Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6963883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003060-88.2024.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por A. F. M. W., D. W. e ACOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que na ação de anulação/rescisão contratual c/c indenização por danos materiais n. 50030608820248240072 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 93, SENT1) Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por D. W. e A. F. M. W. contra AÇOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA., e improcedente o pedido reconvencional formulado por AÇOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA. contra D. W. e A. F. M. W., para:
(TJSC; Processo nº 5003060-88.2024.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6963883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003060-88.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por A. F. M. W., D. W. e ACOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que na ação de anulação/rescisão contratual c/c indenização por danos materiais n. 50030608820248240072 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 93, SENT1)
Ante o exposto, julgo procedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por D. W. e A. F. M. W. contra AÇOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA., e improcedente o pedido reconvencional formulado por AÇOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA. contra D. W. e A. F. M. W., para:
a) decretar a resolução do contrato de franquia firmado entre as partes, dada sua onerosidade excessiva superveniente (CC, art. 478); e
b) condenar a ré à restituição dos R$ 60.000,00 pagos a título de "taxa inicial de filiação" (evento 1 - documento 6) e demais valores pagos a título de royalties (item 4 e 6 do contrato sub judice - evento 1 - documento 5), a serem comprovados e quantificados diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação (CPC, art. 509, § 2º), com acréscimo de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do respectivo desembolso, e de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido seu índice de atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406).
Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno os autores ao pagamento das despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), subtraído o valor da condenação; e a ré, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante Açougue do Frango Franchising Ltda sustentou, em síntese, que: a) "no presente caso, não há qualquer elemento que justifique a alegação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual, ao contrário, é plenamente demonstrado nos autos e reconhecido na fundamentação da sentença que o insucesso da unidade franqueada decorreu exclusivamente da própria conduta dos apelados, que violaram diversas cláusulas contratuais essenciais à adequada operação do negócio"; b) "dessa forma, todas as alegações da apelada quanto a omissão de suporte, ocultação de informações ou induzimento a erro carecem de provas e não resistem à análise detalhada dos documentos que instruem os autos. A mera insatisfação com os resultados obtidos, por si só, não configura descumprimento contratual e, muito menos, autoriza a anulação do contrato ou a rescisão por culpa da franqueadora"; c) "deve ser reconhecida a procedência do pedido reconvencional, com o consequente reconhecimento da culpa dos apelados pela rescisão contratual, portanto, pugna-se pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a reconvenção, com o reconhecimento de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos apelados, com a condenação destes às consequências jurídicas e financeiras previstas no contrato de franquia firmado entre as partes"; d) "uma vez reconhecida a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a procedência integral do pedido reconvencional formulado pela apelante, entende-se pelo afastamento da sucumbência recíproca" (evento 112, APELAÇÃO1).
Por sua vez, os apelantes A. F. M. W. e D. W. alegaram, em sede de recurso adesivo, que: a) "reconhecida a natureza previsível e dolosamente omitida do risco, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade (ou rescisão por culpa exclusiva) do contrato, condenando a franqueadora à restituição integral de todos os valores despendidos, incluindo os custos de implantação, o estoque inicial e os encargos do empréstimo bancário contraído pelos Apelantes"; b) "assim, impõe-se reconhecer que a COF defeituosa maculou a formação do vínculo contratual, atraindo a nulidade/anulabilidade fulminante, com restituição integral do investimento, acrescido dos encargos financeiros do empréstimo bancário contraído para viabilizar a implantação"; c) "embora reconheça a necessidade de recompor a esfera patrimonial dos Apelantes, a sentença restringiu a condenação à devolução da taxa de franquia (R$ 60.000,00) e dos royalties pagos, silenciando sobre o montante de investimentos efetivamente comprovado e, sobretudo, sobre o empréstimo bancário contraído para viabilizar a implantação, cujo saldo devedor ultrapassa R$ 310.000,00"; d) "no caso em exame, a COF entregou (i) projeção de faturamento de R$ 300.000,00/mês sem respaldo em demonstrações contábeis auditadas; (ii) exaltação do frango temperado vendido a granel como “diferencial competitivo” – atividade cujo exercício já se encontrava limitado pelo arcabouço sanitário estadual; (iii) ausência integral de balanço patrimonial, DRE ou fluxo de caixa das unidades-piloto, que comprovassem os valores apresentados como estimativas"; e) "por força do art. 373, § 1.º, do CPC, competia à franqueadora demonstrar a veracidade das estimativas financeiras e a inexistência de risco sanitário. Sua inércia probatória reforça a presunção de ilicitude da conduta informacional. É incompatível com a boa-fé objetiva premiar a parte que detinha dados sigilosos e os sonegou, transferindo ao aderente o risco integral da operação"; f) "a indução a ilícitos fiscais/sanitários e a recusa em fornecer suporte adequado configuram inadimplemento grave, o que impõe, nos termos dos arts. 475, 389 e 398 do Código Civil, a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré com condenação à restituição integral do capital investido, reembolso dos encargos financeiros e indenização pelos lucros cessantes, sob pena de consagração do enriquecimento sem causa e esvaziamento da cláusula geral de boa-fé"; g) "conforme amplamente exposto nos tópicos anteriores, reconhecido o vício informacional ou, ao menos, o inadimplemento grave da franqueadora, resta incontroverso que a ruptura contratual decorre de culpa exclusiva da Ré, subsumindo-se à hipótese expressamente prevista na cláusula 17.6, a qual estabelece multa equivalente a 30% da taxa de franquia em favor da parte inocente".
Os aclaratórios interpostos (evento 99, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 102, SENT1).
As contrarrazões foram apresentadas pelos apelantes A. F. M. W. e D. W. (evento 131, CONTRAZ1) e não foram apresentadas pela parte adversa.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , estabelecendo regras sanitárias que, na prática, vedam a venda de frangos a granel nos estabelecimentos varejistas. Tal medida impactou diretamente a viabilidade do negócio franqueado, tornando impossível a execução da atividade principal prevista no contrato.
Nos termos do art. 478 do Código Civil, é possível a resolução do contrato quando, por eventos extraordinários e imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
A edição da Portaria Conjunta configura um fato superveniente e imprevisível, de origem estatal, que altera substancialmente a base objetiva do contrato, impedindo o franqueado de exercer a atividade comercial pactuada.
Diante do exposto, é juridicamente plausível sustentar que a edição da Portaria Conjunta SES/SAR nº 56/2023, ao proibir a venda de frangos a granel, configura onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, autorizando o franqueado a pleitear judicialmente a rescisão do contrato de franquia, sem aplicação de penalidades, ou ainda a revisão das cláusulas contratuais para reequilibrar a relação jurídica.
Do mesmo modo, não merece guarida a arguição de que "todas as alegações da apelada quanto a omissão de suporte, ocultação de informações ou induzimento a erro carecem de provas e não resistem à análise detalhada dos documentos que instruem os autos".
Isso porque, o juiz togado foi claro ao explanar sobre as questões suscitadas, deixando de acolher as teses autorais como a insuficiência de informação, suporte e ausência de rendimentos nos valores "prometidos" pela parte ré, ora apelante.
Veja-se do decisum (evento 93, SENT1):
Note-se que, embora os autores reclamem da divergência entre o faturamento real do estabelecimento franqueado e o previsto na oferta de franquia (evento 1 - documento 4), é certo que o faturamento em comércio varejista de carnes de frango está diretamente relacionado a variações na demanda de mercado, na concorrência e nos custos de produção e operação, de sorte que, dada a imprevisibilidade desses fatores determinantes, a não concretização de faturamento previsto em circular de oferta de franquia não constitui, por si só, oferta enganosa, nem inadimplemento contratual.
E tanto é assim que o contrato de franquia firmado entre as partes dispõe expressamente que "A FRANQUEADORA não se responsabiliza pela operação e administração da unidade FRANQUEADA, ficando a mesma isenta de qualquer responsabilidade relacionada aos negócios gerados por esta, uma vez que não há por parte da FRANQUEADORA qualquer promessa de lucro, faturamento e sucesso do negócio que ora se adquire" (Cláusula 2.3 - evento 1 - documento 4).
Dito isso, ainda que tenham suscitado a ausência de suporte técnico da franqueadora ré como um dos fatores que dificultaram o sucesso do estabelecimento franqueado, os autores não especificaram qual suporte técnico teria lhes faltado para aumentarem seu faturamento, enquanto que a franqueadora ré logrou produzir o depoimento da aludida informante, afirmando ter recebido suporte gerencial e operacional necessário para aumentar o faturamento do seu estabelecimento franqueado.
Outrossim, quanto à aventada a impossibilidade de ampliação da variedade de produtos comercializáveis no estabelecimento franqueado, como fator concorrente para o insucesso do estabelecimento franqueado, o que se observa, na verdade, é a pretensão dos autores de relativizarem o teor das seguintes normas previstas na circular de oferta de franquia e no respectivo contrato firmado entre as partes (evento 1 - documento 4):
O FRANQUEADO deverá oferecer apenas os produtos que estiverem no portfólio da marca AÇOUGUE DO FRANGO.
15.2 Atuar e comercializar somente os produtos e serviços disponibilizados pela FRANQUEADORA da rede de franquias AÇOUGUE DO FRANGO.
15.4 Não oferecer aos clientes produtos que não sejam os da marca AÇOUGUE DO FRANGO.
Ocorre que, mesmo se os autores tivessem se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito à relativização dessas disposições contratuais, nem por isso teria a franqueadora ré agido ilicitamente ao exigir seu cumprimento enquanto durou sua relação comercial com os autores, o que torna semelhante discussão absolutamente estéril para o julgamento de mérito da presente ação.
Do mesmo modo, a alegação dos autores de que foram orientados pela franqueadora ré a não emitirem "[...] nota fiscal de venda em todas as operações, em especial naquelas que o pagamento fosse realizado em espécie", e a retirarem da vitrine produtos expostos à venda em desacordo com a legislação vigente antes da chegada da fiscalização municipal, sequer denota inadimplemento contratual ou possível fator para o insucesso do negócio contratado, mas, sim, prática de ilícito penal e administrativo, cuja comprovação não implicaria nulidade, anulabilidade, ou resolução do contrato sub judice, sendo, portanto, inócua sua apuração neste processo cível.
Ou seja, a determinação de rescisão contratual pelo juízo de origem não se justificou pelas irresignações autorais indicadas acima, mas sim pela onerosidade excessiva em razão da portaria publicada pelo Governo de Santa Catarina.
Logo, prescindível maiores digressões a respeito.
Por fim, e não de forma diferente, não deve ser acolhida a tese de que "deve ser reconhecida a procedência do pedido reconvencional, com o consequente reconhecimento da culpa dos apelados pela rescisão contratual, portanto, pugna-se pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a reconvenção, com o reconhecimento de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos apelados, com a condenação destes às consequências jurídicas e financeiras previstas no contrato de franquia firmado entre as partes".
Importa destacar que o suposto inadimplemento da parte autora ocorreu após a publicação da portaria supramencionada, sendo consequência direta da impossibilidade de continuidade do negócio nos moldes originalmente contratados. Assim, não se pode imputar aos autores culpa pelo descumprimento contratual, tampouco exigir deles o cumprimento de obrigações que se tornaram inexequíveis por força de ato estatal.
Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido reconvencional, por ausência de responsabilidade da parte requerente no inadimplemento alegado, o qual decorre de fato alheio à sua vontade e que comprometeu a viabilidade do contrato de franquia.
Apelação cível - A. F. M. W. e D. W.
Alegam os autores que "reconhecida a natureza previsível e dolosamente omitida do risco, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade (ou rescisão por culpa exclusiva) do contrato, condenando a franqueadora à restituição integral de todos os valores despendidos, incluindo os custos de implantação, o estoque inicial e os encargos do empréstimo bancário contraído pelos Apelantes".
Sem razão.
Em que pese os requerentes alegarem que a parte ré, ora apelada, já detinha conhecimento acerca da iminente proibição da venda de frangos a granel antes mesmo da celebração do contrato de franquia, tal alegação não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente para justificar a responsabilização da franqueada.
Conforme consta dos autos, o contrato de franquia foi firmado em 31/07/2023, enquanto a Portaria Conjunta SES/SAR nº 56/2023, que estabeleceu a proibição da venda de frangos a granel no Estado de Santa Catarina, foi publicada apenas em 21/12/2023, ou seja, posteriormente à contratação e à efetiva inauguração da unidade franqueada.
Não há qualquer prova nos autos de que, à época da contratação, a parte ré tivesse ciência formal ou concreta sobre a futura edição da referida portaria. A mera existência de discussões técnicas ou estudos preliminares por parte de órgãos públicos não configura conhecimento jurídico vinculante ou suficiente para imputar à franqueada o dever de antecipar medidas restritivas ainda não formalizadas.
Portanto, a alegação de que a parte ré já possuía conhecimento prévio da proibição não se sustenta, sendo certo que a restrição legal foi imposta apenas após a formalização do vínculo contratual e o início das atividades comerciais.
De igual forma, não possui razão os autores ao defenderem que "impõe-se reconhecer que a COF defeituosa maculou a formação do vínculo contratual, atraindo a nulidade/anulabilidade fulminante, com restituição integral do investimento, acrescido dos encargos financeiros do empréstimo bancário contraído para viabilizar a implantação".
Nos termos da Lei n. 13.966/2019, que regula o sistema de franquia empresarial no Brasil, a Circular de Oferta de Franquia (COF) deve conter informações claras e objetivas sobre o negócio, incluindo estimativas de investimento inicial, taxas e projeções de faturamento, quando disponíveis. Contudo, é importante destacar que tais projeções possuem natureza meramente estimativa, baseadas em cenários hipotéticos e em dados históricos de outras unidades franqueadas, não se confundindo com garantias de rentabilidade.
Nesse norte, a jurisprudência reconhece que os valores indicados na COF não constituem promessa de lucro, tampouco asseguram resultados financeiros. Trata-se de instrumento informativo, cujo objetivo é permitir ao candidato a franqueado uma análise prévia da viabilidade do negócio, sem que isso implique em obrigação de resultado por parte do franqueador.
Ademais, o desempenho econômico de uma unidade franqueada depende de múltiplos fatores, como localização, gestão, mercado local, concorrência e condições externas, inclusive regulatórias.
Logo, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da franqueadora com base em projeções de faturamento não alcançadas, uma vez que tais valores são indicativos e não vinculantes, e não configuram promessa de lucro.
Nesse viés, extrai-se de julgado recente deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. TESES DE QUE A FRANQUEADORA OMITIU DADOS ESSENCIAIS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF), ESPECIALMENTE SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS RELEVANTES ENVOLVENDO SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXECUÇÕES FISCAIS, BEM COMO DE QUE A FRANQUEADORA ESTAVA ENTREGANDO PRODUTOS SEM RECHEIO E ATÉ MESMO COM A PRESENÇA DE OBJETOS ESTRANHOS DENTRO, PREJUDICANDO A IMAGEM E AS VENDAS DA LOJA. ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO INTRODUZIDOS NO PROCESSO APENAS EM RÉPLICA. FLAGRANTE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ QUE SE FAZIA NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. EXIGÊNCIA PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. ALTERAÇÃO INVIABILIZADA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO FORAM SEQUER APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS OU MANIPULADAS ACERCA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA FRANQUIA E DE BAIXA QUALIDADE E PROBLEMAS RECORRENTES NO FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RECHAÇO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE ESTÃO INTITULADOS COMO DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS ESTIMADOS, NÃO ESPELHANDO A REALIDADE DA SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS LUCROS ESTIMADOS E OS RESULTADOS EFETIVAMENTE OBTIDOS NO CURSO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE A TABELA DE LUCROS APRESENTADA PELA RÉ E A REPLICADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS AUTORES. APRESENTAÇÃO DE ESTIMATIVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROMESSA DE LUCRO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VINCULANDO FATURAMENTO OU LUCRO MÍNIMO GARANTIDO. VALOR DO INVESTIMENTO INICIAL REALIZADO PELOS AUTORES INFERIOR À ESTIMATIVA CONSTANTE NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. RECLAMAÇÕES PONTUAIS FORMALIZADAS QUANTO ÀS MERCADORIAS QUE FORAM ATENDIDAS DE IMEDIATO PELA FRANQUEADORA, SEM NOVO RETORNO POR PARTE DOS AUTORES. PREJUÍZOS NARRADOS DECORRENTES DE FATORES ALHEIOS À ESFERA DE ATUAÇÃO DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL OU DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5027471-74.2022.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 18/09/2025 - grifei)
Os apelantes ainda se insurgiram contra a não devolução do "montante de investimentos efetivamente comprovado e, sobretudo, sobre o empréstimo bancário contraído para viabilizar a implantação, cujo saldo devedor ultrapassa R$ 310.000,00", além do não pagamento da "multa equivalente a 30% da taxa de franquia".
Tal pretensão não encontra respaldo jurídico, uma vez que a resolução do contrato não decorreu de inadimplemento, nos termos do art. 475 do Código Civil, mas sim da onerosidade excessiva, conforme previsto no art. 478 do mesmo diploma legal.
Diante desse cenário, a resolução contratual operou-se com fundamento na impossibilidade prática e jurídica de manutenção do negócio, e não por descumprimento voluntário ou culposo das obrigações contratuais. Assim, não se configura inadimplemento, mas sim uma ruptura justificada pela superveniência de fato imprevisível e alheio à vontade das partes.
Consequentemente, não há que se falar em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil, que exige a presença de inadimplemento para sua aplicação. Da mesma forma, não se justifica a exigência de multa contratual, pois esta está vinculada ao descumprimento injustificado das obrigações contratuais, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, diante da resolução contratual por onerosidade excessiva, não subsiste o dever de indenizar, tampouco de pagar multa, devendo ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Os apelantes defendem, também, que "a COF entregou (i) projeção de faturamento de R$ 300.000,00/mês sem respaldo em demonstrações contábeis auditadas; (ii) exaltação do frango temperado vendido a granel como “diferencial competitivo” – atividade cujo exercício já se encontrava limitado pelo arcabouço sanitário estadual; (iii) ausência integral de balanço patrimonial, DRE ou fluxo de caixa das unidades-piloto, que comprovassem os valores apresentados como estimativas".
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), o franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia (COF) está sujeito às sanções previstas no §2º do art. 2º da mesma norma, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Tal dispositivo visa assegurar a transparência e a boa-fé nas relações contratuais entre franqueador e franqueado, especialmente no momento pré-contratual.
Contudo, para que se configure a aplicação de tais sanções, é imprescindível a comprovação inequívoca da conduta omissiva ou dolosa por parte do franqueador.
No caso em apreço, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de informações falsas ou omitidas na COF ou em qualquer outro documento pré-contratual. A ausência de provas concretas impede a caracterização de violação ao dever de transparência e, por consequência, afasta a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do direito pretendido é da parte que o alega. Assim, não tendo sido demonstrado o alegado vício informacional, não há como se reconhecer a nulidade do contrato ou qualquer responsabilidade civil do franqueador.
Ainda, aduzem os apelantes que "competia à franqueadora demonstrar a veracidade das estimativas financeiras e a inexistência de risco sanitário. Sua inércia probatória reforça a presunção de ilicitude da conduta informacional. É incompatível com a boa-fé objetiva premiar a parte que detinha dados sigilosos e os sonegou, transferindo ao aderente o risco integral da operação".
No presente caso, não há qualquer prova robusta nos autos que evidencie que a franqueadora tenha sonegado informações relevantes ou apresentado estimativas financeiras falsas. A Circular de Oferta de Franquia (COF) foi devidamente apresentada, contendo os elementos exigidos pela Lei nº 13.966/2019, inclusive com cláusulas que indicam os riscos inerentes à atividade empresarial, os quais são de conhecimento presumido do franqueado, que atua como agente econômico capaz e responsável por suas decisões.
Veja-se (evento 1, CONTR4):
A tentativa de inverter o ônus da prova sem respaldo fático configura indevida presunção de ilicitude, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. A boa-fé, nesse contexto, não pode ser invocada para penalizar a parte que cumpriu com suas obrigações legais e contratuais, especialmente quando não há demonstração de má-fé ou dolo.
Em suma, a ausência de prova concreta afasta qualquer presunção de ilicitude, sendo incabível a responsabilização da franqueadora com base em meras conjecturas.
Por fim, a parte insurgente argumentou que "a indução a ilícitos fiscais/sanitários e a recusa em fornecer suporte adequado configuram inadimplemento grave, o que impõe, nos termos dos arts. 475, 389 e 398 do Código Civil, a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré com condenação à restituição integral do capital investido, reembolso dos encargos financeiros e indenização pelos lucros cessantes, sob pena de consagração do enriquecimento sem causa e esvaziamento da cláusula geral de boa-fé".
Do mesmo modo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, caberia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que houve conduta ilícita ou omissiva por parte da franqueadora que tenha causado prejuízos concretos. A simples alegação de indução a ilícitos ou ausência de suporte, desacompanhada de documentos, testemunhos ou perícias que corroborem tais afirmações, não é suficiente para configurar inadimplemento contratual grave.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003060-88.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
apelações cíveis. ação de anulação/rescisão contratual c/c indenização por danos materiais.
irresignação da parte ré. alegação de que o insucesso da parte autora decorreu da própria conduta dos apelados. insubsistência. publicação da Portaria Conjunta SES/SAR nº 56/2023 que veda a venda de frangos a granel nos estabelecimentos varejistas. publicação do ato poucos meses após ter sido firmado o contrato de franquia entre as partes. onerosidade excessiva verificada.
requerida que aduz que as alegações dos apelados quanto a omissão de suporte, ocultação de informações ou induzimento a erro carecem de provas. tese que dispENSA maiores digressões. a determinação de rescisão contratual pelo juízo de origem não se justificou pelas irresignações autorais indicadas acima, mas sim pela onerosidade excessiva em razão da portaria publicada pelo Governo de Santa Catarina.
reclamo acerca da improcedência do pedido reconvencional. tese rechaçada. suposto inadimplemento da parte autora que ocorreu após a publicação da portaria, sendo consequência direta da impossibilidade de continuidade do negócio.
Recurso adesivo dos autores. alegação de natureza previsível e dolosamente omitida no risco. desacolhimento. Portaria Conjunta SES/SAR nº 56/2023, que estabeleceu a proibição da venda de frangos a granel no Estado de Santa Catarina, publicada posteriormente à contratação e à efetiva abertura da unidade franqueada.
insurgência acerca da suposta circulação de oferta de franquia (cof) defeituosa. não lhes assiste razão. as projeções na COF possuem natureza meramente estimativa, baseadas em cenários hipotéticos e em dados históricos de outras unidades franqueadas, não se confundindo com garantias de rentabilidade.
irresignação acerca da não devolução dos valores despendidos com o investimento para implantação da franqueada e da ausência de pagamento da multa contratual. não acolhimento. a resolução contratual operou-se com fundamento na impossibilidade prática e jurídica de manutenção do negócio, e não por descumprimento voluntário ou culposo das obrigações contratuais.
sustentada veiculação de informações inverídicas ou inexistência de comprovação dos dados expostos na cof. ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a existência de informações falsas ou omitidas na COF.
arguida ausência de demonstração da veracidade das estimativas financeiras e a inexistência de risco sanitário. AUSÊNCIA DE qualquer prova nos autos que evidencie que a franqueadora tenha sonegado informações relevantes ou apresentado estimativas financeiras falsas. A Circular de Oferta de Franquia (COF) devidamente apresentada, contendo os elementos exigidos pela Lei nº 13.966/2019, inclusive com cláusulas que indicam os riscos inerentes à atividade empresarial, os quais são de conhecimento presumido do franqueado, que atua como agente econômico capaz e responsável por suas decisões.
alegação de que a indução a ilícitos fiscais/sanitários e a recusa em fornecer suporte adequado configuram inadimplemento grave, o que impõe a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré, com condenação à restituição integral do capital investido, reembolso dos encargos financeiros e indenização pelos lucros cessantes. SEM razão. A simples alegação de indução a ilícitos ou ausência de suporte, desacompanhada de documentos, testemunhos ou perícias que corroborem tais afirmações, não é suficiente para configurar inadimplemento contratual grave.
sentença mantida. honorários recursais majorados. recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963884v21 e do código CRC 95841056.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:35
5003060-88.2024.8.24.0072 6963884 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5003060-88.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JADERSON CIM por ACOUGUE DO FRANGO FRANCHISING LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas