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Decisão 5003149-97.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5003149-97.2025.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7166748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003149-97.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por F. L. D. S. J. em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003149-97.2025.8.24.0033, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a Juíza da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas oriundas da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido no dia 14/07/2006, no qual fraturou o tornozelo direito (Evento 55, /PG).       

(TJSC; Processo nº 5003149-97.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003149-97.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por F. L. D. S. J. em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5003149-97.2025.8.24.0033, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a Juíza da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência das sequelas oriundas da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido no dia 14/07/2006, no qual fraturou o tornozelo direito (Evento 55, /PG).        O Apelante visa a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de obter a implementação de auxílio-acidente. Para tanto, aduziu que o acidente de trabalho descrito nos autos, no qual fraturou o tornozelo direito, resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para a profissão habitual (conferente de carga e descarga), razão pela qual tem direito à percepção do benefício vindicado. No mesmo norte, prosseguiu afirmando que, em que pese a conclusão desfavorável do laudo pericial, na qual foi reputado plenamente apto ao trabalho habitual, o Perito Judicial descreveu a existência de sequelas relevantes (dor no tornozelo e embaixo do pé ao pisar, sensibilidade ao toque, edema, redução de movimento) as quais comprometem a funcionalidade do membro afetado e dificultam a consecução do seu trabalho, o qual ''exige esforço físico intenso, com necessidade de constante movimentação, permanência em pé por longos períodos, deslocamentos frequentes e supervisão direta das atividades de carregamento e descarregamento'' (Evento 104, /PG). O Recorrente também teceu considerações sobre a teoria da lesão mínima e pugnou pela sua incidência ao caso em comento (Evento 104, /PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 105, /PG). É o relato essencial.  1. Admissibilidade:  O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Mérito: Como visto, F. L. D. S. J. interpôs recurso de Apelação Cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a sua pretensão, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes da fratura do seu tornozelo direito, advinda em acidente de trajeto ocorrido no dia 14/07/2006, nos seguintes termos (Evento 44, /PG): [...] O benefício auxílio-doença acidentário “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59 da Lei n. 8.213/91).  Por sua vez, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (art. 42 da Lei n. 8.213/91).  Já o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91).   Conforme laudo pericial (55.1), a parte Autora não apresenta  redução da capacidade para o labor: Do exame físico realizado durante a avaliação pericial, a Sra. Perita ainda concluiu: No laudo complementar acostado no evento 81.1, a Sra. Perita ratificou as conclusões anteriormente formuladas, bem como esclareceu que:  [...] O acidente ocorreu em 14/07/2006, alta médica definitiva em alta em 16/07/2006 não havendo procura por auxílio médico desde então. Espera-se que um indivíduo com dor ou limitação funcional após um trauma que gere repercussão em suas atividades da vida diária ou laborais procure por assistência médica para esclarecimento e tratamento de suas sequelas. No caso do Autor, decorreram-se 19 anos sem procura por atenção médica, tendo exercido diversas ocupações desde então (carteiro, cozinheiro, almoxarife, vendedor, auxiliar de corte, técnico de manutenção eletrônica, garçom, eletricista) sendo considerado apto aos cargos, corroborando com a ausência de comprometimento das atividades habituais e/ou capacidade laboral. Não houve requerimento administrativo pelo Autor para a concessão do benefício pleiteado, de modo que ausente laudos periciais emitidos pela Autarquia Previdenciária, que pudessem corroborar ou não com as conclusões da Sra. Perita. Verifico que os documentos médicos apresentados pelo Autor restringem-se a registros antigos relacionados ao acidente ocorrido em 2006 (1.10) e a um atestado isolado datado de 04/04/2025 (20.2), os quais não trazem elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial judicial. Ressalto que o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade ou de redução definitiva da capacidade laborativa, de modo que a prova documental carreada não se revela contemporânea nem suficiente para afastar o entendimento técnico firmado pela Expert nomeada por este Juízo. Portanto, a parte Autora não comprovou o fato constitutivo do direito substancial pleiteado, isto é, a incapacidade laboral gerada por acidente de trabalho ou o agravamento do quadro clínico em decorrência de suas atividades laborais. Neste sentido, já decidiu o , na Segunda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. ALMEJADA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. LAUDO SUFICIENTE PARA SOLVER A LIDE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUTARQUIA RÉ QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO TRABALHISTA EM QUE PRODUZIDA TAL PROVA. APORTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS PELA IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADO CERCEIO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL). DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 355, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO DESPICIENDAS OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITARAM A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL INDEMONSTRADOS. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002629-70.2023.8.24.0078, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). Inclusive, não há sequer como aplicar o Princípio In Dubio pro Misero no caso em foco, pois, conforme entendimento jurisprudencial do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2024). Mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NA TÍBIA. PERÍCIA QUE ATESTA A PLENA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE EXAMES OU ATESTADOS MÉDICOS RECENTES CAPAZES DE CONTRADITAR O LAUDO PERICIAL. TESE INICIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJSC, Apelação n. 5004655-55.2023.8.24.0041, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). E, da Terceira Câmara de Direito Público: ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA DIREITA. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.  Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (TJSC, Apelação n. 5015795-81.2022.8.24.0054, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). Ademais, é cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020). Registro, outrossim, que o Apelante não apontou qualquer fato que macule o laudo técnico em questão, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o seu quadro de saúde. Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência.  Além disso, embora a extensão da lesão não seja fator condicionante à concessão de benefício acidentário (Tema 416 do Superior , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024). Portanto, não preenchidos os requisitos necessários à percepção do beneficio acidentário vindicado, a sentença de improcedência prescinde reforma. Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que o Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166748v7 e do código CRC 33c548cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 03/12/2025, às 13:23:00     5003149-97.2025.8.24.0033 7166748 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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