Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7253931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003183-84.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 31, ACOR2 e evento 44, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à suposta ocorrência de omissão. Aduz:
(TJSC; Processo nº 5003183-84.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7253931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003183-84.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 31, ACOR2 e evento 44, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à suposta ocorrência de omissão. Aduz:
[...]
5. Contudo, evidente que os argumentos aventados na apelação e nos embargos de declaração não foram apreciados, em patente violação ao artigo 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, necessária a reiteração dos argumentos já aventados nos embargos de declaração.
6. No que tange à solução da reclamação, a Recorrente apresentou no Recurso Administrativo a solução integral, o que permitia ao PROCON na decisão definitiva reformar sua decisão. Mas não o fez, e em âmbito judiciário, foi apresentado sólida jurisprudência que afirma que a resolução do problema alegado pelo consumidor antes da imposição da sanção em caráter definitivo supre eventual ausência de prestação de informação solicitada pelo órgão de defesa do consumidor, mas não foi apreciada na decisão.
7. A Agravante por meio do seu recurso administrativo, demonstrou e comprovou com os espelhos da fatura da consumidora ter solucionado a reclamação, dando baixa nos débitos e comprovando.
8. As provas apresentadas no processo administrativo devem ser consideradas e devidamente apreciadas, o que não ocorreu no caso em tela, caso contrário, certamente seria constatada a solução da demanda sem qualquer prejuízo à consumidora.
9. Manter a sanção aplicada é dar aval para o PROCON agir e atuar desassistido do princípio da legalidade e em descompasso com as próprias provas dos autos, impondo sanções quando e porque bem entender, ainda que sem qualquer legislação ou conjunto probatório que o respalde.
10. E a jurisprudência, sobretudo no âmbito deste E. Tribunal, já firmou o entendimento de que a resolução do problema alegado pelo consumidor antes da imposição da sanção em caráter definitivo supre eventual ausência de prestação de informação solicitada pelo órgão de defesa do consumidor:
[...]
17. Tendo em vista que o acórdão ora recorrido não apreciou os argumentos acima demonstrados, verifica-se patente violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, ensejando, portanto, a interposição do presente recurso.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015.
No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.
INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253931v3 e do código CRC 0026e558.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:21
5003183-84.2024.8.24.0008 7253931 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:35.
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