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Decisão 5003076-35.2024.8.24.0042

Decisão TJSC

Processo: 5003076-35.2024.8.24.0042

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6961985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003076-35.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Prontilaje opôs Embargos de Declaração (Evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, bem como fixou honorários recursais (Evento 14). Nas razões recursais, a Embargante erro material na decisão colegiada. Empós vertidas as contrarrazões (Evento 26, IMPUGNAÇÃO1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios

(TJSC; Processo nº 5003076-35.2024.8.24.0042; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6961985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003076-35.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Prontilaje opôs Embargos de Declaração (Evento 21, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, bem como fixou honorários recursais (Evento 14). Nas razões recursais, a Embargante erro material na decisão colegiada. Empós vertidas as contrarrazões (Evento 26, IMPUGNAÇÃO1), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...]. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15-10-24, destaquei). Pugna a Embargante, em suma: a) "O conhecimento e o integral provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que se reconheça e se sane o erro material verificado no v. acórdão embargado, declarando-se expressamente que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da presente ação revisional não corresponde ao ajuizamento da demanda de prestação de contas, tampouco ao ano de 2007, mas sim à data do trânsito em julgado desta ação, ocorrido em 06/03/2019, nos exatos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da firme jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal"; b) "O reconhecimento de que o prazo prescricional aplicável à presente ação revisional deve observar rigorosamente aquele fixado na demanda antecedente, iniciando-se, de forma inequívoca, a partir do trânsito em julgado da Ação de Prestação de Contas n.º 0001599-58.2007.8.24.0042, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de reconhecimento de prescrição fundada em contagem inadequada ou anterior ao referido marco temporal, em fiel observância aos preceitos legais e à segurança jurídica"; c) "O afastamento da alegação de prescrição, determinando-se, como imperativo de justiça, o regular prosseguimento da Apelação n.º 5003076-35.2024.8.24.0042/SC, com análise de mérito da demanda, preservando-se o direito fundamental de acesso à ordem judicial, em estrita observância às normas legais de regência, à proteção do devido processo legal e à segurança jurídica"; e d) "A plena reforma da decisão embargada, para o fim de reconhecer o equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional e dar integral provimento à Apelação interposta, na extensão dos fundamentos ora elucidativamente apresentados". No entanto, o vício agitado inexiste, pois o aresto encontra-se devidamente fundamentado de forma clara e sem erro material ou incoerência interna acerca de todos os temas vazados no Apelo, notadamente acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Confira-se: Brota que a Apelante detonou, dentro do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional, isto é, no ano de 2007, ação de prestação de contas – autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042 – de modo que, com a citação válida do Banco, restou operada a interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil de 2002. O trânsito em julgado da demanda de prestação de contas ocorreu em 6-3-19 (Evento 104 dos autos n. 0001599-58.2007.8.24.0042). In casu, o prazo prescricional a ser aplicado é indiscutivelmente o de 10 (dez) anos – art. 205 do Código Civil de 2002 – vez que a interrupção da prescrição já restou operada na vigência da atual legislação civil. Com efeito, considerando que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002), ou seja, a partir do ano de 2007 (período do ajuizamento da prestação de contas e realização de citação válida) e que a presente ação revisional foi ajuizada em agosto de 2024 (Evento 1, INIC1), é evidente que a prescrição já restou alcançada, haja vista que transcorridos cerca de 17 (dezessete) anos. (Evento 14, RELVOTO1). Vê-se claramente que a Recorrente busca reformar o v. acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado. Dessa forma, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado. Enfatizo, para espancar quaisquer dúvidas, que o órgão julgador "não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador", senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ATRASO. OBRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO PROVA. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.O órgão julgador, mesmo à luz do art. 489, IV, do CPC. não esta obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003076-35.2024.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA ocorrência de ERRO MATERIAL. VERBERAÇÕES ACERCA DA EIVA QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961986v7 e do código CRC ed0a52a7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:12     5003076-35.2024.8.24.0042 6961986 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003076-35.2024.8.24.0042/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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