RECURSO – Documento:7004713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003170-54.2025.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 10, SENT1, do primeiro grau): "Intimada para cumprir as determinações elencadas na decisão retro, a parte autora deixou de cumprir, pontual e integralmente, as referidas diligências. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato essencial". Acresço que o Togado a quo indeferiu a petição inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
(TJSC; Processo nº 5003170-54.2025.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7004713 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003170-54.2025.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 10, SENT1, do primeiro grau):
"Intimada para cumprir as determinações elencadas na decisão retro, a parte autora deixou de cumprir, pontual e integralmente, as referidas diligências.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relato essencial".
Acresço que o Togado a quo indeferiu a petição inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ex positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, a quem INDEFIRO a justiça gratuita, porque não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira.
Registrada e publicada no sistema. Intime-se."
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia, então, a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, requerendo o reconhecimento da regularidade da inicial, bem como a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica demonstrada nos autos, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento em primeiro grau (evento 17, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
A parte ré não apresentou contrarrazões.
Após isso, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
No evento 8, DESPADEC1, este relator determinou a suspensão do processo por 60 dias, a teor do art. 76 do Código de Processo Civil, para a regularização da capacidade processual da parte autora.
Antes da juntada do AR, a parte juntou procuração aos autos evento 15, PROC2.
No evento 18, AR1, a carta retornou com a informação de que o autor era "desconhecido".
VOTO
1 O recurso não pode ser conhecido, por não ter sido regularizada a representação do apelante, apesar de assim ter sido determinado, nos moldes de decisão por mim proferida (evento 8, DESPADEC1).
No caso em tela, observa-se que sem a regularização do polo ativo da demanda, nos termos do art. 76, § 2°, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator não deverá conhecer do recurso, a saber:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003170-54.2025.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada com pedido de indenização por danos morais cumulada com exclusão do rol negativo, em razão de ausência de notificação prévia. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento das diligências determinadas para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso interposto pela parte autora, pleiteando o reconhecimento da regularidade da inicial e a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Regularização da representação processual da parte autora; (2) Validade da procuração apresentada em sede recursal; (3) Existência de elementos que afastem a litigância abusiva; (4) Concessão do benefício da gratuidade da justiça; (5) Condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O recurso não pode ser conhecido, pois a parte autora não regularizou sua representação processual, conforme determinado, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC; (2) A procuração apresentada encontra-se datada de forma incompatível com a determinação judicial, não sendo possível aferir sua validade; (3) A conduta processual adotada revela indícios de litigância abusiva, conforme Recomendação n. 159/2024 do CNJ; (4) Em razão do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça; (5) A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, em razão da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora não conhecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Mantida a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme definido em sentença.
Dispositivos citados: CPC, arts. 76, §2º, I; 85, §§1º e 2º; 139, VI; 485, I e §7º
Jurisprudência citada: Recomendação CNJ n. 159/2024; Ato Normativo CNJ nº 0006309-27.2024.2.00.0000
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu na importância de 10% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004714v6 e do código CRC 5b1b31cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:13
5003170-54.2025.8.24.0007 7004714 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5003170-54.2025.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU NA IMPORTÂNCIA DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas