Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7155170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003055-18.2025.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO J. J. D. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais" n. 5003055-18.2025.8.24.0012, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, V, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5003055-18.2025.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003055-18.2025.8.24.0012/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. J. D. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais" n. 5003055-18.2025.8.24.0012, movida em desfavor de Banco PAN S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, V, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (CPC, art. 81). O benefício da justiça gratuita não abrange essa multa.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não há falar em litispendência, "uma vez que o processo citado pela parte adversa, se trata, em verdade, de ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, referentes a Empréstimos Consignados, na quantia de R$ 93,24 (noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou seja, se trata objeto adverso ao afirmado pelo banco apelado" (p. 7); b) não agiu com má-fé, sendo descabida a sua condenação por litigância de má-fé. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 41, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 49, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
Deixo de acolher a impugnação.
Mérito
Insurge-se o autor requerendo a reforma da sentença, argumentando, inicialmente, que não há falar em litispendência, "uma vez que o processo citado pela parte adversa, se trata, em verdade, de ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, referentes a Empréstimos Consignados, na quantia de R$ 93,24 (noventa e três reais e vinte e quatro centavos), ou seja, se trata objeto adverso ao afirmado pelo banco apelado" (p. 7) (evento 41, APELAÇÃO1, p. 7).
Destaca, ainda, que, no caso ora em análise, "não se verifica a tríplice identidade apontada, quais sejam a causa de pedir, partes e pedido idênticos, entre os feitos" (evento 41, APELAÇÃO1, p. 8).
Da leitura da inicial, constata-se que a parte autora defende que a contratação foi irregular, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com a reserva de margem consignada em cartão no seu benefício previdenciário. Em razão disso, objetiva a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ou a conversão para empréstimo consignado comum, com a devolução em dobro dos descontos realizados, bem assim a reparação moral.
O magistrado singular, por seu turno, reconheceu a existência de litispendência dos presentes autos com a ação n. 5002250-65.2025.8.24.0012, nos seguintes termos:
"Do julgamento antecipado da lide
O processo está apto a julgamento eis que demanda a análise exclusiva de prova documental já encartada nos autos.
[...]
Da renovação da procuração
Desnecessária a renovação da procuração da parte autora, eis que datada de apenas poucos meses antes do ajuizamento da ação.
A parte demandante ajuizou anteriormente outra ação contra a mesma parte, com o mesmo pedido e causa de pedir (autos nº *). Há, portanto, litispendência.
Da litispendência
Afirma o réu a conexão do presente processo com os autos n. 5002250-65.2025.8.24.0012.
De fato, ao analisar referido processo, observa-se que também versa sobre o mesmo contrato de RMC. A parte autora, inadvertidamente, constituiu em data próxima dois advogados distintos para ajuizar ação sobre o mesmo contrato e objetivando a invalidade da avença.
Considerando que a ação mencionada foi ajuizada em data anterior (27/03/2025), está caracterizada a litispendência".
A sentença, adianto, não merece retoques.
O instituto da litispendência está previsto no art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 337 [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Em consulta ao Sistema verificou-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a parte autora moveu a ação n. 50022506520258240012, também em desfavor de Banco PAN S.A, asseverando que, malgrado tenha avençado com o banco réu um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, veio a sofrer descontos na reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito.
Afirmou que "foi induzido em erro pelo banco Requerido, uma vez que a modalidade firmada é diversa da prática costumeira, isto é, houve a celebração de um contrato para Reserva de Margem Consignável (RMC), no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito" (evento 1, INIC1, p. 8).
Por tais motivos, pugnou pela declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado convencional, com a devolução em dobro dos descontos realizados e a reparação moral.
De outro giro, nota-se que a instituição bancária ré juntou em ambas demandas os contratos celebrados entre as partes, evidenciando que o autor celebrou, em 09/09/2021, o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN n. 749772953" (evento 35, DOCUMENTACAO7 e evento 22, ANEXO7), através do qual foi lhe concedido um limite de crédito, no valor de R$ 2.164,00 (dois mil cento e sessenta e quatro reais), mediante reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
Assim, embora as demandas tenham sido sentenciadas em separado, verifico que, além da identidade de partes, os pedidos e a causa de pedir formulados naqueles autos são exatamente iguais aos presentes, de modo que resta caracterizada a identidade entre as ações.
A corroborar, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC).
INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...] LITISPENDÊNCIA. ALEGADA DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DE RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO RÉU, COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUESTIONADO QUE SE REFERE À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820/2003. DISTINÇÃO INVOCADA PELA APELANTE QUE NÃO ALTERA A IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA. [...]" (TJSC, Apelação n. 5046932-38.2023.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PARTES ENTRE A PRESENTE DEMANDA E OS AUTOS N. 5002715-79.2021.8.24.0282. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5019369-54.2021.8.24.0020, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2022).
Nesse cenário, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao rejeitar a pretensão do demandante/recorrente, declarando a existência da litispendência.
Da litigância de má-fé
O requerente pugnou, ainda, pelo afastamento da penalidade que lhe foi aplicada por litigância de má-fé.
No caso ora em análise, a sentença pontuou: "[...] é evidente que, ao ajuizar nova ação, a parte autora agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual e ocasionou prejuízos à parte contrária, devendo ser condenada à penalidade por litigância de má-fé" (evento 36, SENT1).
Acerca do tema, dispõe o art. 80 do CPC/15:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
Considerando as hipóteses acima, amolda-se a insurgência aos incisos II e V, haja vista que, ao propor ação objetivando discutir questão sobre a qual, repito, já foi analisada em demanda pretérita, a parte autora alterou a verdade dos fatos, procedendo objetivamente de modo temerário.
Assim, diante do nítido interesse de se beneficiar indevidamente no caso em comento, é necessária a manutenção da penalidade aplicada.
Dessarte, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho incólume a sentença objurgada.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155170v8 e do código CRC 2349fa03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:27
5003055-18.2025.8.24.0012 7155170 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas