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Decisão 5003248-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5003248-69.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7045667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5003248-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra (evento 26, DESPADEC1) que suspendeu o ato de inaptidão do candidato J. P. F. em avaliação psicológica de concurso para Delegado da Polícia Civil de Santa Catarina. Em suas razões, a agravante interna sustenta a legalidade e a regularidade da avaliação realizada pela FGV, com uso de testes aprovados pelo CFP e aplicação por psicólogos habilitados. Argumenta que não há ilegalidade manifesta e que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Requer juízo de retratação ou julgamento colegiado, com provimento do recurso para restabelecer a decisão de indeferimento da tutela de ...

(TJSC; Processo nº 5003248-69.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5003248-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática de minha lavra (evento 26, DESPADEC1) que suspendeu o ato de inaptidão do candidato J. P. F. em avaliação psicológica de concurso para Delegado da Polícia Civil de Santa Catarina. Em suas razões, a agravante interna sustenta a legalidade e a regularidade da avaliação realizada pela FGV, com uso de testes aprovados pelo CFP e aplicação por psicólogos habilitados. Argumenta que não há ilegalidade manifesta e que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Requer juízo de retratação ou julgamento colegiado, com provimento do recurso para restabelecer a decisão de indeferimento da tutela de urgência (evento 33, AGR_INT1).  Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl, pelo desprovimento do recurso (evento 47, PROMOÇÃO1),  vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO À hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior , concluindo pela ocorrência de diversas irregularidades envolvendo os Editais de concurso publico da Polícia Civil de Santa Catarina n. 1/2023 e n. 2/2023 (evento 102, PET1). No relatório da sindicância investigativa n. 01/2025 (evento 102, PROCADM6, p. 120-156), apontou-se pela procedência de diversas acusações de infração que teriam sido praticadas por psicólogas que atuaram na etapa de avaliação psicológica do certame aqui referido - inclusive que subscrevem o laudo ora impugnado -, o que motivou a continuidade dos Processos Disciplinares Éticos em face das profissionais arroladas, bem como se entendeu pela existência de "indícios contundentes de prejuízo à confiabilidade dos resultados alcançados na etapa de avaliação psicológica do concurso público vinculado aos Editais n. 1 e 2/2023" (grifei), o que recomendaria a necessidade de cientificar a Fundação Getúlio Vargas e a Polícia Civil do Estado. Registro, abaixo, excerto da decisão do Conselho:  Compulsando os autos, observa-se que a Comissão Sindicante, de maneira prudente e meticulosa, adotou diversas ações no curso da investigação, como por exemplo: avaliou documentos judiciais e editais; determinou a realização de diligências pela Comissão de Orientação e Fiscalização - COF; ouviu testemunhas, assim como, examinou os manuais dos testes aplicados nas referidas avalições psicológicas dos concursos públicos. De tudo, a Comissão identificou indícios contundentes da prática de infrações éticas, pelos profissionais psicólogos envolvidos nas preditas avaliações psicológicas, que fragilizam sobremaneira a etapa do concurso, violando, inclusive, o princípio da isonomia de condições, tais como: aplicação de testes em desconformidades com as regras estabelecidas nos respectivos manuais; precariedade de informações prestadas aos avaliados, além de negativa indevida do fornecimento de documentos psicológicos; emissão de documentos psicológicos em desacordo com as regras estabelecidas pelo Sistema Conselhos; falta de critério único para a aplicação dos mesmos testes psicológicos para candidatos de salas diferentes. As conclusões, apresentadas no relatório, realizaram prefeita correlação entre os elementos de prova coletados na apuração e as normativas do Sistema Conselhos, em especial as Resoluções CFP nº 10/2005, 02/2016, 06/2019 e 31/2022. Com isso, revelou-se perfeita coerência de entendimentos, os quais trataram das situações examinadas com equilíbrio e rigor técnico exemplar. Diante de tudo, concordo integralmente com os resultados e recomendações elaborados pela Comissão Sindicante, servindo o relatório como documento balizador dos atos administrativos a serem praticados. (evento 102, PROCADM6, p. 161-162, grifo no original). Por fim, considerando que o candidato recorrido foi nomeado em 19/02/2025 e tomou posse no cargo de Delegado de Polícia Substituto em 14/03/2025, eventual revogação da liminar anteriormente concedida implicaria prejuízo inverso, com potencial desestabilização da situação jurídica até aqui consolidada. Tal circunstância, somada aos novos elementos trazidos pela apuração conduzida pelo Conselho Regional de Psicologia, recomenda a preservação do estado atual, sobretudo diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno que justifiquem a revisão da decisão agravada. Logo, nada restando senão o desprovimento da insurgência, deve a decisão agravada ser mantida na sua integralidade. Isso posto, voto no sentido de desprover o agravo interno. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045667v10 e do código CRC 11bfd81d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:41     5003248-69.2025.8.24.0000 7045667 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7045668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5003248-69.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE E IMPESSOALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que suspendeu os efeitos do ato de inaptidão de candidato em avaliação psicológica realizada em concurso público para cargo policial. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, diante de indícios de ilegalidade na condução da etapa avaliativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos evidenciam indícios de ilegalidade na avaliação psicológica aplicada em concurso público, aptos a justificar a manutenção da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da técnica da fundamentação por referência, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.306 do STJ, diante da ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno. Reconhecimento da verossimilhança das alegações quanto à ausência de objetividade e impessoalidade na justificativa da inaptidão, com base em laudo genérico e evasivo, sem referência concreta ao caso individual. Identificação de possível conflito de interesses da profissional responsável pela análise, que atua comercialmente em cursos preparatórios para exames psicotécnicos. Constatação de que a justificativa da banca examinadora não apresenta critérios técnicos claros, violando os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. Ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão agravada, que analisou exaustivamente os elementos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A técnica da fundamentação por referência é válida quando não há argumentos novos e relevantes no agravo interno.” “2. A ausência de objetividade e a impessoalidade na avaliação psicológica apontam para o comprometimento de sua legalidade e autorizam, em tutela de urgência, a suspensão do ato de inaptidão.” “3. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe diante da ausência de impugnação específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, AgInt no RMS n. 65.655/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045668v6 e do código CRC d0e94074. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:41     5003248-69.2025.8.24.0000 7045668 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5003248-69.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador RICARDO ROESLER IMPEDIDO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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