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Decisão 5003179-69.2025.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5003179-69.2025.8.24.0054

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084079605 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003179-69.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por L. P. G. em desfavor MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. A sentença julgou procedente os pedidos. (evento 20) Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando a reforma da decisão. (evento 27)

(TJSC; Processo nº 5003179-69.2025.8.24.0054; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084079605 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003179-69.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por L. P. G. em desfavor MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. A sentença julgou procedente os pedidos. (evento 20) Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando a reforma da decisão. (evento 27) Contrarrazões apresentadas. (evento 35) É o breve relato. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos quanto ao mérito, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Todavia, necessita de reparo, de ofício, unicamente quanto os consectários legais fixados. Isso porque, considerando a recente promulgação da EC n. 136/2025, de forma que os valores deverão ser atualizados monetariamente (IPCA-E - Tema 810/STF e Tema 905/STJ), a contar de quando deveriam ter sido pagos até 08.12.2021, momento a partir do qual incidirá a Taxa Selic, expurgando-se os juros até a citação. A partir da citação, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic integral. Após a expedição de RPV/precatório deve incidir a EC n. 136/2025, no seguinte sentido: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele...." A respeito do tema, assinala-se recente julgado: TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025. Assim, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Todavia, considerando a recente promulgação da EC n. 136/2025, altero, de ofício, a sentença de evento 20 no que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55,  caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084079605v2 e do código CRC 55d1c9fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:20:09     5003179-69.2025.8.24.0054 310084079605 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084079606 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003179-69.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. DESCABIMENTO. SERVIDOR AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 POR INTEGRAR GRUPO DE RISCO. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PARA DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À PANDEMIA. FATO ALHEIO AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE N. 5002996-35.2024.8.24.0054 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ESCORREITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO A EC N. 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Todavia, considerando a recente promulgação da EC n. 136/2025, altero, de ofício, a sentença de evento 20 no que tange aos consectários legais aplicáveis à condenação. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084079606v3 e do código CRC 0a31b12c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:20:09     5003179-69.2025.8.24.0054 310084079606 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003179-69.2025.8.24.0054/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. TODAVIA, CONSIDERANDO A RECENTE PROMULGAÇÃO DA EC N. 136/2025, ALTERO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE EVENTO 20 NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS À CONDENAÇÃO. CONDENA-SE O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95). CUSTAS ISENTAS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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