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Decisão 5003249-91.2021.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5003249-91.2021.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de novembro de 2020

Ementa

EMBARGOS – Documento:7048562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003249-91.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, R. C. C. e A. C. A. L. S. propuseram ação indenizatória contra S. R. e S. A. R., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude das agressões físicas e verbais que teriam sofrido na madrugada do dia 22 para 23 de novembro de 2020, nas proximidades da residência dos autores, situada na Rua Sebastião Bonifácio Cardoso, n. 62, bairro São Vicente, em Itajaí/SC [evento 1]. 

(TJSC; Processo nº 5003249-91.2021.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de novembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7048562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003249-91.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, R. C. C. e A. C. A. L. S. propuseram ação indenizatória contra S. R. e S. A. R., objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude das agressões físicas e verbais que teriam sofrido na madrugada do dia 22 para 23 de novembro de 2020, nas proximidades da residência dos autores, situada na Rua Sebastião Bonifácio Cardoso, n. 62, bairro São Vicente, em Itajaí/SC [evento 1].  O benefício da justiça gratuita foi deferido [evento 5]. Citados [evento 24 e 25], os réus ofertaram contestação [evento 26], resistindo à pretensão exordial, e apresentaram reconvenção, na qual requereram a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Réplica e contestação à reconvenção no evento 34. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi designada [evento 36]. No ato, colheu-se o depoimento pessoal dos autores e procedeu-se à inquirição de quatro testemunhas [Natally Mehlhorn Cardoso, Analu Almeida dos Dantos de Medeiros, Digna Maria Torres de Bataglia e Roque Alberto Bataglia Torres] [evento 54]. Alegações finais nos eventos 59 e 60. O MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Rafael dos Santos, prolatou sentença [evento 64], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação e CONDENO os requeridos, solidariamente: a) ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a contar da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e b) ao pagamento de R$ 296,42, a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado da autora, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Ressalto que a condenação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência, uma vez que o valor informado pela parte autora é meramente estimativo (Súmula 326 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado da autora, estes fixados em 10% do valor da reconvenção.  Consigno que indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos réus, haja vista ausência de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência alegada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Os autores opuseram embargos de declaração [evento 76], os quais foram rejeitados [evento 88].  Irresignados, ambos os litigantes interpuseram apelação. Em seu recurso [evento 84], os requeridos sustentaram, em síntese, [a] que fazem jus ao benefício da justiça gratuita; [b] que as agressões foram recíprocas, não sendo possível identificar quem deu início ao conflito, o que afastaria a responsabilização exclusiva dos apelantes; [c] que não houve representação criminal por parte dos autores, o que indicaria ausência de real abalo moral; [d] o alijamento da condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral; [e] caso mantida a compensação por dano moral, a minoração do quantum indenizatório; [f] o acolhimento da reconvenção, diante dos prejuízos físicos e morais igualmente suportados pelos réus; [g] a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Já os autores, em seu reclamo [evento 94], defenderam, [a] que a autora A. C. A. L. S. faz jus à indenização por danos morais, diante das agressões físicas e verbais comprovadas nos autos; [b] a majoração dos danos morais fixados em favor do autor R. C. C., sugerindo a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Sem contrarrazões.  Nesta instância, manteve-se a negativa da gratuidade da justiça e intimou-se os réus para o recolhimento do preparo, tendo o prazo concedido transcorrido sem manifestação [eventos 18, 38, 42, 43, 49 e 51, 2g]. Esse é o relatório.  VOTO 1. Do recurso dos réus O recurso interposto pelos requeridos, embora tempestivo, não pode ser conhecido por faltar-lhe um requisito objetivo de admissibilidade: o recolhimento do preparo. Assim se afirma em virtude de os insurgentes não terem pago tal despesa e sua omissão tem por consequência a deserção do reclamo [art. 1.007, caput, do CPC]. Em idêntico sentido, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ou, indeferida a gratuidade, após a devida intimação, acarreta a deserção, salvo nos casos de justo impedimento devidamente comprovado ou benefício legal que dispense ou postergue o pagamento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5001005-13.2021.8.24.0027, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, j. 06-02-2025) 2. Do recurso dos autores O recurso é tempestivo e os apelantes estão dispensados do recolhimento do preparo por serem beneficiários da justiça gratuita. Os autores, R. C. C. e A. C. A. L. S., ajuizaram a presente demanda em face de S. R. e S. A. R., buscando indenização por danos materiais e morais em razão das agressões físicas e verbais sofridas em via pública, quando acompanhavam um amigo até o transporte contratado [Uber]. Relataram que, ao retornarem para casa, foram interpelados pelo primeiro réu, que os acusou injustamente de perturbação do sossego por suposto barulho de cachorro — ainda que não possuam animal doméstico. Descreveram que a discussão teria culminado na intervenção do segundo réu [S. A. R.], o qual proferiu ofensas de cunho preconceituoso contra a autora Anne e, em seguida, desceu à rua para agredir o autor Renato com socos e chutes. Mesmo após caírem ao chão, as agressões teriam continuado, oportunidade em que o primeiro réu [S. R.], munido de corrente/guia de cachorro, passou a golpear o casal. O episódio teria causado sofrimento físico, exposição perante vizinhos e abalo emocional à filha menor, que presenciou a cena do portão de casa, além de repercussão social negativa [evento 1, PET.INI.1]. Na contestação, os requeridos alegaram que a narrativa inaugural é fantasiosa, vez que foram os autores que promoveram perturbação do sossego durante a madrugada, com música alta, gritos e consumo de bebida alcoólica. Disseram que o primeiro réu, idoso de 70 anos, apenas pediu que reduzissem o barulho e, por isso, teria sido alvo de xingamentos. Pontuaram que o segundo requerido desceu para intervir em defesa do pai e acabou agredido fisicamente pelos requerentes, que estariam em número superior. Aduziram que o primeiro réu portava somente a guia do cachorro — e não corrente de ferro — para conter o animal que latia, e que também sofreu lesões, encontrando-se em tratamento fisioterapêutico [evento 26, CONT.2]. O magistrado destacou que a instrução revelou uma confusão generalizada, com agressões e xingamentos recíprocos, sem elementos seguros para definir quem iniciou o tumulto. Ainda assim, registrou que as provas evidenciam a desproporção das agressões dirigidas a Renato, que teve sua integridade física significativamente atingida, vindo a ser internado, submetido a procedimento cirúrgico e a tratamento posterior. Diante desse quadro, julgou procedente o pedido de dano moral em favor de Renato, fixando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de R$ 296,42 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) por danos materiais. Entretanto, indeferiu o pleito de compensação moral formulado por Anne, por entender inexistente prova suficiente de abalo [evento 64]. De fato, a pretensão de compensação por dano moral formulada pela autora Anne não merece acolhimento. É certo que o boletim de ocorrência registra o uso de guia de cachorro pelo primeiro demandado durante o conflito e indica que a requerente apresentou pequenas lesões pelo corpo [evento 1, BO.13], circunstância também evidenciada pelas fotografias juntadas à inicial [evento 1, ANE.25]. Contudo, tais elementos, embora revelem sua participação no embate, não demonstram repercussão concreta capaz de caracterizar dano moral, sobretudo porque não há prova segura acerca de quem iniciou o confronto físico e a demandante sequer necessitou de atendimento médico, não apresentou limitação funcional, sequela ou qualquer indicativo de sofrimento psíquico relevante. Também não há, nestes autos, prova contundente de que a filha dos autores estivesse presente no momento da confusão. Esse conjunto probatório afasta a equiparação entre sua situação e a experimentada por Renato, seu companheiro, cuja agressão resultou em fratura, internação e cirurgia. À falta de prova do efetivo abalo, impõe-se manter a improcedência do pedido, tal como decidido na origem. O valor fixado a título de dano moral referente ao autor Renato — R$ 10.000,00 (dez mil reais) — mostra-se apropriado. Não se ignora que o requerente sofreu agressões físicas que culminaram em lesões graves. As declarações médicas acostadas ao caderno processual atestam que padeceu de fratura com afundamento do arco zigomático direito, tendo sido internado no Hospital Marieta Konder Bornhausen em 25-11-2020, ocasião em que se submeteu a procedimento cirúrgico de redução cruenta da fratura, realizado sob anestesia geral e sem intercorrências [evento 1, DOC.12, DOC.21 e 28, ANE.40]. Os documentos também comprovam que recebeu alta hospitalar com recomendações específicas — dentre as quais restrição alimentar por dois meses e cuidados locais —, além de atestado médico que o afastou de suas atividades laborais por dez dias [evento 1, ATE.11 e REC.30]. Todavia, após o tratamento, não restaram sequelas permanentes ou incapacitantes. Nesse cenário, o montante arbitrado observa a gravidade do dano e atende à sua função compensatória, sem se afastar dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, não comportando majoração. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. EPISÓDIO OCORRIDO EM RESTAURANTE. TENTATIVA DE AGRESSÃO FÍSICA E OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO RÉU EM AMBIENTE PÚBLICO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E CONDUTA VIOLENTA PRESENCIADAS POR DIVERSOS FREQUENTADORES. VIOLAÇÃO À HONRA E À DIGNIDADE DO AUTOR CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL E VÍDEO QUE CORROBORAM A VERSÃO INICIAL. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SÚMULA 326/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A prova testemunhal e o vídeo juntado aos autos são suficientes para comprovar a prática de ato ilícito pelo réu, consubstanciado em tentativa de agressão física e ofensas verbais proferidas em ambiente público. 2- Deve-se observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização, considerando a gravidade do fato e o contexto do episódio. (TJSC, Apelação Cível 0305876-81.2019.8.24.0023, Oitava Câmara de Direito Civil, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 28-11-2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. RECURSO DO RÉU. 1.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA AÇÃO. ADEMAIS, REVELIA CONFIGURADA NA ORIGEM. 1.2. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍDEO EM QUE SE DENOTA O CONTEXTO NO QUAL OCORRERAM AS AGRESSÕES. RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. 2. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$5.000,00) QUE BEM OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA IRRETOCADA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO DEMANDANTE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível 0303194-92.2019.8.24.0011, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 23-02-2023) Pelo exposto, voto por [a] não conhecer do recurso dos réus; [b] conhecer do recurso dos autores e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários fixados na reconvenção em favor do(s) patrono(s) da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Quanto à ação principal, não há espaço para nova majoração: a verba já alcançou o limite legal e não admite acréscimo. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048562v52 e do código CRC cc48bd59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42     5003249-91.2021.8.24.0033 7048562 .V52 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003249-91.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS ENTRE VIZINHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REClamo DOS RÉUS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA E RENOVADA NAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO Da negativa POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM INTIMAÇÃO da parte PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REClamo DOS AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA SEGUNDA DEMANDANTE. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTRA PEQUENAS LESÕES E USO DE GUIA DE CACHORRO PELO PRIMEIRO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE O INÍCIO DO EMBATE FÍSICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO, LIMITAÇÃO FUNCIONAL, SEQUELA OU SOFRIMENTO PSÍQUICO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO EM FAVOR DO PRIMEIRO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM [R$ 10.000,00] QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO SEU CASO. DEMANDANTE QUE SOFREU LESÕES GRAVES DECORRENTES DO EMBATE GENERALIZADO, COM NECESSIDADE DE CIRURGIA DE REDUÇÃO CRUENTA DE FRATURA DO ARCO ZIGOMÁTICO DIREITO, SOB ANESTESIA GERAL. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE SEQUELAS PERMANENTES OU INCAPACITANTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER COMPENSATÓRIO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL 0305876-81.2019.8.24.0023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, J. 28-11-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL 0303194-92.2019.8.24.0011, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. RAULINO JACÓ BRUNING, J. 23-02-2023]. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, [a] não conhecer do recurso dos réus; [b] conhecer do recurso dos autores e negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários fixados na reconvenção em favor do(s) patrono(s) da parte autora em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Quanto à ação principal, não há espaço para nova majoração: a verba já alcançou o limite legal e não admite acréscimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048563v15 e do código CRC b4fccbca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 18/12/2025, às 12:03:42     5003249-91.2021.8.24.0033 7048563 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5003249-91.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 11:51. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NÃO CONHECER DO RECURSO DOS RÉUS; [B] CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO EM FAVOR DO(S) PATRONO(S) DA PARTE AUTORA EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11, DO CPC. QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL, NÃO HÁ ESPAÇO PARA NOVA MAJORAÇÃO: A VERBA JÁ ALCANÇOU O LIMITE LEGAL E NÃO ADMITE ACRÉSCIMO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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