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Decisão 5003071-94.2025.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5003071-94.2025.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 28-3-2017), chancela que a definição da competência "depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova" (TJSC, AC n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-3-2020; destaquei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, revertendo a sentença que julgou procedente o pedido mesmo sem comprovação do acidente laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os argumentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, uma vez que, estando consolidada a falta de nexo causal, não é possível a concessão de benefício por acidente de qualquer natureza perante a Justiça Estadual, pois a causa de pedir é acidentária, o que enseja o

(TJSC; Processo nº 5003071-94.2025.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28-3-2017), chancela que a definição da competência "depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova" (TJSC, AC n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-3-2020; destaquei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003071-94.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Ederson Luiz Koelzer interpõe apelação contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou em ação acidentária contra o INSS. Argumenta que, constatada a ausência de nexo causal, deve o feito ser remetido à Justiça Federal para análise de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.  Subsidiariamente, quer a extinção da demanda sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. O próprio apelante formulou esta ação a partir da causa de pedir acidentária, conforme emenda do Evento 26: e) A parte Autora esclarece que se trata de acidente de trabalho (trajeto), de acordo com as informações constantes no boletim de ocorrência (Evento 1, BOC6), contudo, sem emissão de CAT. A partir daí, sendo a causa de pedir acidentária, a competência e da Justiça Estadual, e uma vez constatada a ausência de nexo causal como requisito do benefício previdenciário, a solução é a improcedência do pedido acidentário. Nesse sentido, cito precedentes do entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: ACIDENTE DO TRABALHO - FATO GERADOR CONTEMPORÂNEO À FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO INFORTUNÍSTICA. 1. O contribuinte individual não tem direito à proteção infortunística - está no art. 19 da Lei 8.213/91. A qualidade do segurado, porém, deve ser aferida ao tempo em que sofreu o evento do qual decorre a sequela incapacitante. Quer dizer, nada obstante se verifiquem contribuições vertidas como segurado facultativo ou contribuinte individual, há direito à cobertura acidentária se a doença foi adquirida quando o autor ostentava, por exemplo, a qualidade de empregado.  Na hipótese específica, o autor relata acidente, do qual teriam emergido as lesões incapacitantes, ocorrido ao tempo em que era contribuinte individual.  Esse fundamento não foi impugnado pelo segurado, que, mesmo tendo usufruído de auxílio-doença previdenciário, no decorrer do processo insistiu que se tratava de acidente de trabalho.  Inviabilidade de receber benefício acidentário. 2. Competência não se mede pela existência do direito material. Não é competente quem apenas possa julgar pela procedência. A atribuição para o processo leva em conta a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor. São análises in status assertionis, independentemente de avaliação quanto ao mérito. Por isso, se é apresentada pretensão acidentária, a jurisdição deve ser esgotada na Justiça Estadual, única competente para tanto (art. 109, inc. I, da CF). Ainda que ao final se defenda que o benefício merecido fosse de natureza previdenciária, a situação não será de incompetência, mas de improcedência - sem prejudicar nova ação (com outro pedido e outra causa de pedir) na Justiça Federal. 3. Recurso desprovido. (Apelação n. 5001328-96.2024.8.24.0064, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, 19-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONFORMISMO AUTORAL. COMPETÊNCIA. AFERIÇÃO PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INICIAL QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.483 (Tema n. 414), em sede de repercussão geral, assentou que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho". De igual forma, a Súmula n. 501 da Suprema Corte indica que "compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". Nesse rumo, este Sodalício, na esteira da orientação da Corte Superior (cf. STJ, REsp n. 1.655.442/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28-3-2017), chancela que a definição da competência "depende apenas da análise in status assertionis de pedido e causa de pedir. Descrito acidente do trabalho, a competência é local. Se depois for demostrado apenas um hipotético direito a benefício comum, a solução será a improcedência, sem prejuízo (em tese) de nova demanda na Justiça Federal e com reutilização da prova" (TJSC, AC n. 0300514-80.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-3-2020; destaquei). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5060719-77.2024.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, 28-11-2024). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, revertendo a sentença que julgou procedente o pedido mesmo sem comprovação do acidente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os argumentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, uma vez que, estando consolidada a falta de nexo causal, não é possível a concessão de benefício por acidente de qualquer natureza perante a Justiça Estadual, pois a causa de pedir é acidentária, o que enseja o julgamento de mérito pela improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A improcedência do pedido é medida que se impõe quando a causa de pedir é acidentária e o nexo causal não foi provado. 2. A concessão de benefício previdenciário comum deve ser postulada diretamente perante a Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301566-80.2017.8.24.0062, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03/12/2019. (Apelação n. 5001817-33.2023.8.24.0141, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, 05-08-2025). Veja-se que, nesse cenário, embora a sentença resolva o mérito, ela não impede a propositura de ação de cunho previdenciário puro na Justiça Federal, sob tal distinta causa de pedir. É o que decidiu sobre a situação recíproca o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em IRDR (Tema 15): Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, será reconhecida a coisa julgada, houver sentença de improcedência transitada na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.  Portanto, sem razão o apelante. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158029v4 e do código CRC 3e76ce4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 16:47:19     5003071-94.2025.8.24.0036 7158029 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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