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Decisão 5003225-03.2025.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 5003225-03.2025.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. Relator Ministro Sérgio Kukina. Brasília, 28 de mar. 2016. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL [...]. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." data-tipo_marcacao="rodape" title="BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.464.637/ES. 1. Turma. Relator Ministro Sérgio Kukina. Brasília, 28 de mar. 2016. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL [...]. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.">1

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE

(TJSC; Processo nº 5003225-03.2025.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Relator Ministro Sérgio Kukina. Brasília, 28 de mar. 2016. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL [...]. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." data-tipo_marcacao="rodape" title="BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.464.637/ES. 1. Turma. Relator Ministro Sérgio Kukina. Brasília, 28 de mar. 2016. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL [...]. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.">1; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003225-03.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO A ação de obrigação de fazer movida por M. N. F. contra o Município de Laguna foi julgada procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por M. N. F., e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Município de Laguna a fornecer à autora consulta com profissional fonoaudiólogo, pelo SUS ou, na ausência de vaga em tempo razoável, em rede conveniada ou particular, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive em sede de tutela antecipada, sob pena de sequestro dos valores necessários a garantir o atendimento da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$1.000,00, (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O Estado de Santa Catarina e os Municípios catarinenses são isentos das custas processuais por força do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997. Da sentença, o Município réu apela por entender ser a vara da infância absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, cabendo ao Juizado Especial da Fazenda Pública tal atuação, em razão do valor da causa. Sustenta também sua ilegitimidade passiva, ou ao menos a integração do Estado na lide em razão de se tratar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Tema 793 do STF. Elabora no mérito raciocínio segundo esse conceito de repartição de competências a fim de atribuir unicamente ao Estado a responsabilidade pela obrigação, pois responsável pela gestão da fila de espera. Refere que por existir política pública destinada a assegurar o bem da vida em debate, descabe a condenação imposta, nos termos firmados no IRDR 1 do TJSC, de modo que a decisão existente fere o art. 2º da CF e o Tema 698 do STF. Alega ainda ser imprescindível observar a classificação constante na fila do SUS sob pena de quebra da isonomia, pois inexistente urgência hábil a determinar sua burla. Ademais, traz argumento associado à teoria das escolhas trágias no escopo de justificar a impossibilidade de se manter a condenação, dada a fragilidade econômica do ente federativo em questão, devendo ser redirecionado o cumprimento ao Estado, ou garantido o ressarcimento por ele. Pugna, ao fim, pela indicação máxima de tratamento e fixação de contracautela, bem como concessão de efeito suspensivo ao recurso. Há contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO I. Admissibilidade O objeto em discussão na lide era o oferecimento de consulta com fonoaudiólogo, procedimento devidamente padronizado, pois a criança estava em fila de espera a quase dois anos sem previsão de atendimento. Não há, aqui, concessão de fármaco ou qualquer insumo de prestação continuada, de modo que não há falar em necessidade de indicação máxima de tratamento ou fixação de contracautela. Carece o Município de dialeticidade e interesse no ponto, o qual, por isso, não conheço. II. Preliminares II.I. (In)competência da 1ª Vara Cível de Laguna. A competência das varas especializadas da infância e juventude (individualizadas ou cumuladas, como no caso - cf. art. 1º, I, b, da Resolução n. 51/2011 do TJSC), onde existentes, é absoluta1 para o processo e julgamento de causas envolvendo tratamento e medicamento a menores, sobrepondo-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual afasto a tese prefacial. II.II. Ilegitimidade passiva do Município. Referida tese tem vínculo direto com argumento de mérito, motivo pelo qual os analiso em conjunto no tópico subsequente. III. Mérito Ao contrário do que compreende o Município, o Tema 793 do STF não busca atrair as competências do SUS para alterar o polo passivo da demanda na fase de conhecimento, mas em verdade, viabiliza o redirecionamento da obrigação na fase de cumprimento acaso evidenciada incapacidade/impossibilidade do Ente acionado em assim fazer. Sua Excelência Min. Edson Fachin deixou isso muito claro, ao fim dos debates do julgamento dos aclaratórios opostos contra o leading case dessa repercussão geral em comento: "[...] o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. Não se trata da formação do polo passivo [...]. Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento [...] às demandas da cidadania possa ter levado um ente da Federação a um eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento (parte final) a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, julgado em 23/5/2019) (Grifo próprio). E, desde então, o STJ também encampou essa interpretação: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para o julgamento da causa. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 184.579/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022) (Grifos próprios). Pertinente frisar que o precedente não é estabelecido pela tese final, apenas, mas sim, pelas circunstâncias fático-jurídicas e os argumentos usados para sua resolução, os quais devem ser ponderados e avaliados pelo operador do direito para fins de uma correta interpretação e aplicação da orientação formada. Nesse rumo, é como bem resumiu o Il. Procurador de Justiça, Dr. Alexandre Herculano de Abreu, em parecer lançado em caso cujo debate de fundo era idêntico: "Há uma indicação, portanto de que o processo de conhecimento cuja causa de pedir é o tratamento médico não é a via ou momento oportuno para a discussão sobre o redirecionamento da obrigação de fornecimento do tratamento de saúde, pois manter a parte autora no meio da discussão entre dois entes públicos quando esta não tem interesse em qual dos entes solidários fornecerá o tratamento, mas sim pelo tratamento em si, mostra-se desarrazoado" (AC / RN 5059640-91.2024.8.24.0023, julgado monocraticamente por este Relator em 16/7/2025). Esclarecido isso, tenho que a probabilidade do direito invocada desaparece porque não há necessidade de ser o Estado incluído no polo passivo da demanda, cabendo ao Município promover a prestação de consulta com fonoaudióloga de seus próprios quadros se for o caso, sem prejuízo, é claro, de eventual ressarcimento posterior (administrativa ou judicialmente) do Ente ao qual recaía a incumbência originariamente pela repartição de competências, ao qual foi obrigado a "fazer a vez". Logo, inexiste a alegada ilegitimidade, bem como, em ausência de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Por sua vez, não há falar em violação ao Tema 698 do STF, o qual se destina a orientar o Juiz em casos de ações estruturadas que visem obrigar os entes políticos a implementar políticas públicas.  Não se nega aqui a existência de política pública, mas se denota que o Município não a cumpre de maneira adequada e eficaz, interferindo em direito individual subjetivo da parte que o aciona, cuja proteção é assegurada pela Justiça e possui como parâmetro de julgamento outras diretrizes vinculantes, devidamente observadas na origem (TJSC, IRDR 1 e STF, Tema 793). Ausente aqui determinação a "criar" uma política pública, ou "reestruturar" a já existente, mas mera condenação a prestar um serviço público padronizado no SUS a uma criança que a mais de dois anos aguarda, sem previsão, pelo atendimento. Nessa toada, fica evidenciada a ilegalidade que admite a intervenção e burla da fila de espera. Como bem descrito pelo Magistrado singular, segundo o Enunciado n. 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ, considera-se inefetiva a política pública de acesso a serviços de saúde eletivos do SUS quando a espera do paciente para uma simples consulta é superior a 100 dias. Logo, não há motivos jurídicos hábeis a desconstituir a sentença, não sendo sequer possível admitir que razões econômicas - não comprovadas, vale frisar - se sobreponham ao direito à vida e a saúde, motivo pelo qual ratifico a sentença. Por corolário, com o julgamento, fica prejudicada a tutela antecipada recursal almejada pelo apelante. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço em parte o recurso e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso (CPC, art. 932, IV, b e c).  Fixo honorários recursais de sucumbência em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 11). assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244029v7 e do código CRC d7a10a4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:49   1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.464.637/ES. 1. Turma. Relator Ministro Sérgio Kukina. Brasília, 28 de mar. 2016. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL [...]. 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.   5003225-03.2025.8.24.0040 7244029 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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