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Decisão 5003121-84.2025.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5003121-84.2025.8.24.0048

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA AUTORA - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE EM PODER DA CASA BANCÁRIA - APONTE GENÉRICO DE HIPOTÉTICO CONTRATO DE MÚTUO, BEM ASSIM DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PRETENDIDA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE JUNTADA DE VÍDEOS - REJEIÇÃO - PLEITO ABSTRATO - INVIABILIDADE DE MANEJO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados. (TJSC, ApCiv ...

(TJSC; Processo nº 5003121-84.2025.8.24.0048; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003121-84.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: E. D. P. propôs a presente Ação de exibição de documentos contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Pugnou, no tópico da fundamentação jurídica, a exibição de documentos com base nos arts. 396 e 397 do CPC, bem como a citação do Réu, para apresentar resposta nos termos do art. 398, CPC. Sobre o interesse de agir, afirmou: O requerimento formal é representado pelos requerimentos administrativos junto à instituição financeira ré, sem qualquer retorno da mesma. Intimado a efetuar a emenda à inicial e a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor coligiu demais documentos aos autos (eventos 5 e 9) - processo 5003121-84.2025.8.24.0048/SC, evento 12, DOC1. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. No entanto, com base no artigo 98, §3º, do referido Código, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência da justiça gratuita deferida no primeiro parágrafo da fundamentação. Sem honorários, pois a parte contrária não chegou a ser citada e nem a apresentar defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se - processo 5003121-84.2025.8.24.0048/SC, evento 12, DOC1. Em suas razões, sustenta que houve requerimento administrativo prévio, não atendido pela ré. Aduz que a jurisprudência do STJ (REsp 1.803.251/SC e REsp 1.774.987/SP) admite ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Afirma que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e demonstra interesse de agir e que não há exigência legal de pagamento de custo do serviço para configuração do interesse de agir. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: os junto à instituição financeira ré, sem qualquer retorno da mesma. Neste sentido, presente o requisito do requerimento formal. Porém, a solicitação não foi cumprida, e por consequência não houve a entrega dos documentos solicitados. Desta forma, há de ser desconstituída a sentença monocrática que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, haja vista a consonância da exordial com os fatos exposados nos autos, que por sua vez trazem robustez ao direito pleiteado na presente lide. Por estes motivos, faz-se necessária a reforma da sentença. Diante do exposto, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a determinação de regular seguimento do feito em sede de primeiro grau. - processo 5003121-84.2025.8.24.0048/SC, evento 16, DOC1. Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 28, CONTRAZ1) pugnam pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova do requerimento administrativo válido e a inadequação da via eleita, pois a exibição autônoma deve observar os arts. 381 a 383 do CPC. Após, os autos ascenderam a este , o Grupo de Câmaras de Direito Comercial assentou, por meio da Súmula 60, que “Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados”. No caso, embora a apelante alegue ter realizado pedido administrativo, o documento juntado (processo 5003121-84.2025.8.24.0048/SC, evento 1, DOC19) não atende aos requisitos jurisprudenciais, porquanto se trata de comunicação genérica, sem individualização dos contratos pretendidos e sem comprovação idônea de protocolo ou recebimento pela instituição financeira. Ademais, o envio de e-mail desacompanhado de prova segura dos anexos ou de correspondência vinculada ao requerimento impede aferir a efetiva recusa do banco.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA AUTORA - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUPOSTAMENTE EM PODER DA CASA BANCÁRIA - APONTE GENÉRICO DE HIPOTÉTICO CONTRATO DE MÚTUO, BEM ASSIM DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PRETENDIDA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE JUNTADA DE VÍDEOS - REJEIÇÃO - PLEITO ABSTRATO - INVIABILIDADE DE MANEJO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados. (TJSC, ApCiv 5098832-26.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 27/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários de empréstimos consignados supostamente firmados entre a parte autora e instituição financeira. O recurso defende a possibilidade de individualização dos contratos por meio do CPF do consumidor e sustenta a ilegalidade da recusa do banco, invocando o direito à informação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o requerimento administrativo genérico, sem a individualização dos contratos e sem comprovação idônea da solicitação prévia à instituição financeira, inviabiliza a ação de exibição de documentos por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), estabelece que a ação de exibição de documentos bancários exige: (i) demonstração da relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento dos custos do serviço, quando previsto contratualmente. O requerimento administrativo formulado pela parte autora é genérico, com lista de nomes estranhos à lide, sem indicação específica dos contratos pretendidos, em afronta à Súmula 60 do TJSC. O envio de e-mail desacompanhado de comprovação idônea dos anexos ou de correspondência vinculada ao requerimento impede aferir a efetiva recusa da instituição financeira. A juntada de link de vídeo em plataforma não institucional não supre a prova da solicitação administrativa, diante da ausência de segurança e formalidade, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. A ausência de individualização dos documentos e de comprovação adequada da tentativa extrajudicial caracteriza a falta de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 355, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJSC, Apelação n. 5004492-48.2021.8.24.0008, rel. Stephan K. Radloff, j. 06.02.2024; TJSC, Apelação n. 5035217-33.2022.8.24.0930, rel. Eliza Maria Strapazzon, j. 14.12.2023; TJSC, Apelação n. 5001490-21.2023.8.24.0034, rel. Raulino Jacó Bruning, j. 07.03.2024; TJSC, Apelação n. 5002060-14.2022.8.24.0043, rel. Rosane Portella Wolff, j. 23.11.2023; TJSC, Apelação n. 5099530-32.2024.8.24.0930, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 10.07.2025; TJSC, Apelação n. 5097018-76.2024.8.24.0930, rel. Alex Heleno Santore, j. 19.08.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5147973-14.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 09/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 330, I, E § 1º E ART. 485, I, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE EFETUOU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV.BR E FOI RESPONDIDA PELA CASA BANCÁRIA, A QUAL ENVIOU OS CONTRATOS SOLICITADOS NO E-MAIL DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. DEMANDANTE QUE AFIRMA NÃO MAIS POSSUIR ACESSO AO CORREIO ELETRÔNICO, TODAVIA, SEQUER TENTOU ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À CASA BANCÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 648, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003814-21.2024.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 03/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS VISANDO À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, INCISOS III E IV, E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE REJEITADA. AUTORA QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA E-MAIL AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANHA À PRESENTE LIDE. ADEMAIS, MESMO QUE TIVESSE SIDO ENVIADO PEDIDO A ENDEREÇO ELETRÔNICO PERTENCENTE AO BANCO RÉU, NÃO HOUVE SEQUER A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA PELO DESTINATÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5041754-45.2022.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 15/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NO ART. 330, I, E § 1º E ART. 485, I, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE EFETUOU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV.BR E FOI RESPONDIDA PELA CASA BANCÁRIA, A QUAL ENVIOU OS CONTRATOS SOLICITADOS NO E-MAIL DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. DEMANDANTE QUE AFIRMA NÃO MAIS POSSUIR ACESSO AO CORREIO ELETRÔNICO, TODAVIA, SEQUER TENTOU ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO À CASA BANCÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 648, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003814-21.2024.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 03/09/2024) Logo, a ausência de individualização dos documentos e de comprovação adequada da tentativa extrajudicial caracteriza a falta de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, III, do CPC. Não há, por isso, violação ao direito constitucional de ação, já que a exigência de requisitos mínimos visa evitar demandas desnecessárias e assegurar a boa-fé processual. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150172v5 e do código CRC 9a09383f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:39:02     5003121-84.2025.8.24.0048 7150172 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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