RECURSO – Documento:7199453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003269-28.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26 da origem): Jonnis Premium Food Restaurante Ltda ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S/A, ambas já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de golpe após contato com suposto preposto do banco réu, que induziu sua representante legal a realizar duas transferências bancárias via PIX, totalizando R$ 24.843,00 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais). Sustenta que as contas destinatárias foram abertas de forma fraudulenta, sem observância dos protocolos de segurança exigidos pelas normas do Banco Central, imputando ao réu responsabilidade o...
(TJSC; Processo nº 5003269-28.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003269-28.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26 da origem):
Jonnis Premium Food Restaurante Ltda ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de golpe após contato com suposto preposto do banco réu, que induziu sua representante legal a realizar duas transferências bancárias via PIX, totalizando R$ 24.843,00 (vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais). Sustenta que as contas destinatárias foram abertas de forma fraudulenta, sem observância dos protocolos de segurança exigidos pelas normas do Banco Central, imputando ao réu responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Informou que a instituição financeira conseguiu recuperar tão somente o valor de R$ 6.988,00 (seis mil novecentos e oitenta e oito reais).
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.855,00 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), referente ao montante não recuperado.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de irregularidade da representação processual e de inépcia da inicial. No mérito, sustentou culpa exclusiva da autora, ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica autora.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONNIS PREMIUM FOOD RESTAURANTE LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a sentença ignorou pontos essenciais, como a inversão do ônus da prova e o dever do banco de comprovar a regularidade das contas usadas na fraude. Sustentou que se trata de relação de consumo, com hipossuficiência técnica da autora, e que o banco não apresentou provas do cumprimento das normas do Banco Central nem atuou para prevenir movimentações atípicas.
Defendeu que as transferências eram totalmente destoantes do perfil da empresa, evidenciando falha no monitoramento. Argumentou que não há fortuito externo, mas interno, pois as contas foram abertas e mantidas pelo próprio banco, atraindo responsabilidade objetiva conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Assim, requereu a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento do valor remanescente do prejuízo, com juros e correção, além da inversão do ônus de sucumbência (evento 35 da origem).
Com contrarrazões (evento 41 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelo interposto pela parte autora visando a reforma in totum da sentença, ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços bancários pela instituição financeira requerida, ensejando sua responsabilização.
Para tanto, sustenta que o decisum deixou de enfrentar pontos essenciais, como a inversão do ônus da prova, a análise das normas do Banco Central, o dever de monitoramento de operações atípicas, a correta qualificação do fortuito e a relevância da repatriação parcial dos valores, além da jurisprudência consolidada sobre golpes de engenharia social praticados contra clientes bancários.
Alega que a inversão do ônus da prova é medida necessária, pois se trata de relação de consumo e a autora se encontra em situação de hipossuficiência técnica e informacional, não tendo acesso a documentos que estão sob a guarda exclusiva da instituição financeira, como contratos de abertura de conta e registros de compliance.
Aduz que o banco não comprovou a regularidade da abertura e manutenção das contas utilizadas na fraude, tampouco demonstrou cumprimento das normas do Banco Central que impõem deveres de diligência e prevenção de ilícitos.
Defende que as transferências realizadas eram absolutamente atípicas em relação ao perfil da empresa, o que evidencia falha no monitoramento e na adoção de bloqueio cautelar, conforme exigem as normas regulatórias.
Afirma que não se trata de fortuito externo, mas interno, pois as contas receptoras foram abertas e mantidas dentro da própria instituição financeira, caracterizando risco do empreendimento e atraindo responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação e condenando o réu ao pagamento do valor remanescente do prejuízo, acrescido de juros e correção, além da inversão do ônus de sucumbência.
Pois bem.
Compulsando os autos de origem, denota-se que na inicial a empresa demandante narra que no dia 26/08/2024 sua representante legal manteve contato via aplicativo WhatsApp do seu telefone pessoal com o gerente da conta bancária do banco Bradesco (ora réu).
Alguns minutos após as tratativas, recebeu ligação no telefone fixo da empresa autora, de um suposto preposto do Bradesco, o qual afirmou a necessidade de atualizar o aplicativo bancário.
Diante disso, induzida a erro pelo golpista, a representante da autora realizou duas transferências para contas vinculadas ao banco Bradesco, no montante de R$ 24.843,00.
Em complemento, a autora afirma ter acionado imediatamente o atendimento e a gerência, enviado ofício manuscrito e e-mails, além de registrar boletim de ocorrência e encaminhar reclamação administrativa, o que se encontra no evento 1, doc. 6, doc. 8 e doc. 9.
Ainda nessa linha, consta resposta da ouvidoria da instituição financeira, no evento 1, doc. 10, informando a recuperação parcial dos valores no montante de R$ 6.988,00, bem como o trâmite interno junto à área de segurança e a limitação de fornecimento de dados de contas de terceiros em razão de sigilo bancário.
Logo, sob o prisma fático, o acervo revela a cronologia do episódio, a adoção de medidas posteriores de mitigação e a realização das transações por canais regulares.
Com efeito, a ata notarial trazida no evento 1, doc. 11, registra extrações parciais de conversas de aplicativo, sem a integralidade da cadeia de mensagens e metadados aptos a assegurar cronologia, autoria inequívoca e integridade probatória.
Desse modo, embora útil para contextualização, não permite, por si, concluir pela participação da instituição financeira na indução, tampouco comprovar falha sistêmica na guarda de credenciais ou na arquitetura de autenticação.
Por sua vez, a prova policial constante do evento 1, doc. 8, narra a leitura de QR Code e o acesso ao bankline, seguido da visualização das transferências, o que confirma a dinâmica do golpe de falsa central de atendimento.
Todavia, tal registro não demonstra vínculo causal direto com eventual defeito do serviço bancário, mas antes descreve conduta do usuário orientada por terceiros em ambiente extrabancário.
No campo normativo, importa ressaltar que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço, admitindo, porém, excludentes do § 3º, II, quando verificada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em paralelo, os arts. 186 e 927 do Código Civil exigem a presença de conduta ilícita e nexo causal para o dever de indenizar. No caso, as transações foram validamente autenticadas com as credenciais do titular, de modo que não se evidenciou defeito intrínseco do serviço bancário.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, invocado com base no art. 6º, VIII, do CDC, é certo que tal medida visa facilitar a defesa do consumidor, mas não substitui o lastro probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito.
Aqui, mesmo reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional própria das relações bancárias, não foram apresentados elementos concretos que positivamente apontassem irregularidade na abertura das contas destinatárias, descumprimento de compliance ou omissão de bloqueios em confronto objetivo com o perfil transacional da autora.
O que se verifica nos autos é que a parte autora, mediante livre e espontânea vontade, promoveu a transferência de valores a outra pessoa, através de acesso a dispositivo móvel liberado, mediante utilização de senha, não havendo qualquer falha na segurança por parte da instituição bancária.
Cabe a parte que está manuseando o aplicativo do banco conferir com atenção e calma os passos que está realizando, e também averiguar todas as informações com a devida segurança, o que não ocorreu nos autos.
Outrossim, importante mencionar que não se desconhece o precedente do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, POIS O EMPRÉSTIMO RECLAMADO FOI REALIZADO POR MEIO DO APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO, QUE, INCLUSIVE, PROCEDEU À ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. 2. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIROS. CORRENTISTA QUE RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E PERMITIU ACESSO REMOTO E IRRESTRITO AO SEU DISPOSITIVO MÓVEL A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA EM AMBIENTE ELETRÔNICO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VIA APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA SENHA PESSOAL DO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU AFASTADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DA LEI CONSUMERISTA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5041854-05.2022.8.24.0023, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS QUE TERIA PERMITIDO A AÇÃO DOS FALSÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. BOLETO ENVIADO AO CONSUMIDOR APÓS NEGOCIAÇÃO POR MEIO DE CANAL DE ATENDIMENTO DESCONHECIDO. GOLPISTA QUE SE UTILIZOU DE APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS COM USO DE NÚMERO TELEFÔNICO DESCONHECIDO, PARTICULAR E DESTOANTE DO INDICADO PELA RÉ EM SEUS CANAIS OFICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAVAM A OCORRÊNCIA DO GOLPE. CONSUMIDOR QUE NÃO ATUOU DE MANEIRA DILIGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FRAUDE E A ATUAÇÃO DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012224-05.2021.8.24.0033, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-8-2023).
Também se assinala que medidas de recuperação parcial não configuram “assunção de culpa”, como pretende a recorrente, mas cumprimento de deveres regulatórios e de cooperação entre participantes do sistema de pagamentos, condicionados à preservação de saldo nas contas de destino.
Por conseguinte, interpretar a devolução parcial como reconhecimento de falha equivaleria a desincentivar a pronta atuação mitigatória, o que não se coaduna com a razoabilidade.
Logo, considerando que as próprias circunstâncias vivenciadas pela parte autora indicaram nítida ocorrência de golpe e que esta não atuou de maneira diligente, a manutenção da sentença de improcedência, nos exatos moldes prolatados, é medida imperativa.
Dito isso, considerando o desprovimento do recurso, necessária a fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais arbitro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199453v7 e do código CRC 2f0397da.
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Documento:7199454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003269-28.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. rESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVa. caso concreto. FORTUITO EXTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. improcedência mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A ação indenizatória proposta contra instituição financeira em razão de golpe de falsa central de atendimento que levou a duas transferências via PIX, com recuperação parcial de valores pelo banco. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório e impôs sucumbência à parte autora. A parte apelante recorreu buscando a reforma integral do decisum para condenar a instituição financeira ao pagamento do remanescente, com juros e correção, e para inverter os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro em ambiente extrabancário, à luz do dever de segurança, da análise de operações atípicas e da qualificação do fortuito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC admite a excludente do § 3º, II, quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, exigindo-se nexo causal com defeito do serviço, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Aqui, as transações foram autenticadas com as credenciais do titular e a dinâmica revela golpe de engenharia social em ambiente extrabancário, sem demonstração de irregularidade na abertura e manutenção das contas destinatárias, descumprimento de normas de compliance ou omissão de bloqueios frente a perfil transacional objetivamente atípico. Por conseguinte, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica e informacional nas relações bancárias, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não substitui o lastro mínimo quanto ao fato constitutivo, o que não foi atendido. Ademais, os precedentes do STJ sobre operações completamente destoantes do padrão do correntista e dever de mecanismos impeditivos não se aplicam ao caso, pois não restou evidenciada atipicidade relevante ou validação de sequência suspeita de transações capaz de acionar bloqueios automáticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Fraude bancária em ambiente extrabancário, com uso de credenciais do titular, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na ausência de defeito do serviço.”; “2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa demonstração mínima de irregularidade de abertura de contas, de descumprimento de normas de compliance ou de monitoramento de operações atípicas.”; “3. Transações dentro de limites ordinários e sem sinais objetivos de atipicidade não impõem bloqueio cautelar pelo banco.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199454v4 e do código CRC 9b20e439.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5003269-28.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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