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Decisão 5003103-36.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5003103-36.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7068384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003103-36.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por L. D. L. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, em ação ajuizada com o objetivo de revisar contrato de empréstimo pessoal, cujo dispositivo segue: (...) Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;

(TJSC; Processo nº 5003103-36.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7068384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003103-36.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por L. D. L. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, em ação ajuizada com o objetivo de revisar contrato de empréstimo pessoal, cujo dispositivo segue: (...) Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC). (...) (processo 5003103-36.2025.8.24.0930/SC, evento 26, SENT1) (destaques no original). Nas razões do seu recurso, a casa bancária ré sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu também ser indevida a restituição de valores à parte apelada ou, ao menos, a compensação com os valores creditados na conta do polo adverso. Pugnou, ainda, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, a inversão dos ônus de derrocada ou, ao menos, que os honorários advocatícios de sucumbência fossem mitigados. Por fim, requereu o prequestionamento (evento 34, 1G). De outro turno, no arrazoado de seu inconformismo, pleiteou a parte acionante, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Pleiteou, também, a fixação da correção monetária atinente à repetição do indébito pelo IGP-M e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos a seus patronos (evento 24, 1G). Com contrarrazões (eventos 44 e 45, 1G), ascenderam os autos a esta Casa. VOTO Os recursos, adianta-se, serão apreciados por tópicos. Admissibilidade recursal. Ab initio, não comportam análise os pedidos recursais veiculados para assegurar a compensação de valores e para limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), haja vista que a decisão combatida já assegurou ambos os intentos. Não se conhecem, pois, dos apelos das partes nos respectivos pontos. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco apelante a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, sabido que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003103-36.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA mensal divulgada PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; AFASTAR A MORA; E DETEMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DO POLO RÉU PARA ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES, E DA PARTE ACIONANTE PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO, SEM O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE NOS RECLAMOS NESTES ASPECTOS, HAJA VISTA QUE A DECISÃO COMBATIDA JÁ ASSEGUROU AMBOS OS INTENTOS. APELOS NÃO CONHECIDOS NOS RESPECTIVOS PONTOS. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚPLICA BUSCANDO CONDENAR O POLO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA ATRIBUÍDA À PARTE ACIONANTE EM QUAISQUER DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE OPERA, ANTE A MANTENÇA DO AJUSTADO. COROLÁRIO ARREDAMENTO DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA DESCONFIGURAÇÃO DA MORA, MODIFICANDO-SE AINDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE MODO A CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE SUA TOTALIDADE. CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE DO APELO DA RÉ NO TOCANTE A ALUDIDOS ASPECTOS. RECLAMO DO POLO ACIONANTE IGUALMENTE PREJUDICADO NO TOCANTE AOS DEMAIS INTENTOS DEDUZIDOS -de fixação da correção monetária atinente à repetição do indébito pelo IGP-M e de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que seriam, até então, devidos a seus patronos. ANOTAÇÃO DAS RESSALVAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE, PORQUANTO BENEFICIÁRIA A parte ACIONANTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO POLO AUTOR não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA, EM RAZÃO DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do reclamo do polo demandado para dar-lhe parcial provimento, a fim de conservar os percentuais avençados a título de juros remuneratórios e, por corolário, afastar a repetição/compensação do indébito e a desconfiguração da mora, julgando-se improcedente a demanda e atribuir os ônus de sucumbência estabelecidos em sentença integralmente ao polo autor, observada suspensão da exigibilidade das verbas porquanto beneficiário da justiça gratuita; e não conhecer do reclamo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068385v5 e do código CRC e9ae96a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:00     5003103-36.2025.8.24.0930 7068385 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5003103-36.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 185, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECLAMO DO POLO DEMANDADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONSERVAR OS PERCENTUAIS AVENÇADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E A DESCONFIGURAÇÃO DA MORA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA E ATRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA INTEGRALMENTE AO POLO AUTOR, OBSERVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA; E NÃO CONHECER DO RECLAMO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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