RECURSO – Documento:7078960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5003113-55.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, Brasterra Comercial Importadora e Exportadora de Ferragens Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Secretário da Fazenda Municipal e Auditor Fiscal. Alegou, em apertada síntese, a ilegalidade na cobrança de ITBI, em razão da revisão da transmissão dos imóveis de matrículas n. 55.126, 55.031 e 55.032.
(TJSC; Processo nº 5003113-55.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5172-25-outubro-1966-358971-normaatualizada-pl.html">5.172; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7078960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003113-55.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, Brasterra Comercial Importadora e Exportadora de Ferragens Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança, contra ato acoimado ilegal, praticado pelo Secretário da Fazenda Municipal e Auditor Fiscal.
Alegou, em apertada síntese, a ilegalidade na cobrança de ITBI, em razão da revisão da transmissão dos imóveis de matrículas n. 55.126, 55.031 e 55.032.
Relatou ter declarado "R$ 31.159,91 como valor da operação, conforme “Escritura Pública de Transferência de Bem Imóvel” (anexo). Diante da exigência municipal, informou o montante de R$ 2.929.816,65 para fins da emissão da guia de ITBI, ensejando no valor de R$ 58.596,34 pago a título do imposto".
Contudo, asseverou que, posteriormente, o ente público "alterou o critério jurídico adotado e procedeu a outro arbitramento, agora atribuindo aos Imóveis o valor de R$ 8.700.000,00, de modo que a Impetrante foi notificada para realizar o pagamento do montante total de R$ 158.103,01 de ITBI, multa, atualização monetária e juros, já descontado o valor do tributo pago anteriormente".
Defendeu, nesse sentido, (i) a ausência de fundamento legal para a utilização do valor de alienações posteriores, como parâmetro na definição da base de cálculo do aludido imposto, bem como (ii) a vedação à modificação do critério jurídico adotado no lançamento do ITBI, de maneira retroativa, nos termos dos arts. 145 e 146, do Código Tributário Nacional.
Outrossim, sustentou que "a utilização dos valores de outros negócios jurídicos, como valor venal, claramente contraria o entendimento adotado pelo e. STJ no julgamento do Tema n. 1.113, dos recursos repetitivos (REsp. 1.937.821/SP)".
Pleiteou, assim, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, representados pela Notificação Fiscal n. 132764/2022 e, ao final, a concessão da ordem, a fim de desconstituir o referido título.
A liminar foi deferida.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, oportunidade na qual sustentou a legalidade do ato combatido.
Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito, Drª. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, assim decidiu:
Diante da fundamentação acima, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança impetrado por BRASTERRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FERRAGENS LTDA em desfavor de Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí e Auditor - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - Itajaí, para reconhecer a ilegalidade do lançamento e anular a Notificação Fiscal 132764/2022.
Oficie-se à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/09).
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Regimento de Custas do (Lei nº17.654/2018) , e do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a Fazenda Pública demandada ao reembolso das custas adiantadas pela parte Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o Município, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, repisou, em suma, os argumentos lançados na peça vestibular.
Requereu, portanto, a reforma da sentença, para denegar a ordem.
Ao final, pleiteou pelo prequestionamento da matéria.
Com a contraminuta, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos em 06/11/2025.
É o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo e da remessa necessária.
Trata-se de reexame obrigatório e apelação cível, interposta pelo Município de Itajaí, em desfavor de sentença, que concedeu a ordem pretendida pela impetrante, Brasterra Comercial Importadora e Exportadora de Ferragens Ltda, a fim de anular os créditos tributários, representados pela Notificação Fiscal n. 132764/2022.
O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF).
Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22).
De acordo com o art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, deve ser concedida a liminar em mandado de segurança, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Sobre a necessidade da concessão da liminar em mandado de segurança, esclareceram Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
"visa garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 919 p.95).
Sobre o writ, esclareceu Hely Lopes Meirelles:
"[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...]
"Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95).
Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.
A Municipalidade sustentou, em suma, que o procedimento fiscal ocorreu dentro da legalidade, e que "a auditoria utilizou o método comparativo previsto na Norma Brasileira de Contabilidade (ABNT NBR 14653-2), conforme autorização da legislação municipal (Lei Complementar nº 308/2017), para aferir o valor de mercado do imóvel, especialmente diante da alegação de que o valor declarado pelo contribuinte seria notoriamente inferior ao valor real.".
Da citada LC n. 308/2017, extrai-se:
Art. 1º O contribuinte interessado na emissão e recolhimento da guia do Imposto de Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, Bem Como Cessão De Direitos à Sua Aquisição (ITBI), dirigir-se-á à Secretaria da Fazenda de Itajaí, em posse dos seguintes documentos:
I - Requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, com:
a) dados completos do transmitente e do adquirente;
b) descrição dos dados do imóvel, inclusive o número do cadastro imobiliário municipal;
c) declaração sob as penas do art. 342 do Código Penal e dos Art. 1º e 2º da Lei 8.137/90, para todos os fins e efeitos legais, especificando o valor pactuado e a data transação do negócio jurídico.
II - Se houver, o contrato de compra e venda, de financiamento, ou outro documento hábil à transferência imobiliária, nos termos do art. 46 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Se entre a data da transação e do requerimento houver transcorrido mais de um ano, o valor do negócio jurídico será corrigido pelo índice oficial do Município para efeito de base de cálculo do imposto.
Art. 2º Após a apresentação dos documentos dispostos no art. 1º, a Guia para Recolhimento do imposto será emitida de imediato, devendo o setor responsável encaminhar o processo administrativo à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A conferência de dados constantes na Guia de Recolhimento será de responsabilidade do requerente e/ou do sujeito passivo.
Art. 3º Caso a Autoridade Fiscal entenda pela revisão do lançamento, nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e sendo o caso de arbitramento da base de cálculo, o auditor fiscal responsável deverá observar o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, ou da equivalente em vigência, que trata da avaliação de bens imóveis para fins de apuração do valor venal (base de cálculo).
§ 1º Constatada a hipótese prevista no caput e realizado arbitramento pela Autoridade Fiscal, o contribuinte será notificado com a cópia da decisão, devidamente fundamentado, e de todos os documentos que a instruem, para que apresente impugnação ao arbitramento, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Instaurado o contraditório, o processo será encaminhado ao auditor fiscal responsável pelo arbitramento para análise da impugnação.
§ 3º No caso de não acolhimento, o contribuinte será notificado da decisão, com a cópia desta e de sua fundamentação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para a interposição de recurso voluntário endereçado ao Secretário Municipal da Fazenda para análise das razões recursais quanto aos pressupostos de admissibilidade e decisão quanto ao mérito.
§ 4º Na inexistência de impugnação ou recurso voluntário, bem como no indeferimento dos mesmos pela Autoridade Fiscal, esta efetuará o lançamento de oficio do excedente nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, devendo também observar o previsto nos arts. 19 e ss. da Lei nº 5.326/09 (Código Municipal de Defesa do Contribuinte).
Contudo, "a revisão operada quando da emissão da guia de pagamento por valor substancialmente diverso àquele declarado pelo contribuinte faz surgir a legítima expectativa de cumprimento da obrigação fiscal, o que deve ser privilegiado, sob pena de violação ao princípio da proteção à confiança (art. 146 do CTN)" (TJSC, Apelação n. 5033276-52.2024.8.24.0033, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Acerca da temática, o Código Tributário Nacional, no seu art. 38, determina que "a base de cálculo do imposto [ITBI] é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Prescreve, outrossim, a referida norma:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Grifou-se).
Nesse sentido, tem-se que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo regular, a rigor do firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003113-55.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Brasterra Comercial Importadora e Exportadora de Ferragens Ltda, contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Itajaí, visando à anulação de notificação de cobrança de ITBI, sob o argumento de ilegalidade na mudança da base de cálculo do imposto. A sentença concedeu a ordem pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se em analisar se: (i) é legítima a revisão da base de cálculo do ITBI, após homologação do lançamento e pagamento do tributo, sem instauração de processo administrativo regular, e; (ii) a alteração do critério jurídico adotado pelo Fisco, com arbitramento baseado em valores de mercado, atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante processo administrativo regular, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.113 do STJ.
4. A alteração da base de cálculo do ITBI, sem observância ao devido processo legal, configura violação ao princípio da proteção à confiança e à segurança jurídica.
5. Na hipótese, não houve atendimento ao contraditório e à ampla defesa, nem aplicação da norma técnica prevista na Lei Complementar Municipal n. 308/2017, configurando ilegalidade.
6. A jurisprudência consolidada do TJSC reconhece a ilegalidade de revisões unilaterais da base de cálculo do ITBI, realizadas pelo Município de Itajaí, após o lançamento inicial.
IV. DISPOSITIVO
7. Remessa necessária e recurso do ente público desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078961v5 e do código CRC 7c204eff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:39:17
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003113-55.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. O DR. FILIPE REINERT DECLINOU DO SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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