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Decisão 5003090-92.2024.8.24.0050

Decisão TJSC

Processo: 5003090-92.2024.8.24.0050

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7133528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003090-92.2024.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5003090-92.2024.8.24.0050; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003090-92.2024.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo ajuizada em razão de inadimplemento de aluguéis. Sentença que reconheceu a purgação da mora, julgou improcedente a pretensão de despejo e condenou a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores depositados em juízo. Irresignação do réu/locatário visando, em suma, a inversão dos ônus de sucumbência ou, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários para o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se, em síntese: i) a quem deve recair as verbas de sucumbência em caso de purgação da mora em ação de despejo; e ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre os valores depositados em juízo ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento inicial da obrigação locatícia deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual a responsabilidade pelos encargos de sucumbência deve ser atribuída ao locatário, em observância ao princípio da causalidade. A purgação da mora durante o curso da ação implica a perda superveniente do objeto, não bastando, contudo, para afastar a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais. A base de cálculo dos honorários advocatícios, na hipótese de improcedência da ação de despejo fundada em purgação da mora, deve corresponder ao valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do cpc. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO E parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A purgação da mora não afasta a responsabilidade do locatário pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.”. “2. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento - sem pedido cumulado de cobrança de alugueis -, uma vez constatada a perda do objeto da demanda ante a purgação da mora, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada na forma de percentual sobre o valor da causa, em observância à ordem de prioridade estabelecida no art. 85, § 2º, do cpc.". Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, o que faz sob a tese de que o proveito econômico obtido é mensurável e deve prevalecer sobre o valor da causa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "não houve condenação em quantia certa na sentença, tampouco 'proveito econômico' (uma vez que a ação não envolveu, como visto, cobrança de valores, mas apenas a retomada do imóvel), imperativa a utilização do valor atualizado da causa como critério base para o arbitramento do estipêndio patronal" (evento 13, RELVOTO1, grifou-se).  Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o proveito econômico da Recorrente é plenamente mensurável, consistente nos depósitos judiciais realizados pela parte Recorrida para purgar a mora e manter o contrato de locação" (evento 23, RECESPEC1, p. 5).  No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133528v13 e do código CRC eb993cef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:43:13     5003090-92.2024.8.24.0050 7133528 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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