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Decisão 5003150-30.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5003150-30.2025.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086732021 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003150-30.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Ligga Telecomunicações S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move J. L. K. D. B.. Os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, quanto à ilicitude da inscrição e o dever de indenizar, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5003150-30.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086732021 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003150-30.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Ligga Telecomunicações S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move J. L. K. D. B.. Os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, quanto à ilicitude da inscrição e o dever de indenizar, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório fixado pela sentença em R$ 10.000,00. Acerca do tema, sabe-se que o julgador deve fixar o valor da indenização a partir de seu arbítrio motivado, respeitando a razoabilidade e em atenção à extensão do dano sofrido (art. 944, CC). Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). Com base nessas proposições, entende-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  Trata-se de quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora com a inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, sobretudo diante da ausência de repercussão em outras esferas jurídicas. Outrossim, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor, sem contar que exsurge adequado à reprovabilidade da conduta lesiva. O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pela variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da data da disponibilização da inscrição (Súmula 54 STJ), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial dos recursos (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086732021v5 e do código CRC 2c1e2814. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:44     5003150-30.2025.8.24.0018 310086732021 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086732023 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003150-30.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA, EX VI  DO ART. 373, II, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO VISLUMBRADO. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A COMPROVAR A ALEGADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO TJSC. FATURAS EMITIDAS EM NOME DO AUTOR E TELAS DO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU REPERCUSSÃO EM OUTRAS ESFERAS JURÍDICAS. VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial dos recursos (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086732023v4 e do código CRC 9ae2dbd6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:44     5003150-30.2025.8.24.0018 310086732023 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003150-30.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 595 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM A MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO PATAMAR DE R$ 10.000,00, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 03 - 3ª Turma Recursal - Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO. Para manter a coerência com os votos já exarados nesta pauta de julgamento, divirjo para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a manutenção da indenização por inscrição indevida no patamar de R$ 10.000,00. Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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