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Decisão 5003209-10.2025.8.24.0538

Decisão TJSC

Processo: 5003209-10.2025.8.24.0538

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de julho de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal n. 5001498-53.2025.8.24.0575, em que o paciente é acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias ou fundada suspeita, é válida para j...

(TJSC; Processo nº 5003209-10.2025.8.24.0538; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7110861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003209-10.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de J. H., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem): Em 2 de julho de 2025, por volta de 18h20min, na Rua Cláudio Lopes, 1265, Aventureiro, em Joinville/SC, J. H. guardou, trouxe consigo e transportou, para fins de mercancia, bem como expôs à venda, 8 porções de maconha, apresentando a massa bruta de 79,07 gramas, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionadas na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, J. H. vendeu ao usuário de drogas Anderson Sampaio 1 porção de maconha, pesando 11 gramas. Na ocasião, após receber denúncia anônima de que um indivíduo conhecido como “Casca”, posteriormente identificado como J. H., realizaria entrega de entorpecentes utilizando uma motocicleta elétrica, a guarnição da Polícia Militar deslocou-se até o endereço informado. Ao chegar ao local, os Policiais Militares visualizaram J. H. realizando a entrega de um objeto a Anderson Sampaio, que foi imediatamente abordado e flagrado com um invólucro plástico contendo 11 gramas de maconha. A substância apreendida apresentava o mesmo padrão de embalagem das porções encontradas posteriormente com o denunciado. Além da substância entorpecente, houve a apreensão de dois aparelhos de telefone celular e um pacote de embalagens plásticas zipadas. Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar J. H. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária (Evento 77, dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 23) busca, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da ação policial, por ausência de justa causa para a abordagem. No mérito, pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, ou pela desclassificação para o ilícito do art. 28, da Lei de Tóxicos. De modo subsidiário, pleiteia o afastamento da pena pecuniária substitutiva. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 29), o feito ascendeu ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Desa. Margaret Gayer Gubbert Rotta, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento da insurgência (Evento 32). Este é o relatório. VOTO Da preliminar Sustenta a Defesa, de início, a nulidade da ação policial, sob o argumento de que inexistia justa causa apta a justificar a abordagem do Apelante. O pleito, consoante bem destacado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi alegada em nenhum momento da instrução, tampouco por ocasião das Alegações Finais, não tendo sido oportunizado ao Juízo a quo se manifestar acerca do suposto vício. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RISCO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal n. 5001498-53.2025.8.24.0575, em que o paciente é acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências prévias ou fundada suspeita, é válida para justificar a prisão em flagrante; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de requisitos legais e da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, é medida proporcional e adequada ao caso concreto. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Juízo de admissibilidade negativo. A tese de nulidade da abordagem policial não foi enfrentada pela instância de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003209-10.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE, ADEMAIS, NÃO VERIFICADA.  MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES, SOMADAS À APREENSÃO DE UM TOTAL DE NOVE PORÇÕES DE MACONHA, ALIADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL O TEOR DE CONVERSA EXTRAÍDO DO APARELHO TELEFÔNICO DE USUÁRIO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA, EM DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, QUE INDEPENDE DA VONTADE DO RÉU. RÉU, ADEMAIS, ASSISTIDO POR DEFENSORA CONSTITUÍDA EM GRAU RECURSAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA NÃO DEMONSTRADA.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por maioria, conhecer do recurso, vencido neste ponto em parte o relator e, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110862v4 e do código CRC f16a8330. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 13:44:55     5003209-10.2025.8.24.0538 7110862 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5003209-10.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 123, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, CONHECER DO RECURSO, VENCIDO NESTE PONTO EM PARTE O RELATOR E, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO. Ouso divergir do relator unicamente quanto ao não conhecimento da preliminar de nulidade da ação policial, por ausência de justa causa para a abordagem, pois entendo que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, embora não deduzida no primeiro grau de jurisdição, deve ser conhecida por este tribunal ad quem. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Câmara Criminal, de minha relatoria: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, NA SUA FORMA PRIVILEGIADA (CP, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SE TRATA DE MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARRAZÕES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL. AVENTADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE É DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER SUSCITADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. CRIME PERMANENTE QUE, ADEMAIS, PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. DOSIMETRIA.  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALMEJADA REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, TODAVIA, QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM METADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE REGIME E DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação Criminal n. 5006070-35.2024.8.24.0010, j. em 25.03.2025, sem destaque no original). A prefacial, no entanto, deve ser afastada, pelos fundamentos declinados pelo relator. Assim, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.     Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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