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Decisão 5003025-37.2023.8.24.0049

Decisão TJSC

Processo: 5003025-37.2023.8.24.0049

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086782460 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003025-37.2023.8.24.0049/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. K. contra a sentença proferida na ação que lhe move A. N. O.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 131 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).

(TJSC; Processo nº 5003025-37.2023.8.24.0049; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086782460 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003025-37.2023.8.24.0049/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. K. contra a sentença proferida na ação que lhe move A. N. O.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 131 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086782460v9 e do código CRC c0bb2884. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:21     5003025-37.2023.8.24.0049 310086782460 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086782461 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003025-37.2023.8.24.0049/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL EM CRUZAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DO AUTOR TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE, REALIZANDO TESTES MECÂNICOS. NÃO ACOLHIMENTO. ARQUIVOS DE VÍDEO COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O VEÍCULO DA PARTE AUTORA SE ENCONTRAVA EM MOVIMENTO EM SUA MÃO DE DIREÇÃO QUANDO FOI ABALROADO PELO AUTOMÓVEL DA PARTE REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA NO LOCAL DO SINISTRO. CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CESSAR A MARCHA E ASSEGURAR A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, EM AFRONTA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA COMO CAUSA PROVÁVEL DO ACIDENTE A FALHA HUMANA, DECORRENTE DE DESATENÇÃO DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA. VERSÃO DEFENSIVA INSTRUÍDA APENAS POR CONTESTAÇÃO ORAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A DINÂMICA DOS FATOS COMPROVADA NOS AUTOS. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL QUE CONSTITUI FATOR DETERMINANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EM ACIDENTES DE TRÂNSITO. PRECEDENTE DO TJSC (APCIV 5000981-11.2019.8.24.0235). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PREJUÍZOS COMPROVADOS NOS AUTOS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086782461v4 e do código CRC 0e4de0d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:20     5003025-37.2023.8.24.0049 310086782461 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003025-37.2023.8.24.0049/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 592 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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