EMBARGOS – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (IRDR/TJSC, TEMA 25). ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questiona contrato de cartão de crédito consignado e os descontos efetuados no benefício previdenciário. O recurso busca a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Não se conhece da insurgência relativa à matérias não devolv...
(TJSC; Processo nº 5003284-06.2024.8.24.0014; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6885054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003284-06.2024.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, assim ementado [ev. 19.2]:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (IRDR/TJSC, TEMA 25). ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se questiona contrato de cartão de crédito consignado e os descontos efetuados no benefício previdenciário. O recurso busca a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Não se conhece da insurgência relativa à matérias não devolvidas em grau recursal, prosseguindo-se apenas no exame do mérito remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se, não comprovada a contratação pelo fornecedor, se configura ato ilícito e a nulidade da relação jurídica com repetição dos valores; (iii) determinar a forma da restituição e a ocorrência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é parcialmente conhecido quando veicula pretensão que não guarda pertinência com os limites da devolutividade da apelação (CPC, art. 1.013).
4. Afasta-se o cerceamento de defesa porque a controvérsia decorre da ausência de prova mínima da contratação pelo fornecedor, sendo desnecessária a perícia grafotécnica diante da inexistência do instrumento contratual.
5. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), cabendo-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II); não apresentado o contrato, configura-se ato ilícito nos descontos sobre o benefício previdenciário.
6. A teoria da supressio não se aplica quando inexistem documentos que revelem manifestação válida de vontade do consumidor.
7. A restituição em dobro do indébito é cabível nas cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação no EAREsp 676.608/RS; para as anteriores, a devolução é simples.
8. O desconto indevido, sem outros elementos, não enseja dano moral presumido (IRDR/TJSC, Tema 25), sobretudo quando inferior a 3% do benefício previdenciário e sem comprovação de prejuízo à subsistência.
9. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais diante do parcial provimento, sem majoração recursal (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.013, § 1º, 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, §§ 1º a 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; IRDR/TJSC, Tema 25.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
Razões recursais [ev. 26.1]: aponta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, nos seguintes termos: [a] "requer que a omissão apontada seja sanada para o fim de ser explicitado os termos iniciais de incidência da correção monetária e juros de mora."; [b] "requer-se que seja sanada a omissão apontada para o fim de que seja especificado, que apenas as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021 devem ser devolvidas em dobro, enquanto aquelas anteriores a essa data devem ser objeto de restituição simples"; [c] "requer que o V. Acórdão determine expressamente a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora"; [d] "Requer-se, portanto, que o acórdão explicite que os descontos cessaram em fevereiro/2022".
Dessa feita, requer, ao final, a procedência do recurso e a modificação do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022].
No caso, do exame do acórdão embargado, não se identificam as omissões invocadas pela parte, no que tange aos itens "[a], [b] e [d]" da irresignação.
Nos pontos, o item "3.2. [B]: Repetição do indébito" da decisão recorrida, assim consignou - ev. 19.1:
3.2. [B]: Repetição do indébito
Sustenta a apelante, em suma, a possibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...]
IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Logo, dá-se parcial provimento ao apelo, no ponto.
Resta nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024].
Todavia, vislumbra-se a omissão apontada pela parte embargante no que tange ao item "[c]" da irresignação: "requer que o V. Acórdão determine expressamente a possibilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora".
Pois bem.
O desfazimento do contrato ou até mesmo o reconhecimento de sua inexistência tem, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, acarretando a exigibilidade da devolução de valores recebidos em razão do pacto, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa.
Aliás, preceitua o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
No mesmo norte, a jurisprudência deste Tribunal autoriza a compensação entre os valores disponibilizados na conta bancária do consumidor e os descontos indevidos, com a restituição de eventual saldo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENOU A RÉ A INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. RECURSO DA RÉ.
[...]
PRETENSO AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, É DEVIDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 884 DO CPC). PARCIAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, 30/03/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ENTRE SETEMBRO/2019 E MARÇO/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES A MARÇO/2021. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM AMBOS OS CASOS (ART. 368 DO CC). RECURSO CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
(TJSC, Apelação n. 5008190-32.2022.8.24.0039, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
Logo, deve ser realizada a compensação do valor devido pela autora/embargada com o montante devido a título de repetição do indébito, para evitar o indevido enriquecimento da requerente.
Assim, necessária a complementação do dispositivo do acórdão embargado, para que passe a constar com a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para: [a] decretar a nulidade do cartão de crédito consignado n. 20170303409040354000; [b] determinar que as cobranças realizadas em momento posterior a 30/03/2021 sejam devolvidas em dobro, com os consectários legais nos termos da fundamentação; [c] determinar a compensação de valores; [d] redistribuir o ônus sucumbencial.
Em conclusão, visto que o provimento embargado apresenta o vício expressamente elencado na legislação processual, acolhem-se parcialmente os aclaratórios, para sanar a omissão existente, e atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos aclaratórios, sanando a omissão existente, nos termos da fundamentação supra, com a concessão de efeitos infringentes.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885054v6 e do código CRC 713ab903.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003284-06.2024.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO, MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COMPENSAÇÃO DE VALORES E DATA DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE PARA DETERINAR A COMPENSAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que dera parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, envolvendo descontos em benefício previdenciário atrelados a cartão de crédito consignado. O embargante aponta omissões: (a) termo inicial da correção monetária e juros; (b) explicitação da modulação para devolução em dobro apenas a partir de 30/03/2021; (c) possibilidade de compensação de valores; e (d) menção expressa de que os descontos cessaram em 02/2022. Pede o saneamento das omissões com modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe omissão quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros de mora; (ii) estabelecer se há omissão na modulação da repetição do indébito em dobro apenas após 30/03/2021; (iii) determinar se é devida a compensação entre valores eventualmente recebidos e descontos indevidos; e (iv) verificar se há omissão quanto ao registro da data de cessação dos descontos (02/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
4. Inexiste omissão quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros, pois o acórdão embargado já fixara a aplicação do IPCA e da SELIC, conforme a Lei n. 14.905/2024, e as Súmulas 54 e 362 do STJ, com marco a partir do primeiro desconto indevido e demais critérios explicitados.
5. Não há omissão sobre a modulação: a devolução em dobro do indébito foi limitada às cobranças posteriores a 30/03/2021, nos termos do EAREsp n. 676.608/RS (STJ), cuja orientação foi expressamente observada no acórdão embargado.
6. Não se constata omissão quanto ao registro de que os descontos cessaram em 02/2022, por já constar do exame do mérito da apelação.
7. Verifica-se omissão apenas quanto à possibilidade de compensação: reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação entre valores eventualmente disponibilizados e os descontos indevidos (CC, art. 182), conforme precedentes desta Corte.
8. Sanada a omissão, complementa-se o dispositivo do acórdão embargado para explicitar: (a) a nulidade do cartão de crédito consignado n. 20170303409040354000; (b) a devolução em dobro apenas das cobranças posteriores a 30/03/2021, mantidos os consectários já fixados; (c) a compensação de valores; e (d) a redistribuição do ônus sucumbencial, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.829.832/RJ, Primeira Turma, j. 11.04.2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, PUIL n. 825/RS, Primeira Seção, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2023; IRDR/TJSC, Tema 25; TJSC, Apelação n. 5021623-34.2020.8.24.0020, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5008190-32.2022.8.24.0039, j. 12.09.2023; TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, j. 14.03.2024.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos aclaratórios, sanando a omissão existente, nos termos da fundamentação supra, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885055v5 e do código CRC d5264b88.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5003284-06.2024.8.24.0014/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, SANANDO A OMISSÃO EXISTENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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