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Decisão 5003120-02.2025.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5003120-02.2025.8.24.0048

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24-6-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7231211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003120-02.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 13 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de exibição de documentos", ajuizada em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: E. D. P. propôs a presente Ação de exibição de documentos contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.

(TJSC; Processo nº 5003120-02.2025.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24-6-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003120-02.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 13 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de exibição de documentos", ajuizada em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: E. D. P. propôs a presente Ação de exibição de documentos contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Pugnou, no tópico da fundamentação jurídica, a exibição de documentos com base nos arts. 396 e 397 do CPC, bem como a citação do Réu, para apresentar resposta nos termos do art. 398, CPC. Sobre o interesse de agir, afirmou: O requerimento formal é representado pelos requerimentos administrativos junto à instituição financeira ré, sem qualquer retorno da mesma. Intimado a efetuar a emenda à inicial e a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor coligiu demais documentos aos autos (eventos 5 e 10). Vieram os autos conclusos. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. No entanto, com base no artigo 98, §3º, do referido Código, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência da justiça gratuita deferida no primeiro parágrafo da fundamentação. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, pois não houve regular citação da parte demandada e seu comparecimento espontâneo foi apenas para coligir sua procuração e documentos de representação (evento 9), porém, desnecessário, pois a inicial sequer ainda tinha sido processada. A parte não poderia se valer da ciência prévia da demanda para forçadamente oferecer resposta e pleitear honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 18 dos autos de origem), a parte autora asseverou que a peça inicial preenche os requisitos legais necessários ao prosseguimento do feito e que a via eleita é adequada. Aduziu que "se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito ao anexar extratos do arquivista de crédito onde há expressa menção de seus dados pessoais e a divida já prescrita e portanto inexigível, sendo tal publicização realizada a mando da parte apelada" (p. 7). Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 32 dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O objeto recursal cinge-se à análise do (des)acerto da decisão atacada ao indeferir a exordial por inadequação da via eleita para o pedido exibitório e em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648 dos recursos repetitivos de controvérsia e da jurisprudência dominante desta Corte. A propósito, do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Tema 648)  E deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA AUTÔNOMA E SATISFATIVA DA DEMANDA QUE NÃO DISPENSA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AINDA QUE A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PREVISTA NOS ARTS. 396 A 404 DO CPC, POSSUA NATUREZA AUTÔNOMA E CARÁTER SATISFATIVO, É NECESSÁRIA, COMO REGRA, A DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E ESPECÍFICO. A AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE OBTENÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5023595-09.2025.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 25-9-2025). Na mesma diretriz: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STJ, RESP REPETITIVO 1.349.453/MS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS DA SITUAÇÃO EM APREÇO. [...] (ApCiv 5009567-12.2023.8.24.0004, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 28-11-2024). Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Defendeu o apelante a nulidade da sentença atacada, sob o argumento de que a petição inicial atende aos requisitos legais o interesse processual está comprovado, considerando a notificação do réu para a exibição de contrato. Razão não lhe assiste. De fato, não se desconhece da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de cunho probatório destinada à exibição de documentos. Nesse sentido, do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24-6-2025). Contudo, é de sabença que é necessária a comprovação de prévio requerimento na via administrativa, para que seja demonstrado o interesse processual, conforme a orientação da Corte Cidadã no Tema 648, in verbis: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso em análise, o demandante alegou que encaminhou notificação por e-mail à parte demandada acompanhada das informações necessárias ao atendimento do pleito exibitório, conforme documentos apresentados no evento 1, NOT19 e OUT20:     Não obstante, da análise dos respectivos documentos não é possível confirmar que a notificação foi regularmente encaminhada e recebida pela ré, o que impede o reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários à demonstração do interesse processual do apelante. Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE VISA A ENTREGA DE COISA CERTA. CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] CLARA NATUREZA EXIBITÓRIA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E RESISTÊNCIA DAS REQUERIDAS NA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. SEM RAZÃO. SOLICITAÇÃO DE EXIBIÇÃO REALIZADA VIA E-MAIL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE IMPORTARIA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECUSA LEGÍTIMA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMAIS REQUISIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS ELETRÔNICAS FORAM RECEBIDAS PELAS DEMANDADAS E QUE OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS SÃO USUALMENTE UTILIZADOS PELOS BANCOS PARA O ATENDIMENTO DE CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. [...] (ApCiv 5088954-82.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 5-6-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP. N. 1.349.453/MS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO RESTOU EFETIVADO VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECUSA NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEIXOU DE INDIVIDUALIZAR E ESPECIFICAR OS DOCUMENTOS E CONTRATOS ALMEJADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5063194-29.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 10-4-2025). No mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA CORTE DA DIDADANIA QUE RECONHECEM A COEXISTÊNCIA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, PODE SER ADMITIDO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO OBSTANTE, IRREGULARIDADE NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ApCiv 5013287-65.2023.8.24.0075, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 26-9-2024). Portanto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que o insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Por fim, observa-se que a não fixação de verba honorária na origem decorreu do indeferimento da petição inicial. Em grau recursal, porém, a parte apelada foi citada e intimada para apresentar contrarrazões, faculdade devidamente exercida (evento 32 dos autos de origem). Logo, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nesta ocasião no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 13 dos autos de origem). Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte apelada, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231211v14 e do código CRC 9e4f91f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 22/12/2025, às 11:27:12     5003120-02.2025.8.24.0048 7231211 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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