Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Data do julgamento: 16 de maio de 2008
Ementa
RECURSO – Documento:6911315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003245-13.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes V. M. D. S. e BANCO PAN S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003245-13.2024.8.24.0045. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5003245-13.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.); Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:6911315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003245-13.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como partes apelantes V. M. D. S. e BANCO PAN S.A. e como partes apeladas OS MESMOS, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5003245-13.2024.8.24.0045.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuido de "ação declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais" ajuizada por V. M. D. S. em desfavor de BANCO PAN S.A.
Argumentando, em síntese, que: (a) tomou conhecimento de que foi efetuado, em seu nome, um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (contrato n. 332746311-7_0001), com 72 parcelas de R$ 62,20; (b) nunca compareceu à agência do réu, não assinou contrato, nem solicitou a contratação dos serviços.
Em razão disso, requereu: (a) declaração de inexistência dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário; (b) compensação por danos morais; (c) repetição de indébito em dobro.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 4).
Em contestação (evento 15), o réu, em forma de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e como prejudicial ao mérito suscito a prescrição processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, a legalidade dos descontos, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, e a condenação da parte autora por litigância de má fé.
Houve réplica (evento 20).
Após foi determinada a intimação da parte ré para apresentar no o pacto mencionado de número 332746311_0001, bem como qualquer aditivo que porventura tenha sido realizado (evento 22).
Ato contínuo, o réu não apresentou o contrato objeto da ação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Sentença [ev. 33.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) declarar a inexistência de débito decorrente do(s) contrato(s) discutido(s) nos autos;
b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença;
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Os outros 70% das custas processuais e dos honorários sucumbenciais serão suportados pela parte ré, vedada a compensação. A exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos
Razões recursais do réu [ev. 53.1]: a parte apelante requer: [a] preliminarmente, a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo, a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé, o reconhecimento da prescrição do direito da parte requerente e a intimação da autora para apresentação de extratos bancários; [b] no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, subsidiariamente, a aplicação da teoria venire contra factum proprium; [c] o afastamento da condenação por danos materiais; [d] o afastamento da repetição em dobro do indébito; [e] a compensação de valores; [f] o afastamento da Súmula 54 do STJ, sobre os valores a serem restituídos.
Razões recursais da autora [ev. 54.1]: a parte apelante requer: [a] a aplicação da Súmula 54 do STJ, sobre os valores a serem restituídos; [b] a majoração e alteração da base de cálculo da verba honorária para incidir em 15% sobre o valor da causa.
Contrarrazões [ev. 65.1]: a parte ré/apelada, por sua vez, postula: [a] preliminarmente, a revogação do benefícios da justiça gratuita concedido à autora, a extinção do feito em virtude da inépcia da inicial, a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo; [b] no mérito, o desprovimento do recurso.
Contrarrazões [ev. 66.1]: a parte autora/apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DO RÉU
1.1. Impugnação à Justiça Gratuita
Em contrarrazões, a parte ré/apelada pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Da análise dos autos, constata-se o deferimento do benefício no decorrer da instrução processual [ev. 4.1], não existindo causa ou fundamento subsequente avaliado posteriormente pelo juízo de origem para afastar a permanência da benesse.
A rediscussão, nos moldes trazidos pela parte ré, deveria ser manejada pelos meios processuais próprios, não sendo viável, em contrarrazões, a dedução de pretensões alheias ao objeto da sentença recorrida.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO JUNTADA DO CONTRATO, PELA PARTE RÉ, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO.
CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE APELO E SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO APTO À IMPUGNAR A SENTENÇA. REPRODUÇÃO DA INICIAL NAS RAZÕES DO APELO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA DURANTE O TRÂMITE. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO.
MÉRITO. [...] RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5044672-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).
Logo, deixa-se de analisar a impugnação.
1.2. Inépcia da inicial
Alega o requerido que "a narrativa apresentada é a mais genérica possível" - ev. 65.1, pugnando, portanto, pelo reconhecimento da inépcia da inicial.
Sem razão.
Isso porque, da simples leitura da peça inicial, é possível extrair com clareza a pretensão da parte autora, porquanto busca a declaração de inexistência do contrato controvertido, assim como a repetição em dobro do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, nota-se que a autora discriminou o contrato que considera inexistente, remanescendo inequívoco o pedido e a causa de pedir, sendo que "cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido. [...]" (REsp n. 1.741.681/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
E, nesta senda, "as alegações vertidas na inicial capazes de atrair o entendimento de que a parte autora estaria "em dúvidas" quanto à contratação devem ser compreendidas em consonância com a classe da ação (declaratória de inexistência/inexigibilidade de descontos) e com os pedidos formulados ao final da peça, que estabelecem tratar-se de efetiva demanda em que a parte almeja o reconhecimento de que os contratos não existem, não foram validamente firmados ou não foram devidamente cumpridos pela instituição financeira requerida" (TJSC, Apelação n. 5053144-06.2021.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Logo, considerando que o pedido é certo e determinado, não há configuração de inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
1.3. Carência da ação
Em preliminar de contrarrazões, a parte requerida postula a extinção do feito, porquanto afigura-se necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial.
Adianta-se, sem razão.
Sobre o assunto, é reconhecida a existência de meios administrativos próprios e suficientes para que o beneficiário da previdência social questione empréstimos/descontos consignados averbados em seu benefício, nos termos da Resolução INSS n. 321/2013:
Art. 1º Fica determinado que as Agências da Previdência Social - APS, devem atender as exigências dos arts. 45 e 46 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, observando o preenchimento do Anexo desta Resolução, conforme a ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo MPF/PA.
(Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 656 DE 04/09/2018):
Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.
Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único. Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original.
Todavia, de acordo com o art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
A propósito, da doutrina:
"[...] quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. “Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 321, parágrafo único).
Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 321), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal.
Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, caput).
Nesses casos, o pronunciamento do juiz determinando o saneamento da inicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Será sentença terminativa, a decisão que extingue o processo por falta de cumprimento da medida saneadora determinada (art. 321, parágrafo único, c/c art. 203, §§ 1º e 2º)".1
No caso em análise, após o ajuizamento da demanda, o juízo da origem proferiu decisão interlocutória e mandou citar o réu, sem, contudo, determinar que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo [ev. 4.1].
Logo, é inviável, neste momento processual, a extinção do feito conforme pretendido pela parte requerida, porquanto inexiste decisão prévia oportunizando a emenda da inicial, o que era impositivo, por força do art. 321 do CPC.
Nesse sentido, por analogia, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 3 DO CIJESC APLICÁVEL IN CASU. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REQUERENTE QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL, MEDIANTE A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO INDICADA PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, proposta pela parte autora, objetivando a anulação dos contratos e a obtenção de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de documentos essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da demanda sem a juntada completa da documentação requerida pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato contestado visa evitar o uso abusivo do direito de ação. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas não atendeu integralmente à decisão judicial. A jurisprudência desta Corte valida decisões que exigem a emenda da petição inicial para incluir documentos essenciais, como cópias de contratos e comprovantes de requisições administrativas. A inversão do ônus da prova não exime a consumidora de instruir a petição inicial com os documentos necessários e de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato contestado visa impedir o uso abusivo do direito de ação, especialmente em casos de grande quantidade de ações ajuizadas com o mesmo propósito. 2. A ausência de tal comprovação justifica o indeferimento da petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: Art. 330, III, do CPC; Art. 485, I e VI, do CPC; e Súmula n. 55/TJSC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5094517-23.2022.8.24.0930 e TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067.
(TJSC, Apelação n. 5000105-74.2024.8.24.0043, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.
DEMANDA PROPOSTA NA ORIGEM DESACOMPANHADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DA NORMA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022. ORDEM NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. DECISUM DE ORIGEM, ADEMAIS, QUE SE ALINHA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002076-58.2023.8.24.0034, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, afasta-se a prefacial invocada nas contrarrazões da parte ré.
2. PRELIMINARES RECURSAIS DO RÉU
2.1. Carência da ação
Em preliminar recursal, a parte requerida postula a extinção do feito, porquanto afigura-se necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial.
Todavia, a insurgência restou devidamente analisada no item "1.3. Carência da ação" da presente decisão, motivo pelo qual deixa-se de analisar a preliminar arguida.
2.2. Litigância de má-fé
No ponto, a parte requerida pleiteia a condenação do procurador da autora em litigância de má-fé.
Sem razão.
Segundo o Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A esse respeito, esta Corte de Justiça tem entendido que, para a configuração da lide temerária (arts. 79, 80, I e 81 do CPC/2015):
[...] é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção (Apelação Cível n. 2010.019196-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 9-5-2013).
A litigância de má-fé exige a comprovação da existência de dolo processual com a manifesta intenção de causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso em apreço, sobretudo porquanto não demonstrado que "as condutas perpetradas pelo patrono da demandante, além de darem ensejo à condenação por multa por litigância de má-fé, configuram assédio processual".
Sobre o ponto, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COSENTYX® (SECUQUINUMABE). TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RÉ.
1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 292, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER A DOZE VEZES O MONTANTE MENSAL DO TRATAMENTO PRESCRITO.
2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. SÚMULA N. 608 DO STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
3. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO INTEGRA A LISTAGEM DE DOENÇAS CONSTANTES NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO N. 65, DO ANEXO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 E QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS EM EVENTOS DE SAÚDE LISTADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) É TAXATIVO. TESE NÃO ACOLHIDA. FÁRMACO RECENTEMENTE INSERIDO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. RECUSA, ALIÁS, INDEVIDA, POIS A PATOLOGIA JÁ ESTAVA PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID 10 - L40.0). HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O CONTRATO NÃO VEDOU EXPRESSAMENTE O CUSTEIO DO FÁRMACO OU A COBERTURA DO TRATAMENTO PLEITEADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003859-30.2019.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.3. Prescrição
Em sede preliminar, a parte demandada suscita o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Sem razão.
O referido dispositivo legal assim dispõe:
Art. 206. Prescreve:
§ 3. Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
No caso, a parte autora ajuizou a demanda pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, aduzindo a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Os precedentes do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIOU NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS EM QUE CONSTA O DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
No caso concreto, os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora permaneceram hígidos até o ano de 2025, quando da prolação da sentença, sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu no mês de fevereiro de 2024, sendo incontroversa a inocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora.
Afasta-se, portando, a preliminar aventada pelo requerido.
2.4. Extratos bancários
Em preliminar recursal, a parte ré postula a intimação da autora para apresentar "o extrato bancário da conta indicada pelo banco réu, onde o valor do empréstimo foi supostamente depositado" - ev. 53.1.
Todavia, a juntada de extratos bancários da autora mostra-se desnecessária, porquanto inexistiu crédito de valores na conta da parte requerente, conforme se detalhará no item "4.4. [D]: Compensação de valores - Recurso do réu" da presente decisão.
Logo, afasta-se a prefacial invocada.
3. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto pela autora deve ser conhecido, ao passo que o recurso interposto pelo réu deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá.
3.1. Afastamento da Súmula 54 do STJ, sobre os valores a serem restituídos
Antes de analisar o mérito, necessário esclarecer a ausência de interesse recursal da parte ré no tocante ao pedido de afastamento da Súmula 54 do STJ, sobre os valores a serem restituídos.
Analisando-se a sentença, inexiste disposição do Juízo de origem nesse sentido, de modo que é incontroversa a falta de interesse recursal do réu neste ponto - veja-se - ev. 33.1.
b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença;
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR A PEÇA DE DEFESA E CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO PACTUADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NESTE PONTO. VÍCIO EXISTENTE.
TESE SOBRE A INVIABILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ABORDADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. [...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5023537-51.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024).
Logo, não se conhece do recurso, no ponto.
4. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a demanda, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, subsidiariamente, aplicar a teoria do venire contra factum proprium; [b] afastar a condenação por danos materiais, porquanto ausente ato ilícito; [c] afastar a repetição em dobro do indébito, pois ausente conduta que caracterize má-fé; [d] determinar a compensação de valores.
Por sua vez, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença para: [a] aplicar a Súmula 54 do STJ, sobre os valores a serem restituídos; [b] majorar e alterar a base de cálculo da verba honorária para incidir em 15% sobre o valor da causa.
4.1. [A]: [In]existência de ato ilícito - Recurso do réu
Alega a parte ré a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a licitude da contratação controvertida.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Por ser incontroversa a relação de consumo entre as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, a prescrição contida no art. 14 do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fixada essa premissa, no caso sob exame, o juízo da origem acolheu a pretensão declaratória da autora, fundando as razões de decidir na ausência de prova da contratação controvertida.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Do mérito
A controvérsia dos autos reside unicamente na regularidade do negócio jurídico e sua origem, pois a parte autora nega que tenha celebrado o(s) contrato(s) com o réu, assim como não reconhece a assinatura aposta no(s) instrumento(s).
Como é cediço, o entendimento predominante dos tribunais é no sentido de que o consumidor só é responsável por débitos que tenha efetivamente contraído, cabendo à fornecedora comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado, nos termos do Tema Repetitivo n. 1061 do STJ2.
Isso porque incumbe à fornecedora manter registros precisos e completos de todas as suas transações comerciais (conforme os artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil), além de ser inviável impor ao consumidor hipossuficiente o ônus de provar negativamente que não manteve qualquer relação contratual com o fornecedor (arts. 373, II do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que se trate de fraude praticada por terceiros, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que tais práticas enquadram-se enquanto fortuitos internos inerentes às atividades desenvolvidas pela casa bancária. Portanto, tal situação não é capaz, por si, de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada.
Nesse sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor".
Na mesma direção, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC editou a Súmula n. 35, que assim preconiza "A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório”.
No caso dos autos, embora a parte ré tenha sustentado a regularidade da contratação, deixou de apresentar o(s) contrato(s) objeto dos autos ou qualquer outro documento que comprove a existência do(s) contrato(s) questionado(s).
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que cabe à parte parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos necessários para comprovar suas alegações (art. 434).
Além disso, o parágrafo único do artigo 435 do mesmo diploma processual, estabelece "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".
É sabido que o não cumprimento adequado do ônus probatatório estabelecido pelo Código de Processo Civil resulta em um julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (arts. 429, II e 373, II).
É importante ressaltar que, em se tratando de prova de fato negativo, não cabe atribuir à parte autora o ônus de provar que não realizou nenhuma contratação com a ré, pois essa comprovação poderia (e deveria) ser feita pela parte ré, mediante a realização da prova técnica pertinente ou da apresentação do(s) contrato(s) impugnado(s).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E DO AUTOR, ESTE PELA VIA ADESIVA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE RÉ PARA QUE HAJA COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DA VERBA HONORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA AFERIR A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TEMA 1061 DO STJ. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELO PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. AFASTAMENTO DO MONTANTE REPARATÓRIO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001679-07.2021.8.24.0054, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022, grifei).
Portanto, diante da ausência de provas quanto à regularidade do(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser declarada a nulidade do(s) contrato(s) mencionado(s) na exordial, com o retorno das partes ao status quo ante, pois não houve a comprovação do requisito essencial de existência e validade, qual seja: a vontade da parte autora em formalizar o negócio jurídico em questão.
A orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, inexistente comprovação da regularidade da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário não representam exercício regular de direito da credora, configurando, portanto, o ato ilícito civil:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...]
MÉRITO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DOS CONTRATOS. PARTE QUE SEQUER JUNTOU OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. ÔNUS QUE INCUMBIA A REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
APELO DA AUTORA.
[...]
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.
(TJSC, Apelação n. 5000028-40.2022.8.24.0074, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
No caso em análise, em relação à contratação impugnada [contrato n. 332746311-7_0001 - ev. 1.1], é incontroversa a ausência de qualquer documento juntado pelo réu, não havendo provas suficientes para legitimar o vínculo entre as partes.
Aliás, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, "o contrato em questão seria de número 332746311_0001, em 72 parcelas no valor de R$ 62,20" - ev. 22.1; todavia, em contestação, o requerido apresentou o contrato n. 332746311, que previa o desconto de 72 parcelas no valor de R$ 311,00, veja-se - ev. 15.2:
Em consequência, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência e validade de contrato, supostamente firmado entre as partes, inviabilizando, portanto, o acolhimento da tese recursal.
Não obstante, os institutos parcelares da boa-fé objetiva como supressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate the loss, substantial performance, entre outras, dizem respeito, teoricamente, à preservação de situações jurídicas consolidadas em virtude de atos ou negócios jurídicos existentes, capazes de alcançar o plano da eficácia, não se aplicando aos atos ou negócios jurídicos tidos como inexistentes, a exemplo de um contrato não celebrado efetivamente.
Afinal, os atos e/ou negócios que não reúnem ao menos os pressupostos de existência não estão aptos a produzir efeitos no mundo jurídico [se não alcançam o plano da existência, não alcançam o da eficácia], à luz da teoria da escada ponteana, amplamente consagrada no Direito pátrio.
Dito em outras palavras:
A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não gera efeitos retroativos, ante a ausência de efeito jurídico mínimo que possa ser aproveitado do ato inexistente. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 85.452/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014).
No caso concreto, afirma-se - e é isso que deve ser objeto de apuração pelo juízo a quo sob o devido processo - que a relação contratual não chegou a existir, pela ausência de manifestação de vontade da parte autora no sentido de se sujeitar, voluntariamente, aos encargos exigidos pela parte ré.
Logo, descabe a invocação da supressio diante da afirmação da parte autora de que o contrato impugnado jamais foi celebrado [nunca existiu], pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de efeitos produzidos por negócio jurídico dado como inexistente perante o Direito, sem que tenha ocorrido, antes, a apuração da suposta situação de inexistência.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ASSINATURA CONTESTADA PELO REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC). ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. AUTOR QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL. O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece, ao que tudo indica, no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de um serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). [...] Desta forma, trazer instituto derivado da boa-fé objetiva para afastar o acesso à justiça daqueles que se insurgem dentro do prazo legal, tão somente com o fito de diminuir a multiplicidade de ações de igual natureza e que se avolumam nas Cortes de Justiça de todo o país. É, em suma, utilizar o Direito de forma reversa, em prol tão somente da administração da Justiça, preterindo direito fundamental do cidadão de se socorrer da via Judiciária. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUSTENTADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, EM RÉPLICA, DA ASSINATURA NO CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU. SUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE IGNOROU A TESE DE DEFESA APRESENTADA PELA DEMANDANTE E FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA TESE AO CASO CONCRETO. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA A ALEGAÇÃO DA AUTORA REFERENTE À FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E CONSEQUENTE FRAUDE, NÃO HÁ FALAR EM BOA-FÉ OBJETIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLACIONADOS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELA AUTORA, COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A SUA HIGIDEZ. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000266-24.2023.8.24.0042, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A OITIVA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO A INDICAR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO AO INDEFERIR DILIGÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA. CONTROVÉRSIA A EXIGIR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DESSA PROVA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTS. 370 E 371), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PREFACIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DEMORA CONSIDERÁVEL NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADA ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DO PROCON NO MÊS DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA QUALQUER EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. ANUÊNCIA TÁCITA E SUPRESSIO NÃO RECONHECIDAS NO CASO. TESE REJEITADA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS SUPOSTAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA. ASSINATURA IMPUGNADA. FALTA DE INTERESSE DO DEMANDADO NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PACTOS DESACOMPANHADOS DE OUTROS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AOS AJUSTES. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DA ACIONANTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. AUTENTICIDADE DOS NEGÓCIOS NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ACIONADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A AUTORA PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS ILEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001526-29.2021.8.24.0068, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
4.2. [B]: Danos materiais - Recurso do réu
Pleiteia o recorrente o afastamento da repetição do indébito, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Sem razão.
Declarada a invalidade do contrato, é consectário lógico determinar-se a devolução dos valores, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que qualquer disposição em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR.
INVALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA VEEMENTE E ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR. FEITO JULGADO ANTECIPADAMENTE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPRESCINDÍVEL A TEOR DO TEMA 1061 DO STJ E PLEITEADA OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉ, POR SUA VEZ, QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PERÍCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE APRESENTARIA INÓCUA (ART. 282, § 2º, DO CPC), UMA VEZ QUE A DECISÃO DE MÉRITO APROVEITA AO AUTOR. HIGIDEZ DO NEGÓCIO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ARTS. 373, II, E 429, II, DO CPC). DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR QUE DEMONSTRA TÃO SOMENTE ATO UNILATERAL DA ENTIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O AUTOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DO TJSC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS ILEGAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR AMBAS AS PARTES. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO.
DANO MORAL. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5000267-87.2023.8.24.0016, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Logo, o desprovimento do recurso, no ponto, é medida que se impõe.
4.3. [C]: Repetição em dobro do indébito - Recurso do réu
Sustenta o apelante, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 33.1:
b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença;
A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, por corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
4.4. [D]: Compensação de valores - Recurso do réu
A parte requerida pleiteia a compensação do valor devido pela autora com o montante devido a título de repetição do indébito.
Sem razão.
O desfazimento do contrato ou até mesmo o reconhecimento de sua inexistência tem, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, acarretando a exigibilidade da devolução de valores recebidos em razão do pacto, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso em análise, inexiste comprovação nos autos de liberação de qualquer valor em favor da autora referente ao contrato controvertido nos autos.
Esclarece-se, ainda, que o comprovante de transferência colacionado pelo requerido no ev. 15.4, diz respeito ao contrato n. 332746311 que, conforme exposto anteriormente, é distinto do mútuo impugnado pela autora [contrato n. 332746311_0001].
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL QUE NÃO SÃO RELACIONADOS A FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. AVENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO APRESENTADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS AO AUTOR. AÇÃO PROPOSTA CERCA DE TRÊS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTOS NO IMPORTE DE R$ 165,00 QUE PERDURARAM APROXIMADAMENTE UM ANO E FORAM CESSADOS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. INSURGÊNCIA PERTINENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIO DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPOSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5023328-71.2024.8.24.0038, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido, no ponto.
4.5. [E]: Consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito - Recurso da autora
A parte autora postula a correção do valor fixado a título de repetição do indébito mediante a incidência de juros de mora a partir do evento danoso [cada débito indevido].
No ponto, assim consignou o Juízo de origem (ev. 33.1):
b) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil), devendo ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença;
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, em casos de reconhecimento da inexigibilidade do débito, sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar de cada débito indevido, nos termos da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. [...]
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITEADA A ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE APLICOU CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. TESE INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM CORRER DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA INALTERADA, TODAVIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE APELO DA AUTORA NO PONTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005510-19.2021.8.24.0004, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
No caso, observado que o juízo de primeiro grau estabeleceu juros moratórios desde a citação, a conclusão consignada a quo deve ser parcialmente reformada, para determinar que sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar de cada débito indevido.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido.
4.6. [F]: Ônus sucumbencial - Recurso da autora
A parte autora pugna pela majoração e alteração da base de cálculo da verba honorária para incidir em 15% sobre o valor da causa.
Pois bem.
O Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2024].
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por: [a] conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu e negar-lhe provimento; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora para: [i] determinar que, sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar de cada débito indevido; [ii] alterar a base de cálculo da verba honorária para o proveito econômico.
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1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum – 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 792.
2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
5003245-13.2024.8.24.0045 6911315 .V12
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Documento:6911316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003245-13.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS do réu (JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA da inicial e CARÊNCIA da ação) afastadas E RECURSAIS (CARÊNCIA da ação, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PRESCRIÇÃO e apresentação de EXTRATOS BANCÁRIOS) também rejeitadas. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (DOBRA APÓS 30/03/2021). TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). HONORÁRIOS READEQUADOS AO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos no benefício previdenciário. A instituição financeira não apresentou o contrato específico requisitado em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 10 questões em discussão: (i) apreciar as preliminares contrarrecursais de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e carência da ação; (ii) examinar as preliminares recursais de carência da ação, litigância de má-fé, prescrição e ausência de extratos bancários; (iii) definir se há ato ilícito diante da ausência de comprovação contratual; (iv) estabelecer a forma de restituição do indébito (simples/dobro) e os critérios de correção/juros; (v) apreciar o pedido de afastamento da Súmula 54 do STJ quanto aos valores a restituir; (vi) verificar a incidência de prescrição quinquenal; (vii) avaliar a (in)aplicabilidade de venire e supressio;
(viii) reexaminar o cabimento de danos morais; (ix) redimensionar honorários e base de cálculo; (x) definir os parâmetros da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à justiça gratuita é rejeitada, pois a parte autora comprovou insuficiência econômica e a presunção de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida.
4. A alegação de inépcia da inicial é afastada, uma vez que a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta causa de pedir e pedido de forma clara e coerente, permitindo a defesa.
5. A preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, não prospera. O interesse decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante da efetiva ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário.
6. Reitera-se o afastamento da carência da ação pelas mesmas razões expostas.
7. A litigância de má-fé é afastada, pois não há prova de dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos; a autora apenas exerceu regularmente o direito de ação.
8. A preliminar de prescrição é rejeitada, pois, tratando-se de relação de consumo de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido.
9. A ausência de extratos bancários não prejudica a demanda, já que o ônus de comprovar a regularidade da operação recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, CPC; art. 14, CDC), que não juntou o contrato impugnado.
10. O fornecedor responde objetivamente pelos danos oriundos da má prestação de serviço (art. 14, CDC). Ausente prova da contratação, reconhece-se a inexistência do vínculo contratual (CPC, arts. 373, II, e 429, II; Tema 1.061/STJ).
11. A instituição financeira não exibiu o contrato específico; o documento apresentado não corresponde ao pacto impugnado, sendo insuficiente para legitimar os descontos, impondo-se o retorno ao status quo ante.
12. A tese de venire/supressio não se aplica a negócio inexistente ou inválido, pois a boa-fé objetiva não convalida ato nulo (CC, art. 169; escada ponteana).
13. A restituição do indébito é devida; deve ocorrer em dobro para parcelas pagas após 30/03/2021, conforme o STJ (EAREsp 676.608/RS, Tema 929), e de forma simples para as anteriores.
14. O pedido de afastamento da Súmula 54 do STJ é rejeitado. A súmula versa sobre o termo inicial dos juros moratórios (evento danoso), não interferindo na obrigação de restituição do indébito, cuja atualização segue critérios próprios (CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024).
15. Critérios de atualização e juros mantidos: até 27/08/2024, INPC e juros de 1% a.m. desde a citação; após a Lei 14.905/2024, aplicam-se IPCA e taxa SELIC deduzido o IPCA.
16. Mantém-se o afastamento das teses de inépcia, ausência de interesse e de exibição de extratos, bem como da alegação de litigância de má-fé, todas já corretamente rechaçadas em primeiro grau.
17. Honorários: adequa-se de ofício a base de cálculo para o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), mantendo-se o percentual de 10%; inexiste majoração recursal quando há redimensionamento da base (AgInt no AREsp 2.107.043/RS).
IV. DISPOSITIVO
18. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 99, § 3º, 319, 321, 370, 373, II, 429, II, 434, 435, par. ún., 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 169, 389 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 11/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1673611/RS, Quarta Turma, j. 14/09/2020, DJe 22/09/2020; TJSC, Súmulas n. 31 e 35.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu e negar-lhe provimento; [b] dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora para: [i] determinar que, sobre os valores a serem restituídos deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar de cada débito indevido; [ii] alterar a base de cálculo da verba honorária para o proveito econômico, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6911316v6 e do código CRC 1d969a36.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5003245-13.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA: [I] DETERMINAR QUE, SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DEVERÃO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA DÉBITO INDEVIDO; [II] ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA PARA O PROVEITO ECONÔMICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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