RECURSO – Documento:7155075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003063-94.2024.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO Allianz Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 81, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de cobrança de seguro" ajuizada por J. R. F., julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Após o julgamento da insurgência (evento 11), as partes noticiaram a composição amigável e postularam a homologação de acordo celebrado (evento 28). Ajustaram, em síntese, o pagamento de quantia como forma de extinguir o litígio.
(TJSC; Processo nº 5003063-94.2024.8.24.0055; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003063-94.2024.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
Allianz Seguros S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 81, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de cobrança de seguro" ajuizada por J. R. F., julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Após o julgamento da insurgência (evento 11), as partes noticiaram a composição amigável e postularam a homologação de acordo celebrado (evento 28).
Ajustaram, em síntese, o pagamento de quantia como forma de extinguir o litígio.
É o breve relato. Fundamento e decido.
Segundo dispõe o art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[...]
III - homologar:
[...]
b) a transação;
No mesmo sentido, extrai-se da redação do art. 840 do Código Civil ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Salienta-se, também, que nos termos do art. 932, I, do CPC é de competência do relator "homologar a autocomposição das partes".
Assim, tendo em vista a capacidade dos litigantes, a licitude do objeto da composição, a anuência expressa com os termos do acordo e a ausência de qualquer irregularidade formal, imperativa é a homologação da avença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, e no art. 932, I, ambos do CPC, homologo o acordo e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal.
Como consequência do acordo ora homologado, não conheço dos embargos de declaração opostos (evento 20), porque prejudicados.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. As custas remanescentes serão suportadas pela parte recorrente, conforme acordado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155075v6 e do código CRC 4e665611.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 04/12/2025, às 21:35:31
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