valores dos honorários são constantemente atualizados pela edição de novas Resoluções (ns. 8/2019; 11/2019; 1/2020; 3/2021, 16/2021, 20/2021).
A última resolução a tratar sobre o tema foi a CM n. 9/2022, a qual estabeleceu os seguintes parâmetros de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal:
10. CAUSAS CRIMINAISVALOR MÍNIMOVALOR MÁXIMOMAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$530,01 R$1.072,03 R$ 3.216,0910.2 Ações do Tribunal do Júri – fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,0910.3 Ações do Tribunal do Júri – fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,1010.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11R$ 490,93 R$ 1.472,79
No caso vertente, percebe-se que o feito não possui elevada complexidade, ainda assim, o Defensor Dativo atuou com zelo e dedicação em todas as etapas do procedimento judicial que participou. Outrossim, interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a nulidade do feito, a absolvição dos recorrentes e a redução da reprimenda.
Frisa-se, por oportuno, que a defesa em primeiro grau foi promovida pela Defensoria Pública.
Dessa forma, em observância aos parâmetros supracitados, e, ainda, considerando a dedicação e esforço do defensor na seara recursal, fixam-se os honorários no montante de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para readequar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência; fixar, em favor do Defensor Dativo Dr. Mauricio Martinhago Oliveira (OAB/SC 39.324), verba honorária recursal no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos). Pena recalculada para 4 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894194v35 e do código CRC 7e8a8c0a.
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Documento:6894195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003019-54.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA QUE DEMONSTRA ADEQUADAMENTE A RATIO DECIDENDI. PRELIMINAR AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA QUE A DEPOENTE CONHECIA ANTERIORMENTE. HIPÓTESE QUE DISPENSA O PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO FORMADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E PELA CONFISSÃO em juízo DO ACUSADO. VÍTIMA QUE CONHECIA PREVIAMENTE O ACUSADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. LESÕES CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ART. 167 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SEM APTIDÃO PARA FRAGILIZAR O ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. pleito de DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO LEGÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES distintas UTILIZADAS PARA VALORAR OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA agravante da MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. REPRIMENDA RECALCULADA. regime inicial fechado mantido. reincidência. art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e inteligência da Súmula 269 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. PROVIMENTO PARA TAL FIM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para readequar a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência; fixar, em favor do Defensor Dativo Dr. Mauricio Martinhago Oliveira (OAB/SC 39.324), verba honorária recursal no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos); pena recalculada para 4 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, e 11 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003019-54.2022.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA; FIXAR, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DR. MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB/SC 39.324), VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS); PENA RECALCULADA PARA 4 ANOS, 9 MESES E 26 DIAS DE RECLUSÃO, E 11 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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