Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018.) SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 721, 723, PARÁGRAFO ÚNICO, E 804, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301042-95.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).
Órgão julgador: Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018.) SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 721, 723, PARÁGRAFO ÚNICO, E 804, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301042-95.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7059233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003071-47.2020.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO W.G. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Pedido de Alienação Judicial de Imóvel, Fixação de Aluguel e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 50030714720208240076, ajuizada por S. de B.R., que julgou procedente o pedido, fazendo constar na parte dispositva o seguinte (ev. 120): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
(TJSC; Processo nº 5003071-47.2020.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018.) SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 721, 723, PARÁGRAFO ÚNICO, E 804, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301042-95.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).; Órgão julgador: Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018.) SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 721, 723, PARÁGRAFO ÚNICO, E 804, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301042-95.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003071-47.2020.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
W.G. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Pedido de Alienação Judicial de Imóvel, Fixação de Aluguel e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 50030714720208240076, ajuizada por S. de B.R., que julgou procedente o pedido, fazendo constar na parte dispositva o seguinte (ev. 120):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) DECRETAR a extinção do condomínio sobre o imóvel objeto da partilha judicial entre as partes, consistente em lote de 600 m² com edificação mista de 56 m², situado na Rua São Mateus, s/n, bairro Nova Roma, município de Morro Grande/SC, inserido em fração maior de 113.333 m² descrita na matrícula n. 55 do Ofício de Registro de Imóveis de Turvo, e DETERMINAR sua alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o valor de avaliação pericial fixado em R$ 117.000,00; e
b) CONDENAR o réu ao pagamento de alugueres mensais no valor de R$ 200,00, a partir da data da citação até a efetiva desocupação do imóvel ou a alienação judicial, em favor da parte autora, devidamente corrigidos desde o vencimento (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros legais desde a data do vencimento (art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais da parte requerida suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
Condeno o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte autora. Pontuo que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor de aluguel mensal de R$ 400,00 apontado pela autora revela-se absurdo e incompatível com o preço de mercado, além de ter sido informado unilateralmente sem embasamento em laudo técnico. Alega, que diversamente do alegado pela requerente, a casa possui péssima localização e encontra-se mal conservada em decorrência do abandono pela própria requerente desde o fim da relação conjugal, não está integralmente mobiliada e os poucos móveis são antigos e de baixa qualidade e, além disso, o imóvel não possui matrícula própria, encontra-se encravado em área maior; não existe propriedade em comum pelo casal, mas sim a mera detenção dos direitos de posse, o que implica necessariamente na redução de sua avaliação. Acrescenta que não possui outro imóvel e não tem condições de pagar aluguel de forma retroativa, afirmando que não teve oportunidade de defesa, pois além de a autora não ter comparecido em audiência de mediação, também foi cancelada a audiência de instrução e julgamento, sendo que esperava por esta audiência para acordar com a autora. Destaca ser incoerente a multa por litigância de má-fé, uma vez que trouxe fatos relevantes ao deslinde da ação e ainda teve seu direito de defesa cerceado, pois sequer foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Requer o provimento do recurso para revogar a decisão e, se for o caso, reabrir a instrução processual.
Contrarrazões apresentadas no ev. 132.
É o relatório.
VOTO
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e fixação de aluguéis, proposta após sentença de divórcio proferida nos autos n. 300048-76.2018.8.24.0076 (ev. 1 ANEX4), que reconheceu a divisão igualitária dos bens entre as partes (50% para cada), dentre eles, 1 (um) lote medindo 600 m² (20x30), sendo edificado sobre o mesmo 1 (uma) casa mista de 56m² (cinquenta e seis metros quadrados), propriedade que se encontra localizada na Rua São Mateus, s/n, Nova Roma, Morro Grande/SC, a qual permaneceu sendo ocupada exclusivamente pelo requerido. O terreno, conforme consta, não possui matrícula individualizada, integrando uma área maior (113.333 m²), e foi adquirido pelas partes do Sr. Vilson Paulo Ugioni Dal Molin e sua esposa Ana Zefferino Dal Molin, sendo objeto apenas de direito possessório comum, reconhecido judicialmente.
A sentença julgou procedente o pedido, fundamentando-se nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, que autorizam a extinção do condomínio e a alienação judicial quando não há consenso entre os condôminos e a divisão física é inviável.
Preliminarmente, cumpre consignar que alegação de cerceamento de defesa pelo cancelamento da audiência de instrumento e julgamento não procede. Verifico que a decisão interlocutória proferida no ev. 79 revogou as decisões anteriores que haviam deferido a produção de prova oral (ev. 40 e ev. 56). A decisão está correta e encontra respaldo legal. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Trata-se de poder discricionário do juiz, que deve avaliar a pertinência e a necessidade das provas diante dos pontos controvertidos. No caso, a magistrada fundamentou que, após análise dos autos, a prova oral não era relevante para a solução da controvérsia, razão pela qual revogou decisões anteriores que haviam deferido sua produção e dispensou a audiência de instrução. Essa conduta não configura cerceamento de defesa, pois não há direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pelas partes, sendo legítimo o indeferimento quando a prova se mostra desnecessária ou irrelevante. Ademais, a decisão foi motivada, atendendo ao princípio da fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do CPC. Portanto, a decisão é juridicamente adequada e está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, consoante se infere do precedente: "O princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371) autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide quando considerar desnecessária a dilação probatória, não configurando cerceamento de defesa" (TJSC, Apelação n. 5004973-73.2024.8.24.0018, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2025). No mesmo sentido: "Sabe-se que é permitido ao Juiz considerar que as provas constantes no caderno processual são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, uma vez que "em razão do poder discricionário conferido ao Julgador, tem-se que ele pode valorar a prova e se manifestar a respeito da necessidade ou não de sua produção e de outras, além das constantes nos autos, para a formação de seu convencimento, a teor do que estabelecem os arts. 370 e 371 do CPC" (TJSC, Des. Carlos Roberto da Silva)" (TJSC, Apelação n. 5002825-40.2023.8.24.0078, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
O recorrente sustenta, ainda, que o imóvel onde está construída a residência não possui matrícula própria, encontra-se encravado em área maior, necessitando, no mínimo, de regularização fundiária. Afirma que não há a propriedade do imóvel em comum, mas sim, a mera detenção dos direitos de posse sobre a casa, o que implica necessariamente na redução de sua avaliação.
A alegação não merece acolhida. A inexistência de matrícula individualizada e a circunstância de o imóvel estar encravado em área maior não impedem a extinção do condomínio e a alienação judicial, pois o que se discute não é a propriedade formal, mas sim a divisão da posse comum, já reconhecida judicialmente na ação de divórcio (autos n. 300048-76.2018.8.24.0076 - ev. 1 ANEX4). Não fosse isso, a jurisprudência admite a alienação judicial de direitos possessórios quando não há controvérsia sobre a titularidade e a proporção da divisão, como ocorre no caso, sendo irrelevante a ausência de regularização fundiária para fins de extinção do condomínio. Nessa linha, mutatis mutantis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. DEMANDA QUE VISA A VENDA JUDICIAL DE BEM COMUM. IMÓVEL QUE, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, FOI PARTILHADO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. RESISTÊNCIA DA RÉ EM ALIENAR O BEM. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA EM CONDOMÍNIO IRREGULAR, CUJA GLEBA MAIOR REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS E OS LITIGANTES. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. POSSE QUE TEM EXPRESSÃO ECONÔMICA, CUJA COTITULARIDADE PODE REPRESENTAR ÓBICE À LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DOS LITIGANTES QUE NÃO REPRESENTA EMPECILHO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS QUE DEVE SER ANALISADOS SOB A ÓTICA DO DIREITO PESSOAL, SENDO PASSÍVEL DE PENHORA E EXECUÇÃO FORÇADA. PRECEDENTES. "Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.[...] Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda." (Acórdão n.1088777, 07085169420178070003, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2018, Publicado no DJE: 19/04/2018.) SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO BEM IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 721, 723, PARÁGRAFO ÚNICO, E 804, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301042-95.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2019).
Quanto à avaliação do bem, o valor foi fixado com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado, que considerou as características do imóvel e sua localização (ev. 112), não tendo sido impugnado pelas partes, razão pela qual deve prevalecer. A simples alegação de que o imóvel possui valor inferior ou não teria condições de locação, não encontra respaldo probatório, sobretudo porque o próprio laudo apontou valor médio de mercado para locação de R$ 600,00/mês, superior ao pleiteado pela autora, que limitou seu pedido a R$ 200,00 mensais. A sentença, respeitando o princípio da adstrição, restringiu a condenação aos limites objetivos da demanda. Assim, não há fundamento para reduzir a avaliação ou afastar a obrigação de indenização pelo uso exclusivo do bem.
Ademais a alegação de que as dificuldades financeiras do réu ou a ausência de outro imóvel afastariam a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem não encontra respaldo jurídico, pois tal obrigação decorre diretamente da lei e não da condição econômica da parte. O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhes causou, sendo irrelevante a situação patrimonial do ocupante. Cuida-se de responsabilidade fundada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois aquele que usufrui sozinho de bem comum retira proveito exclusivo de algo que pertence também ao outro condômino, devendo compensá-lo. A dificuldade financeira não constitui excludente legal, tampouco pode ser utilizada para transferir ao outro coproprietário o ônus da privação do uso. Ademais, a obrigação não se confunde com contrato de locação, mas com indenização pelo uso exclusivo, que visa restabelecer o equilíbrio entre os condôminos. Portanto, as condições pessoais do réu (não possuir outro imóvel e dificuldades financeiras) não afastam a obrigação legal de indenizar pelo uso exclusivo.
Por fim, a multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois houve alteração deliberada da verdade dos fatos pelo réu ao alegar a desocupação da casa, contrariada pela prova colhida no curso do processo - mandado de constatação e testemunhos (ev. 98), sendo correta a incidência na hipótese do art. 80, II, CPC, justificando a multa de 1% sobre o valor da causa (art. 81, CPC).
Portanto, a sentença que fixou o valor do aluguel, limitado ao pedido inicial, está correta e deve ser mantida.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% sobre a mesma base de cálculo fixada pela sentença.
Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059233v27 e do código CRC 6abdf4b1.
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Documento:7059235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003071-47.2020.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Pedido de Alienação Judicial e fixação de aluguéis. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. preliminar de cerceamento de defesa pelo cancelamento da audiência de instrumento e julgamento. tese rechaçada. exegese dO art. 370 do Código de Processo Civil que confere ao magistrado, como destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, bem como para indeferir diligências inúteis ou protelatórias. indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo ex-cônjuge. direito subsistente. exegese do art. 1.319 do Código Civil. alegação de que o imóvel possui valor inferior e não tem condições de locação que não tem respaldo probatório. valor fixado com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado considerando as características do bem e sua localização. alegação de dificuldades financeiras ou ausência de outro imóvel que não afastam a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem. obrigação que decorre diretamente da lei e não da condição econômica da parte. pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé. insubsistência. alteração deliberada da verdade dos fatos pelo réu ao alegar a desocupação, tese contrariada pela prova colhida no curso do processo. sentença mantida. recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059235v11 e do código CRC a3c1f3f6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5003071-47.2020.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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