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Decisão 5003306-95.2019.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5003306-95.2019.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024):

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7209818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003306-95.2019.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 62, SENT1), in verbis: Trata-se de ação ajuizada por G. A. D. J. em face de Banco Itau Consignado S.a.. Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação. Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidam...

(TJSC; Processo nº 5003306-95.2019.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024):; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7209818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003306-95.2019.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 62, SENT1), in verbis: Trata-se de ação ajuizada por G. A. D. J. em face de Banco Itau Consignado S.a.. Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação. Pede, em razão desses fatos, tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial, foram deferidas a tutela de urgência e a gratuidade da Justiça (evento 3, DESPADEC1).  Citada, a parte Ré apresentou contestação (evento 19, CONT1). Alegou, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requereu, então, a improcedência total das pretensões deduzidas. Houve réplica (evento 22, RÉPLICA1). Foram afastadas as preliminares arguidas, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 24, DESPADEC1). Foi indeferido o requerimento de realização do depoimento pessoal da parte Autora (evento 33, DESPADEC1). Por fim, não foi produzida prova pericial por ausência de requerimento da parte Ré. Passo a decidir. Sobreveio Sentença (evento 62, SENT1) da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Barreto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 598909255; (b) condenar a parte Ré a ressarcir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, na forma simples, em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro no tocante às parcelas posteriores a 30/03/2021. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC, disponibilizado no . A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré. A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica:  "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Observou-se, in casu, que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, DOC3), tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos em valor relevante, referentes à contratos de empréstimos consignados que não anuiu. Logo, além da evidente ilicitude da conduta da parte demandada, observa-se que as quantias deduzidas de forma mensal nos proventos de aposentadoria da autor implicaram em redução considerável de verba de caráter alimentar. Desarte, ainda que se possa considerar que a quantia descontada mensalmente não se afigure exorbitante, para uma pessoa que percebe benefício previdenciário em valor módico, é indubitável que o abatimento de parte de seu rendimento lhe cause algum tipo de privação, afetando-lhe, evidentemente, em seu sustento próprio ou familiar. Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial. Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privado de seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo com o qual não concordou. Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente. Oportunamente, colaciona-se julgado no qual é possível extrair o atual entendimento deste colendo Órgão colegiado a respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO EQUIVALENTE A 8 % (OITO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA E COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOB A ÓPTICA DA HIPERVULNERABILIDADE. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009223-82.2024.8.24.0008, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). Assim, pelas razões expostas e devidamente esclarecida a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da instituição financeira demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado ao requerente. Logo, o reclamo deve ser provido no ponto, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto. Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa. Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido. O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa. Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, a instituição financeira requerida, com expressiva organização jurídica e administrativa, valendo-se de elevada capacidade organizacional, que não agiu com diligência ao promover indevidamente descontos sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente. De outro, tem-se o demandante, consumidor idoso, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de adesão que não anuiu. Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado. Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente. Desse modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao apelo da parte autora para condenar a requerida  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente. Nesse sentido, extrai-se jurisprudência desta Órgão fracionário que em situação símile a ora analisada, fixou o quantum indenizatório nos mesmo parâmetros ora estabelecidos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA.  ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA UM DOS RECLAMOS. [...]. (II) APELO DO AUTOR. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.  POSSIBILIDADE. DESCONTOS QUE ATINGIRAM PARCELA CONSIDERÁVEL DOS MÓDICOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).  SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001712-35.2022.8.24.0030, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifei). Assim, pelas razões ora declinadas, condena-se a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.  Por fim, cabe ressaltar que sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária contada a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, ao passo que os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Destarte, o reclamo da parte autora é provido para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.  5 Apelo da casa bancária demandada 5.1 Da validade do contrato Neste particular, sustenta a instituição financeira requerida a incorreção da sentença no ponto em que reconheceu a fraude contratual realizada e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Neste contexto, defende a ora apelante que "[...] que, além do efetivo crédito e utilização do valor contratado, os descontos no vencimento da parte autora não ocorreram em ínfima quantidade, operando-se por quase um ano, o que revela um pagamento reiterado, com o recebimento de valores, sem a devida reclamação em tempo razoável, cujo seria um comportamento esperado no caso em que houvesse o manifesto desinteresse do cliente na operação". Alega, ademais, "[...] que a parte Apelada firmou o instrumento contratual com assinatura idêntica àquela constante dos demais documentos por ela própria juntados aos autos, o que reforça a veracidade do contrato e corrobora a regularidade da contratação realizada" (evento 72, APELAÇÃO1).  No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença (evento 62, SENT1) ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem (STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024): [...]. Da análise dos autos mostra-se incontroverso que, em decorrência do contrato de empréstimo consignado n. 598909255, a parte Ré efetivou descontos no benefício previdenciário da parte Autora. A controvérsia, no caso, diz respeito à regularidade da contratação do mútuo bancário. E, no caso, não há elementos suficientes a demonstrar que a parte Autora foi a signatária do contrato objeto da lide. Ressalta-se, neste ponto, que a parte Autora nega a contratação do serviço e impugna a assinatura existente no contrato, daí por que, conforme já consignado por este Juízo (evento 24, DESPADEC1), o ônus da prova acerca da regularidade da contratação pertence à parte Ré, a qual deveria ter demonstrado a autenticidade da assinatura (art. 429, II, CPC). Sobre o tema, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA E DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL - RÉ QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - DEPOIMENTO E EXTRATO DESNECESSÁRIOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO RECURSAL PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente quando a demanda exige produção de prova pericial a cargo do réu que não foi por este requerida. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5000717-50.2022.8.24.0053, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) Além do mais, a conclusão acima exposta não é alterada pelo fato de o valor correspondente ao empréstimo ter sido depositado na conta bancária da parte Autora. É que essa conduta, por si só, não tem o condão de provar a regularidade da contratação, sobretudo porque a parte Autora nega ter celebrado o negócio jurídico.  Diante desse contexto, a procedência do pedido para se declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, reconhecer a irregularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora, é medida imperativa. Com efeito, a acurada intelecção do Juízo singular se mostrou escorreita na medida em que resta evidente que a sentença aplicou o melhor Direito e o entendimento jurisprudencial correlacionado ao caso concreto. Em relação a irregularidade da contratação, o entendimento externado se mostrou apropriado, especialmente porque aplicou de forma escorreita a decisão da Segunda Seção do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). Portanto, é evidente que a instituição financeira requerida não se desincumbiu de comprovar a higidez da contratação realizada por meio digital e impugnada pela parte autora, especialmente porque deixou de requerer a realização da perícia no contrato digital, a qual se revela o meio probatório adequado para comprovar a autenticidade da referida avença e, por consectário, a manifestação de vontade do consumidor em hipóteses deste jaez. 5.2 Da repetição do indébito Insurge-se a casa bancária recorrente contra a determinação de repetição do indébito. Defende no referido aspecto, que "[...] é incabível a repetição de indébito em dobro, com base na legislação acima descrita, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no presente caso (evento 72, APELAÇÃO1). No presente ponto, o reclamo deve ser desprovido. Isso porque, a determinação de repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento da invalidade das contratações questionados nos presentes autos. Com efeito, apesar de o Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Portanto, "[...] nada há a modificar no caso em apreço, tendo em vista que o juízo singular já observou o entendimento alhures e aplicou, à luz do art. 927 do Digesto Processual, a modulação de efeitos supracitada" (TJSC, Apelação n. 5001017-96.2024.8.24.0067, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Destarte, pelos fundamentos ora expostos, nega-se provimento ao recurso de instituição financeira requerida. 6. Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu, o recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida foi conhecido e desprovido, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal em prol do causídico da parte autora, notadamente em razão do trabalho adicional despendido para contraposição da insurgência recursal. Doutro vértice, o reclamo da parte autora foi provido, razão pela qual não há falar em honorários recursais em prol do procurador da casa bancária demandada, conforme tese fixada pelo Superior : 1) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia está que deverá ser corrigida monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA, e sobre a qual incidirá juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC); 2) conheço do recurso interposto pela instituição financeira requerida e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida ao procurador do requerente, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.  assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209818v7 e do código CRC 0a74067e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:58     5003306-95.2019.8.24.0028 7209818 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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