AGRAVO – Documento:310087237639 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003033-44.2020.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 126) em face da decisão monocrática do Evento 118, nos seguintes termos: ELISER FURTADO MOSER interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 73):
(TJSC; Processo nº 5003033-44.2020.8.24.0073; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310087237639 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003033-44.2020.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. F. interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 126) em face da decisão monocrática do Evento 118, nos seguintes termos:
ELISER FURTADO MOSER interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 73):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE VALORES ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DAVID.
1) PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE TRATA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM QUE O ADVOGADO PESSOA FÍSICA EFETIVAMENTE ATUOU NO FEITO. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA A PROMOÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR AFASTADA.
2) TESE DE CABIMENTO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO VALOR PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE PREVIA, EXPRESSAMENTE E EM DESTAQUE, HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS ATRAVÉS DA DEMANDA JUDICIAL. TÍMIDA MENÇÃO GENÉRICA AO PISO ESTABELECIDO PELA OAB/SC, SEM ESCLARECIMENTO CONCRETO QUANTO AO RESPECTIVO VALOR DA TABELA DA OAB/SC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADEQUADO ESCLARECIMENTO DO CLIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA A DECISÃO MAIS JUSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI N. 9.099/95.
3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. SITUAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AGRAVANTES. SITUAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA POR INCÔMODOS NORMAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR SUPORTADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO FERE SIGNIFICATIVAMENTE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou os arts. 1º, III, e 5º, V, X, XXXII, XXXV e 170, V, da CF, ao afastar a indenização por danos morais em caso de fraude e retenção indevida de verba alimentar, ferindo a dignidade da pessoa humana, a proteção ao consumidor e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
Custas não recolhidas, porquanto a parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuida.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo.
Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC:
[...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, ELISER FURTADO MOSER ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou documentos ao Evento 105, dos quais é possível observar que aufere aposentadoria no valor liquído de R$ 2.267,86.
Quanto à propriedade de bens, possui apenas um veículo: caminhonete, ano 1999. Em relação ao núcleo familiar, a requerida é divorciada.
Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF):
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, mais especificamente, a alegação genérica de que a negativa de indenização por danos morais em casos de retenção indevida de verbas alimentares atinge “inúmeros aposentados e pensionistas”, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020).
Ademais, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos materiais morais (ainda que o caso concreto trate de relação contratual), não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte.
Em relação à suposta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, no Tema 1.146 da Repercussão Geral, o STF consignou que: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis".
Verifica-se, portanto, que não se trata de violação das normas constitucionais invocadas, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia a partir do conjunto probatório, isto é, da análise se a cobrança/retenção indevida resultou em abalo anímico indenizável, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Não há qualquer debate jurídico que exija a intervenção do Supremo Tribunal Federal para a correta aplicação e interpretação do direito.
Entender de modo diverso exigiria o revolvimento de matéria fática na instância superior e, conforme já consignado, a via extraordinária não é adequada à dedução de pretensões que reflitam o mero inconformismo das partes com o resultado da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 800, 880 e 1.146/STF).
O prazo para contrarrazões decorreu em branco.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC.
O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido.
Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos:
CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
[...]
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 126).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087237639v3 e do código CRC e856471f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:25:24
5003033-44.2020.8.24.0073 310087237639 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas