RECURSO – Documento:7219962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003294-71.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 51, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais, sob argumento de que a parte autora, beneficiária da previdência social, identificou descontos mensais em seu benefício a título de contribuição associativa ao sindicato requerido, sem jamais ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com a entidade, tampouco usufruído de seus serviços.
(TJSC; Processo nº 5003294-71.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7219962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003294-71.2024.8.24.0007/SC
DESPACHO/DECISÃO
Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 51, SENT1), in verbis:
"Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais, sob argumento de que a parte autora, beneficiária da previdência social, identificou descontos mensais em seu benefício a título de contribuição associativa ao sindicato requerido, sem jamais ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com a entidade, tampouco usufruído de seus serviços.
Determinada a inclusão do INSS no polo passivo do feito, a parte autora deixou de cumprir a determinação".
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MMª. Magistrada Flavia Maeli da Silva Baldissera (evento 51, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade porque a parte é beneficiária de justiça gratuita".
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 56, APELAÇÃO1), no qual pugna seja cassada a sentença com o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, sustentando a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação, porquanto não há falar em litisconsórcio necessário na hipótese em comento. Diante dos referidos argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, especialmente para que a sentença seja cassada e seja determinado o retorno dos autos para o prosseguimento da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (evento 67, PET1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 51, SENT1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Recurso
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna, em síntese, pela cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos para regular prosseguimento da ação. Sustenta, ainda, ser descabida a inclusão do INSS no polo passivo, porquanto não há falar em litisconsórcio necessário na hipótese.
Pois bem.
Consoante a normativa processual civil, devem integrar a lide todos os sujeitos cuja esfera jurídica possa ser afetada pela eventual concessão do pleito deduzido na inicial. Nos termos do Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 113, é possível a constituição de litisconsórcio ativo ou passivo nas hipóteses em que haja comunhão de direitos ou obrigações entre as partes, ou ainda quando houver conexão entre os pedidos ou causas de pedir, in verbis:
"Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
O artigo 114, por sua vez, dispõe que o litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam figurar como litisconsortes, in verbis:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Ademais, é necessário destacar que o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
[...].
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
No caso sub judice, o Juízo a quo entendeu que o INSS deveria integrar o polo passivo da demanda, baseando-se na sua alegada responsabilidade solidária pela falha na conferência da regularidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora.
Contudo, a referida decisão não encontra respaldo no quadro fático delineado na petição inicial, na qual não há qualquer pedido direcionado contra o INSS, razão pela qual a autarquia não pode ser considerada litisconsorte passivo necessário.
Com efeito, a presente demanda versa exclusivamente sobre pleito de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira requerida, sem qualquer implicação para o INSS.
De fato, no presente caso, a causa de pedir e os pedidos indicados na petição inicial não expõem nenhuma pretensão direcionada contra o INSS, que não será afetado pela eficácia da sentença, razão pela qual a Autarquia Federal não precisa fazer parte, necessariamente, da presente demanda (art. 114 do CPC).
Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário no caso dos autos. Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça na qual houve deliberação do tema em questão. Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual e consequente incompetência da Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) a observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, com consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser rejeitado, pois a parte contrária não apresenta provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente reconhecida na origem.
4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram o propósito de reforma da decisão, conforme exigido pela jurisprudência consolidada.
5. O INSS não configura litisconsorte passivo necessário na hipótese, pois a causa de pedir e os pedidos são direcionados exclusivamente contra a instituição bancária ré, sem reflexos diretos nos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, a inclusão de litisconsorte necessário pressupõe requerimento expresso da parte autora, que não pode ser compelida a demandar contra sua vontade. Assim, a competência da Justiça Federal deve ser afastada, nos termos do art. 109, I, da CF.
6. A sentença deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento do processo na origem, observados os limites subjetivos da lide fixados na petição inicial [...](TJSC, Apelação n. 5006051-03.2023.8.24.0030, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025) (grifei).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A RETOMADA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS COM BASE NA ALEGAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECLARANDO O PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL). ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE FORAM DIRECIONADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ, SEM QUALQUER PREJUÍZO AOS INTERESSES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA HIPÓTESE CONCRETA. [...] SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM, OBERVADOS OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311271-58.2018.8.24.0033, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024) (grifei).
Oportunamente, extrai-se recente julgado desta colenda Terceira Câmara de Direito Civil, que em situação muito símile, assim deliberou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA CONTENDA. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO PROVIMENTO QUE PRESCINDE DA PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004113-36.2024.8.24.0030, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025).
Destarte, considerando que o pedido formulado na inicial não atinge a esfera jurídica do INSS, conclui-se pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e pela improcedência da necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo da ação.
Diante disso, impõe-se o provimento do recurso, com a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, haja vista que a presente causa não se encontra madura para julgamento, mormente em razão da necessidade da devida instrução processual e eventual produção de prova.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e, em consequência, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219962v7 e do código CRC d380fffe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:49
5003294-71.2024.8.24.0007 7219962 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:31.
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