RECURSO – Documento:7216570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003243-36.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Laticínios Latco Ltda. - em recuperação judicial propôs "ação anulatória de débitos fiscais c/c tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou que: 1) tem como objeto social o desenvolvimento de atividade econômica no ramo de preparação de leite, dentre outros; 2) sujeita-se ao recolhimento de várias exações e habitualmente acumula créditos tributários passíveis de ressarcimento e de compensação, em especial aos créditos presumidos de ICMS; 3) sofreu autuação fiscal pela Receita Estadual, que culminou no Processo Administrativo Fiscal n. 2070000026748 e 4) há nulidade e ilegalidade na constituição do crédito tributário.
(TJSC; Processo nº 5003243-36.2024.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003243-36.2024.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
Laticínios Latco Ltda. - em recuperação judicial propôs "ação anulatória de débitos fiscais c/c tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina.
Sustentou que: 1) tem como objeto social o desenvolvimento de atividade econômica no ramo de preparação de leite, dentre outros; 2) sujeita-se ao recolhimento de várias exações e habitualmente acumula créditos tributários passíveis de ressarcimento e de compensação, em especial aos créditos presumidos de ICMS; 3) sofreu autuação fiscal pela Receita Estadual, que culminou no Processo Administrativo Fiscal n. 2070000026748 e 4) há nulidade e ilegalidade na constituição do crédito tributário.
Postulou:
Liminarmente:
a) A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos tributários exigidos no Auto de Infração nº 2070000026748, em trâmite no Estado de Santa Catarina, vez que há fortes elementos para a concessão da medida antecipatória;
No mérito, julgar totalmente procedente a presente demanda a fim de:
b) Anular a cobrança dos valores do Processo Administrativo Fiscal nº 2070000026748, vez que a constituição do débito se deu 5 anos após o fato gerador, se consumando a Decadência dos valores lançados.
c) Anular todos os débitos cobrados no Processo Administrativo Fiscal nº 2070000026748 em razão da indevida caracterização de apropriação indevida de crédito presumido de ICMS, de modo que a atitude do Fisco se caracteriza sanção política, observando-se a decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral no ARE n.º 914.045/MG, bem como em respeito ao princípio da livre iniciativa;
d) Subsidiariamente, caso não seja anulado o Auto de Infração, o que não se espera, pugna-se pelo cancelamento da glosa dos créditos presumidos e reconhecimento da insubsistência do Auto de Infração por ausência de liquidez, já que não se considerou os créditos oriundos do princípio da não-cumulatividade em seu cálculo;
e) Subsidiariamente, reconhecer o direito da Autora de ter retificado o Auto de Infração de modo a considerar todos os créditos a que tenha legalmente direito, inclusive os gerados pelo seu estoque, em vista do princípio da não-cumulatividade, e que não tenham sido observados [...]. (autos originários, Evento 1, Petição Inicial 1)
Em contestação, o réu suscitou a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, argumentou que: 1) não se configurou a decadência, pois se trata de tributo de lançamento de ofício, cujo prazo decadencial começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, do CTN ; 2) a inscrição em dívida ativa de débitos declarados pelo próprio contribuinte não requer sua prévia intimação e 3) não houve ofensa ao princípio da não cumulatividade (autos originários, Evento 21).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a nulidade do crédito tributário constituído por meio do Processo Administrativo Fiscal n. 2070000026748, que resultou na CDA n. 230029975837, e, por consequência, julgo extinta a execução fiscal autos n. 5000170-94.2024.8.24.0940.
CONDENO o réu/exequente a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na lide, englobando tanto a ação anulatória quanto a execução fiscal (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, Apelação nº 0301793-87.2018.8.24.0045, j. 12/06/2025).
CONDENO ainda o réu/exequente a ressarcir as custas e as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, com a devida atualização monetária (CPC, art. 82, § 2º). O Estado é isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I e parágrafo único). (grifos no original) (autos originários, Evento 54)
O ente público, em apelação, alegou que: 1) houve perda superveniente do interesse de agir, pois em 31-5-2024, a apelada aderiu ao parcelamento do débito tributário, o que constitui confissão da dívida; 2) a fiscalização não apurou um "pagamento a menor", mas sim a ausência de pagamento do imposto devido, o que afasta a regra do artigo 150, § 4º, do CTN e impõe a aplicação do art. 173, inciso I, do mesmo Código; 3) a condição de regularidade fiscal para a fruição do crédito presumido é legal e constitucional, não havendo que se falar em sanção política e 4) não houve violação ao princípio da não cumulatividade (autos originários, Evento 61).
Contrarrazões no Evento 67 dos autos originários.
DECIDO.
1. Decadência
A Fazenda Pública imputou à autora a seguinte conduta ilícita:
Apropriar crédito de imposto não permitido pela legislação tributária. O Sujeito Passivo apropriou créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), previstos no inciso X do art. 15 do Anexo 2 do RICMSSC, no período de fevereiro de 2015 a maio de 2015, período no qual estava vedado o aproveitamento desses créditos presumidos de ICMS devido ao Sujeito Passivo possuir débitos com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa, não garantidos e nem parcelados, conforme condição prevista no Regulamento do ICMS-SC, Anexo 2, artigos 25-B e 25-C, portanto lançados de forma dolosa. O relatório completo desta Descrição da Infração consta no Anexo J1 - Detalhamento da Descrição da Infração. [...]. (autos originários, Evento 1, Outros 4)
Sobre a contagem do prazo decadencial nos casos de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, o Superior , REL. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18-02-2025). [...] CENÁRIO EM QUE A CONTRIBUINTE TEM O DIREITO DE EFETUAR O PARCELAMENTO A PARTIR DO DESCONTO LEGAL (68-A DA LEI ESTADUAL N. 5.983/81) CONSIDERANDO APENAS O DÉBITO RECONHECIDO COMO EXIGÍVEL. CONFISSÃO QUE DE TODO MODO NÃO IMPEDIRIA A DISCUSSÃO JURÍDICA DO DÉBITO (TEMA 375/STJ). RECURSO PROVIDO (TJSC, APELAÇÃO N. 5007552-05.2023.8.24.0058, REL. DES. VILSON FONTANA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05-09-2024). (AC n. 5007492-32.2023.8.24.0058, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-11-2025)
Como visto, o aproveitamento indevido de crédito escritural de ICMS caracteriza pagamento antecipado e, portanto, sujeita-se ao regime decadencial do art. 150, § 4º, do CTN.
No caso, não há demonstração concreta de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, não havendo motivo para afastar a regra especial de contagem do prazo prevista nesse dispositivo.
Por isso, não merece acolhimento a alegação do ente público de que o lançamento teria natureza de ofício, sujeitando-se à regra do art. 173, I, do CTN.
Quanto aos marcos temporais, na sentença recorrida foi devidamente consignado que:
[...]
os créditos tributários descritos na CDA que aparelha a demanda executiva fiscal dizem respeito às operações realizadas pela empresa embargante nos períodos de 02/2015 a 05/2015 (processo 5000170-94.2024.8.24.0940/SC, evento 1, OUT2):
Aplicando-se a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN, tem-se que os marcos iniciais para a constituição dos referidos créditos seriam contados a partir da ocorrência do fato gerador e restariam alcançados pela decadência em 2/2020 a 5/2020.
Conforme se extrai da CDA, a notificação da parte autora a respeito do débito em questão deu-se em 5/11/2020.
Assim, tem-se que os referidos créditos tributários foram alcançados pela decadência, uma vez que a notificação fiscal ocorreu em 5/11/2020, enquanto o "dies a quo" do quinquênio decadencial encerrou-se em 30/5/2020. (autos originários, Evento 54)
Logo, considerando que a recorrida foi notificada somente em 5-11-2020, em relação ao crédito cujos fatos geradores ocorreram no período de 2/2020 a 5/2020, está configurada a decadência (autos originários, Evento 1, Outros 4).
O fato de tais exercícios terem sido incluídos no acordo de parcelamento efetivado em 31-5-2024 (autos originários, Evento 21, Outros 2) não tem o condão de reavivar o direito do Estado, uma vez que a decadência prevista em lei é instituto irrenunciável e indisponível, não podendo ser afastada nem mesmo por ato voluntário do contribuinte, nos termos do art. 209, do Código Civil.
O parcelamento não convalida vícios existentes na constituição do crédito tributário, tampouco impede o controle judicial de sua validade.
Por isso, subsiste o interesse de agir da autora.
Por fim, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelo apelante.
2. Honorários recursais
Na tese jurídica estabelecida no julgamento do Tema 16 (IRDR n. 5073149-08.2017.8.24.0000), o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
É viável a condenação em honorários tanto nos embargos à execução, como na ação anulatória que tratam do mesmo crédito tributário, porquanto as ações são autônomas, exigindo a realização de processual civil trabalho pelo causídico em cada uma delas, o que gera ao advogado direito subjetivo à remuneração.
A sentença foi publicada em 10-10-2025 (autos originários, Evento 54).
O pedido foi julgado procedente e o requerido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em "10% sobre o proveito econômico obtido na lide, englobando tanto a ação anulatória quanto a execução fiscal".
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) e a base de cálculo será o valor atualizado do proveito econômico, o que corresponde a R$ 103.100,70.
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede da Procuradoria, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador da autora dessa forma:
Valor da condenação ou proveito econômico
Percentuais aplicáveis
Base de cálculo
Percentual aplicado
Valor apurado
SM
R$
Até 200 SM
10% a 20%
200
R$103.100,70
1%
R$ 1.031,00
Total de honorários
R$ 1.031,00
A verba honorária será atualizada desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Após a expedição do precatório, aplica-se o art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216570v25 e do código CRC 1f95f9d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:04
5003243-36.2024.8.24.0015 7216570 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas