AGRAVO – Documento:7113296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003292-42.2023.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A defesa de O. P. D. C. interpôs agravo interno em face da decisão proferida no evento 83 desta Relatoria que, em cumprimento à determinação proferida pela 2ª Vice Presidência, reexaminou e manteve a prisão preventiva (evento 83). Em síntese, pugnou pela reforma da decisão, sob a tese de que se trata de crimes sem violência e grave ameaça e que a: "prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, cumuladas com monitoramento eletrônico por tornozeleira".
(TJSC; Processo nº 5003292-42.2023.8.24.0135; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7113296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003292-42.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A defesa de O. P. D. C. interpôs agravo interno em face da decisão proferida no evento 83 desta Relatoria que, em cumprimento à determinação proferida pela 2ª Vice Presidência, reexaminou e manteve a prisão preventiva (evento 83). Em síntese, pugnou pela reforma da decisão, sob a tese de que se trata de crimes sem violência e grave ameaça e que a: "prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, cumuladas com monitoramento eletrônico por tornozeleira".
Assim, pediu que: "a decisão unipessoal seja reconsiderada, ou, no caso de entendimento diverso, que seja retificada pelo Órgão Colegiado, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, cumuladas com tornozeleira eletrônica, inclusive, sob pena de violação aos artigos 313, §2º e 316, caput, ambos do Código de Processo Penal, e, ainda, de ofensa direta ao artigo 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (evento 91).
VOTO
O recurso não deve ser conhecido, já que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O agravante insurge-se contra decisão monocrática que, em cumprimento à determinação da 2ª Vice-Presidência, procedeu ao reexame e manteve a segregação cautelar nos seguintes termos (evento 83):
[...] Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser mantida, diante do risco concreto à ordem pública, evidenciado pela quantidade de drogas apreendidas, valores em espécie e demais circunstâncias que permeiam o caso. Presume-se, neste momento, que os flagrados se dedicavam ao tráfico de drogas, atividade que fomenta uma cadeia criminosa e agrava a insegurança social.
A periculosidade de O. P. D. C. é manifesta, sendo certo que a liberdade deles representaria incentivo à reiteração delitiva e à falsa sensação de impunidade. Ademais, conforme certidões de antecedentes criminais, ele é reincidente, com condenação anterior por roubo majorado (art. 157, §2º, do CP).
Importa destacar que, conforme sentença proferida em 12 de dezembro de 2023 (evento 245), foi negado o direito de recorrer em liberdade, justamente porque permaneceram presos durante toda a instrução criminal e subsistem as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme já apreciado nas decisões anteriores (evento 12 do IP n° 5003026-55.2023.8.24.0135 e eventos 96, 172 e 231 do presente feito).
Em sede de julgamento de recurso de apelação em 25 de junho de 2024 (eventos 47 e 48), a Terceira Câmara Criminal, em votação unânime, mediante voto desta Relatoria, manteve a condenação de Ozéias como incurso nas sanções dos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e negou-se o direito de recorrer em liberdade. Desde então, não sobreveio qualquer fato novo que alterasse o cenário fático-probatório então retratado.
Nesse contexto, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos, reforçados pela sentença e acórdão que reconheceu a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
No entanto, a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Conforme se colhe do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003292-42.2023.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. decisão monocrática que manteve a prisão preventiva. condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas (lei 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico (lei 11.343/2006, art. 35, caput). não conhecimento. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. exegese do art. 1.021, § 1º, DO código de processo civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113297v4 e do código CRC fd597c1d.
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Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:04
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003292-42.2023.8.24.0135/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas