RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de sentença, fundamentada na alegação de que a parte beneficiária da multa diária não poderia ajuizar o cumprimento antes da confirmação da decisão por sentença de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a parte que teve a fixação de multa diária em seu benefício ingressar com cumprimento provisório de sentença antes da confirmação por sentença; e (ii) saber se a mudança legislativa com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil superou a Tese 743 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 537, §3º, permite o cumprimen...
(TJSC; Processo nº 5003074-62.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6631725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003074-62.2025.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 7, SENT1):
Trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nos autos principais para determinar que o executado se abstivesse de realizar a cobrança ou inscrição do nome da exequente nos cadastros de inadimplentes (evento 9).
Todavia, alega a exequente que apesar do decidido nos autos principais e da ciência do executado quando à ordem, o mesmo descumpriu a decisão, negativando e protestando o nome daquela.
Assim, pretende a exequente a execução do valor da multa diária arbitrada nos autos principais.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 330, III, e 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 10, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que "a sentença merece ser reformada, pois, a magistrada aplicou entendimento claramente dissonante da redação legal e da própria jurisprudência citada, vez que condiciona o cumprimento provisório de sentença a uma decisão definitiva" e que "o equívoco do juízo a quo aparenta ser a confusão entre os atos de depositar em juízo até decisão final e levantar os valores".
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Ante todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de cassar a sentença de primeiro grau, determinando-se o seguimento do processo.
Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE FIXA MULTA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. EXEGESE DO ART. 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 743 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO QUE SUA TESE RESTA SUPERADA. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, CONDICIONADO, TODAVIA, O LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE. ENTENDIMENTO ENCAMPADO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. CASO CONCRETO EM QUE O RÉU FOI CITADO PARA RESPONDER A AÇÃO E, AO MESMO TEMPO, INTIMADO SOBRE O CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PELA VIA POSTAL, TENDO A CORRESPONDÊNCIA SIDO RECEBIDA. INEGÁVEL CIÊNCIA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESSUPOSTO DA SÚMULA N. 410 DO STJ SATISFEITO. ASTREINTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO POR SER POSSÍVEL OBTER O MESMO RESULTADO EM CANAIS VIRTUAIS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE NÃO PASSÍVEL DE CHANCELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE BOLETOS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES FINANCIAMENTO CONFESSADAMENTE AVENÇADO ENTRE AS PARTES QUE FOI RECONHECIDA PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPUTADA. ADEMAIS, EVENTUAL REDUÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL QUE TERIA COMO EFEITO ESTIMULAR O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061370-80.2022.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Todavia, o próprio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003074-62.2025.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de sentença, fundamentada na alegação de que a parte beneficiária da multa diária não poderia ajuizar o cumprimento antes da confirmação da decisão por sentença de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a parte que teve a fixação de multa diária em seu benefício ingressar com cumprimento provisório de sentença antes da confirmação por sentença; e (ii) saber se a mudança legislativa com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil superou a Tese 743 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 537, §3º, permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, independentemente da confirmação por sentença de mérito.
4. Contudo, o Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6631726v5 e do código CRC 6d25c6ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:13
5003074-62.2025.8.24.0064 6631726 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5003074-62.2025.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: LUAN CESAR PEREIRA MACHADO por HOSPITAL BAIA SUL S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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