RECURSO – Documento:7260464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003046-17.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO INFECTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DANOS MATERIAIS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DA AUTORA DECORRERAM OU FORAM AGRAVADOS PELAS MÁS CONDIÇÕES PREEXISTENTES DO BEM. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE PATOLOGIAS ESTRUTURAIS FORAM CAUSADAS EXCLUSIVAMENTE PELAS OBRAS REALIZADAS PELO RÉU. DEMANDADO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CONSTATADOS.
(TJSC; Processo nº 5003046-17.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003046-17.2021.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. R. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO INFECTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
DANOS MATERIAIS. PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DA AUTORA DECORRERAM OU FORAM AGRAVADOS PELAS MÁS CONDIÇÕES PREEXISTENTES DO BEM. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE PATOLOGIAS ESTRUTURAIS FORAM CAUSADAS EXCLUSIVAMENTE PELAS OBRAS REALIZADAS PELO RÉU. DEMANDADO QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS CONSTATADOS.
DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE TERIA MACULADO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. INUTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA GARAGEM QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA ALTERADA NO PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 12, 21, 186, 927 e 1.277 do Código Civil, no que concerne à existência de danos morais, trazendo a seguinte argumentação: "a obra do Recorrido (aterramento sem contenção) causou infiltrações graves, umidade e risco à estrutura da casa da Recorrente"; "não se trata de uma simples goteira ou fissura estética. Trata-se da quebra da confiança na segurança do lar. A Recorrente, idosa, vive sob o temor de que a negligência do vizinho possa causar a ruína de seu patrimônio e de sua integridade física. Rebaixar essa angústia contínua a 'mero aborrecimento' é esvaziar o comando legal que impõe a reparação integral dos danos"; "a moradia é uma extensão da personalidade humana. O lar é o refúgio inviolável do indivíduo (asilo). Quando a conduta ilícita do vizinho torna esse ambiente insalubre (infiltrações, mofo) e inseguro (risco de desabamento/rachaduras), há uma agressão direta à saúde psíquica do morador".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a existência de danos morais, trazendo a seguinte argumentação: "a obra do Recorrido (aterramento sem contenção) causou infiltrações graves, umidade e risco à estrutura da casa da Recorrente"; "não se trata de uma simples goteira ou fissura estética. Trata-se da quebra da confiança na segurança do lar; "O lar é o refúgio inviolável do indivíduo (asilo). Quando a conduta ilícita do vizinho torna esse ambiente insalubre (infiltrações, mofo) e inseguro (risco de desabamento/rachaduras), há uma agressão direta à saúde psíquica do morador".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu:
Resta equacionar, então, se a situação deflagrada nos autos configurou, de fato, abalo anímico indenizável em favor da parte autora.
A resposta, adianta-se, é negativa.
É consabido que o dano moral é a ofensa de caráter extrapatrimonial com repercussão na esfera psíquica da vítima, ocasionando grave abalo de natureza emocional. O dano moral, portanto, caracteriza-se somente quando evidenciada uma mácula excepcional à esfera psíquica da vítima, capaz de atingir, em última análise, seus próprios direitos de personalidade, impingindo-lhe, por conseguinte, vultoso sofrimento.
Nesse particular, é curial que se faça uma distinção entre o dano moral, que é uma lesão psíquica incomum, e os meros dissabores cotidianos, isto é, infortúnios a que todos estão sujeitos no dia a dia.
Para tanto, trago à lume as lições de Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 87).
Estabelecidas essas premissas iniciais, deve-se considerar que não se se está diante de hipótese de danos morais in re ipsa, de modo que caberia à autora demonstrar alguma consequência excepcional oriunda da conduta do réu, e que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração.
Ao discorrer sobre o tema, todavia, a autora limitou-se a afirmar, na inicial, que " O mau uso da propriedade configura-se exatamente pela prática de atos excessivos que atingem tais bens jurídicos, comprometendo invariavelmente direitos da personalidade da pessoa humana, o que reflete em dano moral àqueles que foram obrigados a conviver com tais perturbações" (Evento 1, Anexo 1, p. 8).
Observa-se, aqui, que a demandante não indicou sequer uma circunstância concreta acerca de como a conduta do demandado teria malferido seus direitos de personalidade, estando a tese lastreada em alegação evidentemente genérica, que não autoriza reconhecer a ocorrência de dano moral, o qual não é presumido na hipótese.
E, conquanto a requerente tenha narrado que, diante da gravidade da situação e do temor de que a garagem viesse a ruir, deixou de guardar seu veículo na construção, a realidade é que tal tese, ainda que reputada como verídica, não se demonstra capaz de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, não se vislumbrando a interferência na tranquilidade e cotidiano da autora, senão o mero incômodo de ter que acomodar seu veículo em outro local.
Assim, conclui-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, vez que não demonstrou qualquer situação excepcional que pudesse macular seus direitos de personalidade, cenário que impõe a reforma da sentença no particular. (Grifou-se).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260464v9 e do código CRC 9df8885d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:43
5003046-17.2021.8.24.0038 7260464 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:56.
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