Órgão julgador: Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Câmara de Direito Comercial:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7160450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003038-46.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO P. C. D. M. opôs embargos de declaração (Evento 22) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 14): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. COBRANÇA DE IOF LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5003038-46.2022.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Câmara de Direito Comercial:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003038-46.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
P. C. D. M. opôs embargos de declaração (Evento 22) em face do acórdão proferido neste recurso de apelação cível, assim ementado (Evento 14):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. COBRANÇA DE IOF LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando-a ao pagamento do débito e encargos contratuais.
2. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo em razão da justiça gratuita, contudo, não se conhece da insurgência quanto à capitalização de juros por ausência de interesse recursal, pois a sentença não tratou do tema.
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelo expõe fundamentos suficientes para impugnar a decisão, em conformidade com o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
4. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial requerida é impertinente, sendo desnecessária para a análise dos encargos, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.
5. Não se reconhece a inépcia da inicial, pois a ação de cobrança foi instruída com documentos aptos a demonstrar a evolução do débito, inexistindo vício nos termos do art. 330, § 1º, do Código Processual.
6. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa contratada é, inclusive, inferior à média de mercado, inexistindo ilegalidade ou onerosidade excessiva.
7. É legítima a cobrança do IOF, por decorrer de lei e estar expressamente pactuado.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido.
Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão por videoconferência ou física, a fim de possibilitar sustentação oral. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da alegação de inépcia da petição inicial pela falta de assinatura no contrato sub judice, bem como contradição e obscuridade na fundamentação que afastou o cerceamento de defesa pela dispensa da perícia contábil. Outrossim, realizou prequestionamento, nos seguintes termos: "Constituição Federal: arts. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), 170, V (defesa do consumidor como princípio da ordem econômica); Código de Processo Civil: arts. 6º, 10, 319, VI, 320, 330, I, b, e §1º, 370, 373, II, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III, 39, V e 47; Código Civil: arts. 421, 422 e 591; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); Súmula 121 do STF (vedação à capitalização), bem como as Súmulas 297 e 381 do STJ e os Temas Repetitivos 246, 247 e 948 do STJ".
A partir das razões expostas, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o aludido vício.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se por preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível (CPC, art. 1.022) e tempestivo (CPC, arts. 1.023 e 219).
Isso porque, em conformidade com a legislação aplicável, o recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, aliás, Nelson Nery Júnior explicita que os aclaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021)" (Código de processo civil comentado. Livro eletrônico. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 278).
O Superior "-, deve ser indeferido, porquanto a sessão aprazada para o julgamento do presente recurso é presencial.
No mais, constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e específica ao demonstrar as razões pelas quais afastou tanto a alegação de cerceamento de defesa quanto o pedido de reconhecimento da inépcia da petição inicial, evidenciando que a instrução processual foi suficientemente desenvolvida e que a peça inaugural atendeu aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, consoante se verifica do capítulo do julgamento a seguir transcrito:
[...]
Do cerceamento de defesa
Em sede de contestação, ao se manifestar sobre o pedido de limitação dos juros remuneratórios, a parte ré/apelante requereu a designação de prova pericial, da seguinte forma:
[...] Portanto, há afronta à disposição contratual (o que só se cogita em respeito ao bom debate) que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Deste modo, será necessário a produção de provas com perícia contábil para aferição real do valor cobrado, este dentro da legalidade;
[...] f) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial perícia contábil, e instrução processual;
Portanto, agora, em sede recursal, afirma a nulidade da sentença que julgou antecipadamente o feito, esta que teria cerceado sua defesa ao impedir que se produzisse prova essencial à demonstração da legalidade dos encargos à luz das circunstâncias do caso concreto.
Ao que consta, porém, os fatos que se deseja comprovar não se amoldam à modalidade probatória escolhida. Com efeito, a uma, elementos como o valor do contrato, o prazo e a forma de pagamento e as garantias da operação são dados objetivos verificáveis a partir da análise do instrumento contratual e outros documentos atinentes ao negócio jurídico, sem qualquer necessidade de avaliação por profissional técnico habilitado. No mais, não se concebe que espécie de prova técnica poderia demonstrar o perfil econômico do tomador do crédito, de sorte a evidenciar os riscos da operação: tais informações, idealmente, seriam objeto de prova documental, a ser trazida aos autos pela instituição financeira. A respeito:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...] ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO". DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. ADEMAIS, DEVER DA CASA BANCÁRIA RÉ DE TRAZER ELEMENTOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS ACERCA DO ALEGADO, O QUE NEM SEQUER REALIZOU.
[...] (TJSC, Apelação n. 5015178-78.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024 - negritou-se).
Portanto, a impertinência do meio probatório torna desnecessária sua produção, possibilitando e exigindo que o magistrado, na qualidade de gestor do processo, indefira o pedido, como manda o Código de Processo Civil (negritou-se):
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, rechaça-se a tese de cerceamento de defesa, validando-se o julgamento antecipado da lide providenciado na origem.
Da inépcia da inicial
Alega a recorrente a ausência de comprovação pela recorrida de suas alegações, descumprindo as exigências contidas nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, de antemão, deve ser dito que a tese não diz respeito, propriamente, à possível inépcia da petição inicial, apesar da terminologia empregada. Esta, afinal, ocorre apenas nas hipóteses discriminadas pelo art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, que são as seguintes:
Art. 330 [...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Os pontos controvertidos pela recorrente não dizem respeito à exposição dos pedidos e da causa de pedir, mas à prova da existência do débito e sua evolução e, por conseguinte, do direito de crédito invocado pela parte autora. Trata-se de comprovação que é, de fato, essencial para o sucesso da ação de cobrança, mas cuja falta não redundaria em qualquer vício de ordem processual: com efeito, para esta, a demonstração do direito material sub judice não é exigência legal, ao contrário do que acontece com a execução de título extrajudicial (que deve ser instruída com o título executivo e com os outros documentos apontados pelo art. 798, I, do Código de Processo Civil) e com a ação monitória (que demanda "prova escrita sem eficácia de título executivo", a teor do art. 700 do mesmo diploma). Aliás, como adverte a doutrina, não há confundir documentos comprobatórios com os "indispensáveis à propositura da ação" mencionados pelo art. 320 do código de ritos:
1. Documentos indispensáveis à propositura da ação. São indispensáveis apenas os documentos substanciais, que a lei exige expressamente que sejam apresentados para a propositura da ação, como é o caso, por exemplo, do título de propriedade na ação demarcatória (art. 574) ou da prova escrita necessária para a ação monitória (art. 700). Embora haja precedentes em sentido contrário, os documentos fundamentais em geral, necessários à prova das alegações que compõem a causa de pedir, por mais que sejam relevantes para a obtenção de resultado favorável, não devem ser considerados indispensáveis à propositura da ação, na medida em que podem ser supridos por outro meio de prova ou mesmo dispensados, caso o réu não conteste o fato correspondente, ante a presunção de veracidade das alegações não impugnadas (art. 374, III). Se o demandante alega, por exemplo, pagamento de uma dívida cuja cobrança ele pretende questionar em juízo, a falta do recibo não acarreta o indeferimento da petição inicial, embora possa ser – e frequentemente será – decisiva para o julgamento do mérito (nesse sentido, STJ, REsp 1.003.691, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 13.05.2008; contra, porém, entendendo indispensáveis os documentos que comprovem a realização do pagamento indevido, STJ, REsp 923.150, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 16.08.2007). Ainda, de forma diversa, considerando indispensáveis os documentos necessários à aferição das condições da ação: STJ, REsp 1.123.195, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 16.12.2010. Quanto aos documentos úteis, ou seja, os que apenas auxiliam a compreensão da controvérsia, mas não se relacionam diretamente à causa de pedir, por mais forte razão, não são indispensáveis para que seja deferida a petição inicial. 1.1. Isso não significa, porém, que não precise o autor se preocupar com qualquer outro documento que não seja indispensável à propositura da ação. É que, nos termos do art. 434, a prova documental, em regra, deve ser trazida pelo autor já na petição inicial, dependendo a juntada de novos documentos da verificação das circunstâncias estabelecidas no art. 435. 1.2. Além disso, deve o autor apresentar a procuração de seu advogado com a petição inicial, salvo se for o caso de advogado postulando em causa própria, ou se o autor estiver representado pela Defensoria Pública ou, ainda, se a sua representação decorrer da Constituição ou da lei, como no caso dos advogados da União (arts. 104 e 287). [GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644995, p. 500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644995/. Acesso em: 23 jul. 2024].
De fato, na ação condenatória proposta pelo procedimento comum, a comprovação do direito pertence ao mérito da causa, e pode vir a se tornar até mesmo desnecessária, caso os fatos não sejam controvertidos (CPC, art. 374, III). Por isso, eventual carência probatória resultaria em juízo de improcedência ao final do processo, tão somente, e não na sua extinção prematura, que deixaria o conflito entre as partes sem resposta.
Ademais, na ação de cobrança, mostra-se suficiente a apresentação da proposta de crédito de limite especial, quando a utilização for demonstrada mediante extratos bancários e de cálculo contendo a evolução da dívida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCEDER A BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA PELA REVELIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 342, INCISO II, DO CPC. SOMENTE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ANALISADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PLEITO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TESE RECHAÇADA. CONTRATOS, FATURAS E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0301542-96.2018.8.24.0036, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023).
In casu, a fim de demonstrar a evolução do débito, a cooperativa colacionou aos autos a proposta de admissão celebrada entre as partes, extrato de conta corrente e relatório de extrato do empréstimo (Evento 1, OUT7, Extrato bancário8 e DEM ATUAL DEB9).
Desse conjunto de documentos, é possível aferir o valor total da dívida objeto da cobrança, cabendo à demandada/apelante demonstrar eventual inconformismo ou desrespeito aos termos e cláusulas avençadas.
O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Do prequestionamento
Outrossim, quanto ao pedido de prequestionamento sabe-se que "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (STJ, EDcl no RHC n. 82.575/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14-8-2018, DJe 24-8-2018). Perfilhando a mesma compreensão, os precedentes desta Câmara de Direito Comercial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DA PARTE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. "DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICADO NESTA CORTE SUPERIOR [STJ], PARA O CUMPRIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO DAS TESES JURÍDICAS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS, SENDO EXIGIDO APENAS O DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS" (AGINT NO ARESP N. 1460479/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DE 23-9-2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5021674-03.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA PARTE APELADA. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5013987-58.2021.8.24.009, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara Comercial, j. 09-11-2023)
Dessa forma, os aclaratórios opostos, embora conhecidos, devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160450v7 e do código CRC aa20b3ec.
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Documento:7160451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003038-46.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência da ação ordinária de cobrança.
2. O recurso é cabível e tempestivo, pois visa sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não se reconhece omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, destacando que a sessão foi presencial.
4. Afasta-se a alegação de omissão ou contradição quanto à inépcia da inicial e ao cerceamento de defesa, pois a decisão embargada apresentou fundamentação adequada, evidenciando que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a prova pericial requerida é impertinente, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito ou corrigir suposto error in judicando, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos à decisão.
6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, tornando desnecessário o prequestionamento explícito.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160451v4 e do código CRC 5d635cdf.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5003038-46.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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