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Decisão 5003025-12.2023.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 5003025-12.2023.8.24.0025

Recurso: RECURSO

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEVEDORA. NÃO CONHECIMENTO. A DESPEITO DA MOVIMENTAÇÃO LANÇADA, TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREVISÃO DE IRRECORRIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI 9.099/95). CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n.º 5003618-30.2024.8.24.0082, 2ª Turma Recursal, Relator Luiz Cláudio Broering, julgado em 26/11/2025) Assim, eventual inconformismo deve ser deduzido no juízo de origem pelos meios processuais adequados, não sendo possível a utilização do recurso inominado. Ante o exposto, com fu...

(TJSC; Processo nº 5003025-12.2023.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087292048 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003025-12.2023.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por DEFUMADOS E EMBUTIDOS BELCHIOR LTDA contra decisão proferida pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar nos autos do cumprimento de sentença n. 5003025-12.2023.8.24.0025. Na origem, a decisão recorrida acolheu os embargos opostos por G. R. E., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com consequente extinção parcial da execução, sem resolução de mérito quanto a ele; e, de outro lado, rejeitou os embargos opostos pela recorrente, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, sustenta a recorrente a inexistência de endosso regular no verso da cártula, argumentando que o traço gráfico existente não permite identificar o beneficiário nominal do cheque, sendo meramente um “rabisco”, e que, portanto, caberia ao portador comprovar sua legitimidade ativa mediante demonstração da cadeia de endossos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que dispensado. Decido: De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina dispõe no mesmo sentido. No caso, o presente recurso não merece conhecimento. O recurso inominado, previsto no art. 41 da Lei 9.099/1995, é destinado exclusivamente a impugnar sentenças, isto é, decisões que encerram a fase cognitiva ou o processo na origem. Decisão interlocutória proferida no curso da execução não se enquadra nesse conceito e, por isso, não admite recurso inominado. A decisão impugnada não resolveu definitivamente o cumprimento de sentença nem extinguiu a fase executiva em relação à recorrente. Apenas reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos embargantes e determinou o prosseguimento da execução quanto à empresa ora recorrente, o que caracteriza decisão interlocutória, na forma do art. 203, § 2º, do CPC. Em tais hipóteses, o recurso inominado é incabível, por ausência de previsão legal. Já julgou esta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEVEDORA. NÃO CONHECIMENTO. A DESPEITO DA MOVIMENTAÇÃO LANÇADA, TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREVISÃO DE IRRECORRIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI 9.099/95). CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n.º 5003618-30.2024.8.24.0082, 2ª Turma Recursal, Relator Luiz Cláudio Broering, julgado em 26/11/2025) Assim, eventual inconformismo deve ser deduzido no juízo de origem pelos meios processuais adequados, não sendo possível a utilização do recurso inominado. Ante o exposto, com fundamento no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina e no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Retira-se de pauta. Intimem-se. Após, retornem os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087292048v3 e do código CRC 6eb7b0c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 17:26:05     5003025-12.2023.8.24.0025 310087292048 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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