RECURSO – Documento:7236054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5003125-53.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Edenilson Pereira contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Araquari, por meio da qual se concedeu a ordem postulada na inicial, condenando solidariamente o Estado e o Município de Araquari a promoverem o agendamento e a efetiva realização de consulta médica com especialista em urologia ao Impetrante, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, na falta de disponibilidade, em estabelecimento da rede privada, às expensas dos entes públicos responsáveis.
(TJSC; Processo nº 5003125-53.2025.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5003125-53.2025.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Edenilson Pereira contra ato do Secretário Municipal de Saúde de Araquari, por meio da qual se concedeu a ordem postulada na inicial, condenando solidariamente o Estado e o Município de Araquari a promoverem o agendamento e a efetiva realização de consulta médica com especialista em urologia ao Impetrante, em unidade integrante da rede pública de saúde ou, na falta de disponibilidade, em estabelecimento da rede privada, às expensas dos entes públicos responsáveis.
Não houve recurso voluntário.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
Pois bem.
A ordem de segurança perseguida pelo impetrante, de fato, merece acolhimento nos limites do que foi reconhecido na sentença revisanda, porquanto, como se demonstrará a seguir, deu correta solução à questão colocada sob a apreciação do A matéria foi muito bem analisada pelo digno Magistrado sentenciante, Dr. Tiago Loureiro Andrade, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de aqui decidir os fundamentos consignados na sentença, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1 - na origem):
2. A título de preliminar, o Estado de Santa Catarina apontou a ausência de documento essencial, consistente na negativa de fornecimento do tratamento.
Contudo, a causa de pedir não consiste na negativa de fornecimento, mas sim na demora de agendamento, de modo que não há como se exigir documento que negue o tratamento.
3. Ainda em sede de preliminar, o Estado de Santa Catarina suscitou o não cabimento de mandado de segurança para obtenção de tratamento de saúde.
Contudo, no presente caso o impetrante não busca a concessão de tratamento, mas apenas o agendamento de consulta, de modo que a preliminar não se aplica ao caso dos autos.
4. A fim de evitar tautologia, remeto aos fundamentos dispostos na decisão do evento 18, a qual já analisou o cerne da lide, senão vejamos:
A respeito do fornecimento de medicamentos ou de procedimentos, o firmou as seguintes teses, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 01:
I) Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (STF, Tema 350).
II) Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se a eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
No presente caso, o fumus boni iuris está consubstanciado no direito constitucional à saúde (art. 196 da CRFB), bem como na demonstração de que o Impetrante é paciente do SUS, com diagnóstico confirmado de câncer de próstata, enfermidade grave que exige tratamento especializado contínuo e célere, conforme documentação médica anexada aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO5).
Registra-se, ainda, que trata-se de tratamento padronizado.
O periculum in mora também se faz presente. A demora excessiva no agendamento da consulta, já quase superior a um ano (evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 03), com perspectiva de atendimento incerta, coloca em risco a integridade física e a própria vida do impetrante, tendo em vista que o câncer é doença progressiva e de alto potencial lesivo, cuja evolução pode ser significativamente agravada pela ausência de tratamento tempestivo.
Ressalte-se, ainda, que embora os autos inicialmente indicassem previsão de atendimento para o mês seguinte, o exame da lista pública de espera do SUS revelou que tal estimativa foi postergada para o mês de agosto, constando o Impetrante atualmente na posição de número 90 da fila. Veja-se, abaixo, a tela extraída da referida consulta1:
Tal situação, considerada à luz do diagnóstico de câncer que acomete o Impetrante, é manifestamente inadequada. A espera prolongada compromete o acesso tempestivo ao tratamento e configura violação ao direito fundamental à saúde, motivo pelo qual se impõe a imediata realização da consulta médica com urologista, independentemente da posição em fila de espera.
O direito à saúde constitui dever constitucional do Estado, devendo ser garantido por meio de ações e serviços que promovam o acesso universal e igualitário (CRFB, art. 196). Em se tratando de paciente oncológico, a demora no atendimento especializado compromete de forma direta o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
O possui jurisprudência consolidada no sentido de que a demora injustificada na prestação de serviço de saúde essencial autoriza a intervenção do AGRAVO POR INSTRUMENTO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO IMEDIATA DE CIRURGIA PELO SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA NOS ÓRGÃOS URINÁRIOS. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE CISTECTOMIA RADICAL. TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO "ELETIVO" E "NÃO URGENTE" PELO MÉDICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INOBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052005-02.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022).
Registre-se, por fim, que a determinação para que o Impetrante seja atendido fora da ordem cronológica da fila do SUS configura medida excepcional, a ser adotada somente em situações de urgência devidamente comprovadas. No presente caso, entretanto, a gravidade do quadro clínico e a urgência no início do acompanhamento especializado, somadas ao baixo custo envolvido na realização de uma consulta médica urológica, justificam plenamente a intervenção judicial para salvaguarda do direito à saúde e à vida.
Em análise aos fatos e fundamentos articulados após a decisão acima transcrita, verifico que não há qualquer razão para decidir em sentido diverso.
Isso porque como já dito anteriormente, houve a demonstração da demora excessiva no agendamento e realização da consulta, pois já havia transcorrido o prazo superior a um ano, desde o descobrimento da neoplasia.
Deste modo, é evidente que a demora enfrentada pelo autor ultrapassou a normalidade e feriu o direito constitucional à saúde, especialmente em se razão do diagnóstico de câncer de próstata do autor.
Assim, em razão da presença de direito líquido e certo, a segurança merece ser concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de tornar definitiva a liminar já deferida no evento 18.
Condeno o Município de Araquari e o Estado de Santa Catarina a ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários.
E, sobre a questão, ainda, bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano Abreu, em sua manifestação ministerial, da seguinte forma (Evento 6, PROMOÇÃO1 - nesta Corte):
No caso, a prova pré-constituída é robusta e suficiente: o impetrante acostou o encaminhamento médico atestando a urgência ("piora progressiva") e a impressão da lista de espera (SISREG) comprovando sua posição estagnada e a previsão de atendimento longínqua.
Por conseguinte, o substrato documental acostado dispensa qualquer dilação probatória, tornando a via mandamental perfeitamente cabível. No mais, há evidente direito líquido e certo a ser amparado.
É dever do Poder Público promover a saúde dos seus cidadãos, não podendo se isentar desta responsabilidade prevista na Constituição da República em seu artigo 6º, caput, bem como no artigo 196, caput.
Importante frisar ser indiscutível o dever do Poder Público de promover a saúde dos seus cidadãos, não podendo se isentar desta responsabilidade prevista na Constituição Federal no artigo 6º, caput, bem como no artigo 196, caput, prescrevendo que:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso, como antes referido, o impetrante acostou aos autos o encaminhamento médico da Unidade Básica de Saúde, datado de 27/06/2024, atestando a urgência do caso ("piora progressiva"), bem como ultrassonografia pélvica demonstrando próstata aumentada (114g).
Além disso, a prova da ineficiência administrativa foi cabal: o sistema de regulação indicava o paciente na posição 103 da fila, com previsão de atendimento apenas para junho de 2025, evidenciando uma espera desproporcional para uma patologia oncológica.
Tratando-se de consulta médica especializada, o pleito refere-se a um procedimento padronizado e coberto pela política pública do Sistema Único de Saúde (Atenção Especializada). Desta forma, incide ao caso a Tese I fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal no julgamento do IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), que dispensa a comprovação de hipossuficiência financeira, exigindo apenas: A necessidade do tratamento e adequação à enfermidade: Devidamente atestada pelo médico da rede pública que assiste o paciente (Evento 1, DOC4); A impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa: Comprovada pela demora excessiva e injustificada na fila de espera, que já ultrapassava um ano, comprometendo a eficácia do tratamento oncológico.
Aplica-se, com precisão, o Enunciado n. 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos."
No caso concreto, o impetrante aguardava há mais de 365 dias por uma consulta, extrapolando em muito o limite de 100 dias fixado pelo CNJ como tolerável.
A submissão à fila comum, diante de uma doença de rápida evolução como o câncer e com tal atraso, representaria risco concreto de agravamento irreversível, violando o núcleo essencial do direito à vida e caracterizando a inefetividade da política pública mencionada no enunciado.
O cumprimento da liminar, com a efetiva realização da consulta em 15/07/2025, confirma a viabilidade do pedido e a necessidade da tutela jurisdicional, devendo a sentença concessiva ser mantida para consolidar os efeitos da medida.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa, mantendo-se hígida a sentença em reexame.
Assim, violado direito líquido e certo do impetrante, deve ser confirmada a sentença concessiva da ordem, nos termos da fundamentação.
Em mandado de segurança não se admite a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior , confirmo a sentença em reexame necessário.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236054v7 e do código CRC 941c2ec2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:43
1. Disponível em: < https://araquari.celk.com.br/gem/page?2 > Acesso: 17/06/2025.
5003125-53.2025.8.24.0103 7236054 .V7
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