RECURSO – Documento:310085672151 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003077-21.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por ambas as partes contra a sentença proferida na ação que L. E. S., M. E. S. e M. S. movem em face de Banco Itaú Consignado S.A. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Os documentos carreados no evento 424 comprovam a hipossuficiência dos autores e demonstram a impossibilidade de arcarem com o ônus financeiro do processo sem comprometer a sua subsistência.
(TJSC; Processo nº 5003077-21.2024.8.24.0074; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085672151 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003077-21.2024.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por ambas as partes contra a sentença proferida na ação que L. E. S., M. E. S. e M. S. movem em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Os documentos carreados no evento 424 comprovam a hipossuficiência dos autores e demonstram a impossibilidade de arcarem com o ônus financeiro do processo sem comprometer a sua subsistência.
Feito o registro, constata-se que os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, os recursos não merecem provimento quanto ao dever de indenizar e o quantum indenizatório por danos morais.
Sem embargo, necessário ressalvar o direito da parte requerida de realizar a compensação (CC, art. 368) com os valores transferidos à parte autora (evento 1/10, p. 14, e evento 22/5).
Isso porque não há comprovação de que a quantia foi devolvida à casa bancária e a declaração de inexistência da relação jurídica implica na restituição ao status quo ante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Destarte, de rigor unicamente o provimento parcial do recurso da parte requerida para o fim de ser autorizada a compensação de valores.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer dos recursos e (ii.1) dar parcial provimento ao recurso da parte requerida para o fim de autorizar a compensação de valores com a quantia disponibilizada a parte autora, e (ii.2) negar provimento ao recurso da parte autora, (iii) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Sem custas processuais e honorários advocatícios em favor dos requerentes, haja vista o provimento parcial do recurso da requerida (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085672151v10 e do código CRC a172e9a1.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003077-21.2024.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSOS CÍVEIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO PELO ART. 884 DO CC.
TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ACIMA DE 10%). ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO PELA REDUÇÃO RELEVANTE DA RENDA MENSAL.
INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. AFASTAMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 3.000,00) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DAS PARTES, TEM MELHORES CONDIÇÕES DE SOPESAR OS FATORES PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer dos recursos e (ii.1) dar parcial provimento ao recurso da parte requerida para o fim de autorizar a compensação de valores com a quantia disponibilizada a parte autora, e (ii.2) negar provimento ao recurso da parte autora, (iii) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Sem custas processuais e honorários advocatícios em favor dos requerentes, haja vista o provimento parcial do recurso da requerida (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085672152v4 e do código CRC 3d83802c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003077-21.2024.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 593 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DOS RECURSOS E (II.1) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARA O FIM DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA A PARTE AUTORA, E (II.2) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, (III) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS REQUERENTES, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA REQUERIDA (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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