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Decisão 5003025-57.2025.8.24.0052

Decisão TJSC

Processo: 5003025-57.2025.8.24.0052

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003025-57.2025.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Porto União, o Município de Irineópolis ajuizou execução fiscal em face do Espólio de P. K. J., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 381, 382, 383, 384, 385, 386/2025, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2024, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 5.818,56 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos). Intimado (Ev. 3 - 1G), o exequente emendou a inicial para informar que "localizou os Autos de Inventário 5001719-63.2019.8.24.0052 onde houve a nomeação do Sr. Lindolfo Jung como inventariante devendo este constar junto ao Espólio como polo passivo da presente execução" (Ev. 6 - 1G).

(TJSC; Processo nº 5003025-57.2025.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003025-57.2025.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Porto União, o Município de Irineópolis ajuizou execução fiscal em face do Espólio de P. K. J., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 381, 382, 383, 384, 385, 386/2025, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo do exercício de 2024, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 5.818,56 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos). Intimado (Ev. 3 - 1G), o exequente emendou a inicial para informar que "localizou os Autos de Inventário 5001719-63.2019.8.24.0052 onde houve a nomeação do Sr. Lindolfo Jung como inventariante devendo este constar junto ao Espólio como polo passivo da presente execução" (Ev. 6 - 1G). Ato subsequente, o juízo a quo julgou a execução fiscal extinta, em razão do falecimento da devedora (Ev. 9 - 1G).  Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à cassação da sentença e ao regular prosseguimento do feito em face do espólio. Em suas razões, aduz, em síntese, que, "no presente caso, não se trata de redirecionamento, uma vez que as CDAs e a própria petição inicial já foram corretamente emitidas e ajuizadas contra o espólio desde o princípio" (Ev. 12 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este . 3. O apelante insurge-se contra sentença que, amparada na constatação de óbito do contribuinte anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, extinguiu o feito ajuizado em desfavor do espólio. O recurso, adianto, merece provimento. O art. 131 do Código Tributário Nacional disciplina a sucessão tributária e estabelece que, ocorrendo a morte do contribuinte, serão responsáveis pelos tributos devidos os sucessores ou o espólio do de cujus, respectivamente, até a data da partilha ou adjudicação ou até a data da abertura da sucessão: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, devidamente constituído o crédito tributário em face de contribuinte que não o adimpliu e que veio a falecer no curso da execução fiscal, depois de citado, a Fazenda Pública tem o direito de exigir dos sucessores/espólio a satisfação da dívida. Consabido, por outro lado, que, na hipótese em que a morte do executado é anterior à citação, não há que se falar em sucessão, e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do devedor, com a consequente extinção do feito, pela ausência de condições da ação, é inafastável (art. 485, VI, do CPC). Tem-se, a esse respeito, firme posição do Superior , rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-8-2024) No caso, muito embora o togado singular tenha apontado que "a execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida é juridicamente inexistente, pois inexiste sujeito passivo capaz de integrar validamente a relação processual" (Ev. 9 - 1G), tem-se que o feito executivo foi proposto diretamente em face do espólio de P. K. J. (Ev. 1 - 1G). A conclusão quanto à ilegitimidade passiva, portanto, afigura-se equivocada porque a execução fiscal não ignorou a morte do contribuinte, tendo sido ajuizada diretamente em desfavor do espólio, o que encontra respaldo no já mencionado art. 131, III, do CTN, assim como no art. 4º, III, da LEF e nos precedentes alhures. Aqui, portanto, não se cogita a hipótese de redirecionamento, não se vislumbrando tampouco ofensa à Súmula n. 392/STJ. Nesse vértice, colhe-se do acervo deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PARCIAL NA ORIGEM (ARTS. 485, VI, E 487, II DO CPC C/C 156, V, DO CTN). RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. ARGUMENTAÇÃO PROFÍCUA. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ORIENTAÇÃO TAMBÉM ESTAMPADA NA SÚMULA N. 653/STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. LUSTRO NÃO TRANSCORRIDO ATÉ A PROPOSITURA DA CAUSA. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AFORAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE (ART. 4º, III, DA LEF C/C O ART. 131, III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. OFENSA À SÚMULA N. 392/STJ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035536-07.2024.8.24.0000, do , de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-7-2024; realcei) EXECUÇÃO FISCAL. CDA EM QUE CONSTA COMO DEVEDOR O ESPÓLIO DE CONTRIBUINTE FALECIDO. AÇÃO EXECUTIVA ORIGINALMENTE PROPOSTA JÁ EM FACE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO OU DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POLO PASSIVO NÃO ALTERADO PELO CREDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003354-63.2023.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-5-2024; destaquei) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E NA DEMANDA. CITAÇÃO VÁLIDA NO ANTIGO ENDEREÇO DO FALECIDO. DISPENSÁVEL INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE NO CASO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003160-64.2022.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024; realcei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL.   "1. É entendimento assente a inviabilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor falecido, na hipótese de óbito do executado anteriormente à regular citação. "2. No caso dos autos não só a exordial foi proposta em desfavor do espólio, mas a própria CDA que a embasa foi expedida com sua indicação como contribuinte.  "2. Desconstituição da decisão, com determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento em desfavor do espólio.  "3. Precedentes deste Sodalício.  "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI N. 5012738-86.2023.8.24.0000, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25-5-2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000498-31.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024; ressaltei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO, NOS MOLDES DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO AO CASO EM CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DECORRE DE LEI (ART. 131, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "figurando, desde a exordial, o espólio do falecido no polo passivo da execução fiscal, cujas CDAs indicam, de igual forma, o espólio como contribuinte, não se configura pleito de redirecionamento" (TJSC, Apelação n. 5006377-18.2022.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012640-04.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023; negritei) Logo, imperiosa a cassação da sentença extintiva para que os autos retornem à origem, com o regular prosseguimento do feito. 4. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para a devida sequência, nos moldes da fundamentação. Intime-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233633v6 e do código CRC 4a51dd22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 18/12/2025, às 11:08:16     5003025-57.2025.8.24.0052 7233633 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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