RECURSO – Documento:7260280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003259-78.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO E. H. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FERIMENTOS DECORRENTES DE CABOS DE ENERGIA SOLTO EM VIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS RESOLUÇÕES DA ANEEL E ANATEL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DE QUE O CABO ERA DE FIBRA ÓTICA PERTENCENTE A EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TITULARIDAD...
(TJSC; Processo nº 5003259-78.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003259-78.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. H. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FERIMENTOS DECORRENTES DE CABOS DE ENERGIA SOLTO EM VIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS RESOLUÇÕES DA ANEEL E ANATEL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DE QUE O CABO ERA DE FIBRA ÓTICA PERTENCENTE A EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA RÉ SOBRE O CABEAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Não se admite inovação recursal quando a matéria não foi suscitada oportunamente no processo de origem.
2- A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica exige a comprovação de que o dano decorreu de cabo ou equipamento sob sua titularidade ou fiscalização.
3- Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo suficiente a mera suposição quanto à origem do dano.
4- A ausência de prova do nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso afasta a responsabilidade objetiva da concessionária.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no que se refere à necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços públicos, ora recorrida, em razão de ferimentos causados por cabos de energia soltos em via pública após acidente de trânsito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços públicos, ora recorrida, em razão de ferimentos causados por cabos de energia soltos em via pública após acidente de trânsito. Aduz que "cabe à Recorrida o DEVER DE FISCALIZAÇÃO, atraindo para si a responsabilidade civil objetiva".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu:
[...]
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por E. H. A. em face da Celesc Distribuição S.A., por meio da qual o autor buscava a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por cabo de energia solto em via pública.
A irresignação recursal sustenta que, ainda que o cabo fosse de titularidade de empresa de telefonia, incumbia à concessionária detentora da infraestrutura — no caso, a Celesc — o dever de fiscalizar e zelar pela segurança da rede compartilhada, conforme preveem as resoluções conjuntas da Aneel e da Anatel, bem como a regra de responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
[...]
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Celesc Distribuição S.A. pelo acidente sofrido pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado que o cabo que ocasionou o acidente pertencia à requerida, atribuindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor alegou que o acidente teria sido provocado por um “fio de luz solto na via pública”, imputando à Celesc a responsabilidade pelo ocorrido. Entretanto, a própria concessionária apresentou elementos demonstrando que o cabo em questão seria de fibra ótica e de propriedade de empresa de telefonia (Claro), conforme se extrai das fotografias (evento 22, FOTO4 e evento 22, FOTO7) e dos laudos técnicos (evento 19, OFÍCIO C1) juntados aos autos.
Para que se configurasse a responsabilidade civil da concessionária, seria imprescindível comprovar o nexo causal entre sua conduta (comissiva ou omissiva) e o dano suportado pelo autor. Para tanto, o primeiro passo seria comprovar que o cabo causador do acidente estava sob a responsabilidade da Celesc, seja por ser de sua propriedade, seja por estar em sua infraestrutura ou sob seu dever de fiscalização e manutenção (o que, como visto, não pode ser analisado por inovação recursal).
Consoante bem ressaltado na sentença, o autor não apresentou qualquer elemento probatório contundente capaz de demonstrar que o cabo solto na via pública pertencia à requerida. As fotografias juntadas não são conclusivas quanto à natureza do material, e os laudos técnicos apontam tratar-se de “fio de fibra ótica”, o que afasta a tese de que seria um “fio de luz” de propriedade da concessionária de energia elétrica.
A jurisprudência desta Corte, embora reconheça a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público em hipóteses de falha na prestação do serviço, exige a comprovação do nexo de causalidade e da autoria do dano. Em situações semelhantes, tem-se mantido a improcedência quando o demandante não se desincumbe do ônus de provar que o cabo era de titularidade da concessionária de energia. Nesse sentido:
[...]
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar sequer elementos indiciários capazes de vincular a Celesc ao cabo responsável pelo acidente.
Logo, diante da ausência de prova acerca da propriedade ou responsabilidade da Celesc sobre o cabo que ocasionou o evento danoso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
[...]
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260280v4 e do código CRC 0d6ec574.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:45
5003259-78.2024.8.24.0018 7260280 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:43.
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