RECURSO – Documento:7114683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003298-46.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. C. D. A. D. C., dando-o como incurso nas sanções do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, em razão dos fatos delituosos assim descritos na exordial (Evento 1, origem): Entre os meses de maio e junho de 2021, em datas a serem melhor esclarecidas durante a instrução processual, mas certo de que as condutas vinham ocorrendo anteriormente de maneira ininterrupta, na Rua Juventino da Silva Nunes, n. 719, Bairro Popular, nesta cidade e comarca de Lages/SC, o denunciado M. C. D. A. D. C., com consciência e vontade, praticou diversos atos de maus-tratos contra dois cães de sua propriedade, ao deixá-los sem recipientes adequados para alimentação ou abrigo, de m...
(TJSC; Processo nº 5003298-46.2023.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7114683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003298-46.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de M. C. D. A. D. C., dando-o como incurso nas sanções do art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, em razão dos fatos delituosos assim descritos na exordial (Evento 1, origem):
Entre os meses de maio e junho de 2021, em datas a serem melhor esclarecidas durante a instrução processual, mas certo de que as condutas vinham ocorrendo anteriormente de maneira ininterrupta, na Rua Juventino da Silva Nunes, n. 719, Bairro Popular, nesta cidade e comarca de Lages/SC, o denunciado M. C. D. A. D. C., com consciência e vontade, praticou diversos atos de maus-tratos contra dois cães de sua propriedade, ao deixá-los sem recipientes adequados para alimentação ou abrigo, de modo a causar, ao menos em um dos animais, aparência apática e subalimentado (com costelas, vértebras lombares e ossos pélvicos facilmente visíveis), além de olhos cerrados e escore corporal baixo, em claros sinais de crueldade.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a exordial, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos), por infração ao disposto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98 (Evento 55, origem).
Insatisfeita, a Defesa de M. C. D. A. D. C. interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a inexistência de materialidade delitiva, diante da ausência de laudo veterinário, e a ausência de dolo, alegando que a conduta seria, quando muito, infração administrativa (Evento 66, origem).
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 72, origem), os autos ascenderam ao segundo grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (Evento 9).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Pugna o Apelante pela absolvição, por entender que não foram produzidos elementos aptos a justificar a prolação do édito condenatório.
Razão, porém, não lhe assiste.
Tanto a autoria quanto a materialidade, na hipótese, repousam no termo circunstanciado, boletim de ocorrência, relatório da Gerência de Vida Animal, auto de infração, imagens dos cães e prova oral produzida em juízo, tudo constante dos autos n. 5003298-46.2023.8.24.0039.
Os relatos prestados pela testemunha de acusação confirmaram as condições precárias de manejo, contrapondo-se à versão defensiva de ausência de dolo.
Neste sentido, destaca-se trecho da sentença que bem sintetizou as elementos colhidos durante a instrução (Evento 55 – SENT1):
A verificação do setor responsável da Prefeitura de Lages teve com base o fatos relatados no boletim de ocorrência n. 00578.2021.0004023, levados à termo em 24/05/2021:
A Gerência de Vida Animal, em verificação realizada no dia 01/06/2021, constatou que:
O servidor da Gerência de Saúde Animal, Marcelo Airton de Oliveira, confirmou os fatos na fase processual (evento 43, VIDEO1). Relatou que se dirigiu ao endereço em razão de uma denúncia, em nessa primeira visita conversou com o acusado pessoalmente; que no local tinham 2 animais da espécie canina em condições inadequadas de manejo, como baixo escore corporal, pelagem opaca, comportamento apático, e sem alojamento adequado; que o proprietário foi notificado; que o acusado não cumpriu as exigências da notificação, razão pela qual foi expedido auto de infração. Relatou, ainda, que quando da notificação o acusado foi orientado, porém não adotou qualquer medida para regularização.
O acusado negou a prática delitiva na fase policial (processo 5013238-06.2021.8.24.0039/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1 - fl. 9), oportunidade em que afirmou que 'nunca maltratou os animais', mas que 'não teve tempo para arrumar a casinha da cachorra pois viaja a trabalho e tem pouco tempo para ficar em casa [...] sabe da necessidade pois foi inimado pelos fiscais do meio ambeite, mas ainda não conseguiu tempo para realizar esta melhoria."
Em juízo (evento 43, VIDEO2), por outro lado, afirmou que 'a cachorra não era sua', pois ela morava na rua e entrava no seu pátio porque sua esposa lhe dava comida.
[...]
Apesar de não constar nos autos laudo verterinário acerca do estado de saúde dos animais, as fotos anexadas aos autos falam por si sós, demontrando o estado de desnutrição e apatia dos animais:
Da análise da prova oral e documental, observa-se que inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Apelante pelos maus-tratos aos animais descritos na exordial.
Isso porque, verificou-se que um dos animais encontrava-se amarrado dentro do lote, situação que configura restrição de liberdade de locomoção, incompatível com a condição de animal de rua, evidenciando vínculo de guarda e responsabilidade.
Ademais, as condições constatadas na vistoria – abrigo inadequado, recipientes sujos, ausência de alimentação adequada, baixo escore corporal e comportamento apático – descortinam um cenário de maus-tratos.
As alegações do acusado não afastam essa conclusão. Na fase policial, o Apelante afirmou que “não teve tempo para arrumar a casinha da cachorra pois viaja a trabalho e tem pouco tempo para ficar em casa”, reconhecendo ciência da necessidade de melhorias (Evento 1 – TERMO_CIRCUNST1). Em juízo, tentou sustentar que a cachorra não era sua, mas tal versão não se sustenta diante da realidade fática, pois os animais estavam no pátio da residência, sendo um deles submetido à contenção por meio de amarração, o que demonstra vínculo de guarda e responsabilidade.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram que o acusado agiu com dolo omissivo, ao deixar de prover os cuidados mínimos indispensáveis aos animais sob sua responsabilidade, mantendo-os confinados, sem alimentação adequada, em ambiente insalubre e expostos às intempéries, o que lhes causou desnutrição e comportamento apático, caracterizando situação típica de maus-tratos prevista no art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98.
Em caso semelhante, tem-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, §1º-A, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. FOTOGRAFIAS QUE RETRATAM QUE O ANIMAL ESTAVA EXPOSTO AOS MAUS TRATOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES EM AMBAS AS ETAPAS DO FEITO E EM HARMONIA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. INCREMENTO IDÔNEO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM FUNÇÃO DAS PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS RÉUS. INADMISSIBILIDADE. VALOR FIXADO NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI N. 9.605/98. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO 16/2021 CM-TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 5000250-26.2021.8.24.0144, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 31-03-2022).
Em arremate, destaco que a inicial acusatória atribui ao acusado conduta omissiva, penalmente relevante e demonstrada nos autos, mais especificamente a falta de assistência material e de saúde aos cães que se encontravam sob a sua tutela.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado agiu com dolo omissivo, ao deixar de prover cuidados mínimos indispensáveis aos animais sob sua responsabilidade, mantendo-os confinados, sem alimentação adequada, em ambiente insalubre e expostos às intempéries, o que lhes causou desnutrição e comportamento apático, caracterizando situação típica de maus-tratos.
Por fim, não procede a alegação defensiva de inexistência de materialidade delitiva, pois embora não haja laudo veterinário formal, admite-se que a materialidade do crime de maus-tratos possa ser demonstrada por outros meios idôneos, como relatórios técnicos, fotografias e prova oral, desde que revelem de forma clara as condições degradantes impostas aos animais.
No caso, os autos contêm relatório da Gerência de Vida Animal, auto de infração, boletim de ocorrência, fotografias e depoimento do servidor municipal, que descrevem os animais com baixo escore corporal, pelagem opaca, comportamento apático, alojamento inadequado e recipientes sujos, além do descumprimento da notificação administrativa. Tais elementos são suficientes para comprovar a ocorrência do delito previsto no art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98.
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114683v4 e do código CRC edba6093.
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Documento:7114684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003298-46.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES). ART. 32, §1º-A, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELATÓRIO DA GERÊNCIA DE VIDA ANIMAL, AUTO DE INFRAÇÃO, FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL QUE COMPROVAM AS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MANEJO, BAIXO ESCORE CORPORAL, PELAGEM OPACA, COMPORTAMENTO APÁTICO E AUSÊNCIA DE ABRIGO ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE AFASTADA. LAUDO VETERINÁRIO DISPENSÁVEL QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOBRELEVARAM O SOFRIMENTO DOS ANIMAIS. CONDUTA OMISSIVA DOLOSA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114684v4 e do código CRC 409a4fba.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5003298-46.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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