Relator: [...]PEDIDOS SUCESSIVOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300821-46.2015.8.24.0135, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7207315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003045-42.2022.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 176, SENT1), in verbis: S. J. A. aforou ação em face de NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA., alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5003045-42.2022.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: [...]PEDIDOS SUCESSIVOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300821-46.2015.8.24.0135, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7207315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003045-42.2022.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 176, SENT1), in verbis:
S. J. A. aforou ação em face de NOVA PAIOL PARTICIPACOES LTDA., alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir da autora. No mérito, que a contratação é válida e regular, visto o autor ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante.
A preliminar foi afastada e a autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Foi produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes.
É o relatório.
Sobreveio Sentença (evento 176, SENT1) da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciuma, julgando a lide nos seguintes termos:
Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) Declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário;
b) Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data.
c) Determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
d) Deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
Expeça-se alvará com os valores periciais em favor do expert e, em seguida, exclua-o dos registros de praxe.
P. R. I.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação (evento 185, APELAÇÃO1) no qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, insurgindo-se contra o reconhecimento da fraude contratual e da declaração de inexistência de relação jurídica. Alegou, também, a inexistência de ilicitudo e de dano moral indenizável. Por fim e de forma alternativa, pugnou pela minoração da indenização fixada a título de danos morais.
Igualmente inconformada, a parte autora apresentou Apelação Cível (evento 192, APELAÇÃO1) na qual requereu a condenação da parte adversa ao pagamento da repetição do indébito de forma integralmente dobrada. Sustentou, ainda, a necessidade de reforma da sentença no que tange os consectários incidentes sobre a indenização fixada pelo Juízo singular. Diante das referidas razões pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Após a apresentação de contrarrazões por ambas as partes (evento 199, CONTRAZAP1), apenas pela parte autora, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
No mesmo rumo, desta Câmara judicante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. LAUDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5019716-93.2021.8.24.0018, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Por fim e não menos importante, cabe salientar que as alegações recursais da parte requerida no que tange a perícia técnica realizada nos autos (evento 164, LAUDO1), são amplamente genéricas e desprovidas de qualquer embasamento probatório, de mode que a suscitada tese também é afastada.
Nesse sentido, cabe salientar o entendimento uníssono desta Corte de Justiça de que: "A impugnação genérica ao laudo pericial, sem fundamentação técnica específica, é inadmissível para fins de reconhecimento de erro material" (TJSC, ApCiv 0312949-12.2016.8.24.0023, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 02/07/2025)
Portanto, o reconhecimento da ilegalidade referente aos contratos declarados nulos e da declaração de inexistência de relação jurídica não merecem reparo.
4.2 Dos danos morais
Em suas razões recursais, objetiva a parte demandada, em suma, seja reformada a Sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais porquanto inexistente ato ilícito e dano moral indenizável na presente hipótese.
Razão não assiste à ora apelante.
É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar:
"Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pelo consumidor (autora), que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica:
"Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa (evento 1, RG3), que, na data dos descontos, recebia parco benefício previdenciário no, tendo sido surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), referente à contrato reconhecidamente nulo (evento 50, CONTR3). Consigne-se, ainda, que os descontos indevidos perduraram por tempo suficiente a causar transtornos consideráveis a parte autora.
Além da evidente ilicitude da conduta da demandada, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos do requerente implicaram redução considerável dos seus rendimentos mensais.
Isso porque, ainda que se possa considerar que a quantia descontada não se afigura exorbitante, para uma pessoa que percebe benefício previdenciário de cerca de 1 (um) salário mínimo, é indubitável que a redução de seu rendimento mensal líquido lhe causou algum tipo de privação.
Com efeito, considerada a particularidade do exíguo valor recebido a título de aposentadoria, o valor mensal máximo subtraído indevidamente se afigura capaz de afetar o sustento próprio ou familiar da parte autora.
Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial.
Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou.
Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DIVERSAS PARCELAS DE ALTO VALOR ABATIDAS DO MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001320-48.2023.8.24.0002, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Portanto, a toda evidência, os valores descontados indevidamente causaram demasiada privação à autora da demanda, especialmente por se tratar de desconto indevido duradouro de verba de caráter alimentar, o que se afigura capaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar;
Assim, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da parte demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente, razão porque se mantém incólume a sentença no presente ponto.
4.3 Do quantum indenizatório
De forma alternativa, a instituição financeira requerida pugna pela minoração do quantum indenizatório.
Tocante ao valor da indenização por danos morais, observa-se que a referida verba foi fixada pelo Juízo Primeiro Grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esclarecido, de início, este fato, passa-se a análise daa insurgência.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em casos tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição de práticas como a que se observou no presente processo judicial.
Esse critério (inibidor) assume relevância quando se leva em conta os lucros astronômicos dos bancos em detrimento da qualidade dos serviços postos à sociedade em geral. Ora, não por falta de estrutura nem por falta de organização operacional pode-se imaginar a ocorrência de inúmeras reclamações dos consumidores, ao ponto dos bancos estarem entre os maiores litigantes do país, conforme ranking divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Esse desrespeito reiterado não só se reflete na transferência a todos os brasileiros dos custos de manutenção da dispendiosa estrutura judicial, como também no consequente cerceamento ao cidadão comum de obter uma decisão mais ágil em demandas particulares, face o assoberbamento das instâncias judiciais.
Os danos, portanto, refogem a esfera patrimonial das partes envolvidas nas lides consumeristas deste gabarito, porquanto o grande número de demandas visando a compensação pelos danos diuturnamente provocados pelas instituições financeiras gera efeitos sociais desastrosos, ferindo drasticamente a cidadania e a dignidade dos consumidores.
Nessa senda, a reprimenda judicial deve refletir-se em verdadeiro desestímulo à continuidade dessas práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de a atividade causar dano a terceiros, de tal modo que a economia com a má prestação do serviço seja aniquilada.
Assim sendo, o montante indenizatório a ser fixado deve respeitar as peculiaridade do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido ao autor (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Dito isso, vê-se, de um lado, uma instituição financeira de grande porte, que promoveu de forma indevida descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de contrato de empréstimo consignado declarado nulo.
De outro lado, tem-se o requerente, consumidor hipossuficiente e inegavelmente vulnerável (beneficiário da Justiça Gratuita), que amargou evidente constrição indevida de verba de caráter alimentar que lhe pertencia e era destinada à sua subsistência.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela autora, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como, imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado.
Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, mantém-se incólume o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois representa valor que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário a reprimenda.
Em hipótese semelhante, assim já deliberou esta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE ALMEJA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, BEM COMO A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. AUTORA QUE POSTULA AO AFASTAMENTO DA ORDEM DE QUE RESTITUA AS QUANTIAS PROVENIENTES DOS CONTRATOS, E A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS. [...]. DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DIVERSAS PARCELAS DE ALTO VALOR ABATIDAS DO MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE, COMPROMETENDO SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. SITUAÇÃO QUE PERPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) QUE BEM ATENDE AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...]. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000261-21.2023.8.24.0068, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025, grifei).
Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se pela manutenção do quantum indenizatório fixado pelo Juízo singular.
Destarte, pelas razões alhueres expostas o apelo da casa bancária requerida é integralmente desprovido.
5 Recurso do autor
5.1 Da repetição do indébito
De início, insurge-se o demandante, ora recorrente, contra a determinação de repetição do indébito. Defende, no referido aspecto, que a restituição dos valores debitados indevidamente deve se dar integralmente de forma dobrada.
No presente ponto, o reclamo não é conhecido por evidente ausência de interesse recursal.
Por oportuno, extrai-se da parte dispositiva da sentença (evento 176, SENT1):
[...].
c) Determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Da análise detida do trecho acima colacionado, observa-se que o Juízo singular já determinou a repetição do indébito em dobro, razão pela qual o recorrente carece de interesse recursal no ponto.
A respeito do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE. [...]. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal do autor para postular repetição em dobro do indébito quando a sentença já determinou a restituição na forma dobrada. 2. Inocorrendo derrota do autor em um dos pedidos formulados, afasta-se a sucumbência recíproca que havia sido reconhecida na sentença. 3. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração. (TJSC, ApCiv 5007149-55.2024.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 05/12/2025)
Destarte, pelos fundamentos ora expostos, não se conhece do apelo da parte autora no presente ponto.
5.2 Consectários legais
Ainda em suas razões recursais, a parte autora pugna para que os juros incidentes sobre a condenação por danos morais incidam a partir do evento danoso.
No presente ponto, o reclamo é provido.
Isso porque, os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual (que é o caso dos autos) fluem a partir do evento danoso, com base no art. 398, do Código Civil e súmulas n. 43 e 54, do STJ.
A respeito do tema, assim já deliberou esta Relatora:
[...]PEDIDOS SUCESSIVOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300821-46.2015.8.24.0135, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Assim, o reclamo deve ser provido para determinar que sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária contada a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, ao passo que os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
6. Dos honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
In casu, o recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida foi conhecido e desprovido, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal em prol do causídico da parte autora, notadamente em razão do trabalho adicional despendido para contraposição da insurgência recursal.
Doutro vértice, o reclamo da parte autora foi parcialmente provido, razão pela qual não há falar em honorários recursais em prol do procurador da casa bancária demandada, conforme tese fixada pelo Superior : 1) conheço do recurso interposto pela instituição financeira requerida e nego-lhe provimento; 2) conheço parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para determinar que sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária contada a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, ao passo que os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida ao procurador do requerente, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207315v10 e do código CRC fe046219.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:02
5003045-42.2022.8.24.0282 7207315 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas